SUPREMO AFASTA INCIDÊNCIA DO IR SOBRE JUROS DE MORA

SUPREMO AFASTA INCIDÊNCIA DO IR SOBRE JUROS DE MORA

SUPREMO AFASTA INCIDÊNCIA DO IR SOBRE JUROS DE MORA

A Corte decidiu, por maioria de votos, que os valores recebidos por trabalhador a título de juros de mora possuem caráter indenizatório e portanto não se submetem à incidência do imposto de renda. O julgamento teve apenas o voto divergente do Min. Gilmar Mendes.

O julgamento do Tema 808 (RE 855.091), de Relatoria do Min. Dias Toffoli, envolvia a restituição do imposto de renda que incidira sobre os juros moratórios que foram aplicados por ocasião do pagamento de verbas remuneratórias de um empregado.

O recurso extraordinário tem origem no julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia afastado a incidência da tributação por entender que os valores relativos aos juros de mora possuem natureza indenizatória e não caracterizam acréscimo patrimonial. No julgamento, a Corte fez referência à arguição de inconstitucionalidade n° 5020732-11.2013.404.0000 que declarou a não recepção do art. 16, parágrafo único da Lei n° 4.506/64 nos seguintes termos:

“ao credor a privação de bens essenciais[,] podendo até mesmo ocasionar seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos”. Aduziu também que o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 reconhece os juros de mora como indenização e que o STJ tem entendimento sumulado no sentido da não incidência do imposto sobre as verbas recebidas a título de danos morais (Súmula nº 498/STJ), por elas terem natureza indenizatória. Assentou, além disso, que tramita no Congresso Nacional projeto de lei visando a afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração (PL nº 4.635/12) e que o STF já se manifestou, na esfera administrativa, no sentido de que o imposto não incide sobre os juros de mora (Processo nº 323.526, Primeira Sessão Administrativa, 21/2/08)”.

Ao apreciar o tema, o Supremo Tribunal Federal novamente aprecia o conceito constitucional de renda tributável à exemplo que enfrentamento realizado no julgamento da ADI 5.422 que comentei aqui. Tanto no tema 808, quanto na ADI 5.422, a Corte reafirma que a renda passível de incidência de tributação é aquela que representa “acréscimo patrimonial”. Nas palavras do Min. Dias Toffoli:

Não parece haver dúvidas, portanto, que a expressão juros moratórios, que é própria do direito civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais se tem direito implica prejuízo . Note-se que o legislador previu a possibilidade de serem as perdas efetivas maiores que os juros de mora, e por isso, possibilitou, caso não haja pena convencional, a concessão de indenização complementar.

Esta posição assumida pela maioria da Corte é emblemática e pode ter repercussão em outros julgamento, a exemplo do Tema 962, em que o STF vai definir se incidem IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida pelo contribuinte em ação de repetição de indébito, proposta quando se paga tributo a mais.

Vislumbra-se a possibilidade de postulações de ações de repetição de indébito daqueles que se encontram em situação análoga e tenham sofrido a tributação sobre juros de mora recebidos.

Voto do Min. Dias Toffoli

SUPREMO AFASTA INCIDÊNCIA DO IR SOBRE JUROS DE MORA. SUPREMO AFASTA INCIDÊNCIA DO IR SOBRE JUROS DE MORA. SUPREMO AFASTA INCIDÊNCIA DO IR SOBRE JUROS DE MORA. SUPREMO AFASTA INCIDÊNCIA DO IR SOBRE JUROS DE MORA.
Categorias

+CONTEÚDO EXCLUSIVO NAS REDES SOCIAIS