REFORMA TRIBUTÁRIA

REFORMA TRIBUTÁRIA

REFORMA TRIBUTÁRIA
Por Éderson Porto e Maurício Maioli


O Sistema Tributário Nacional é reconhecido pela sociedade como caótico, oneroso e complexo. Em que pese a estrutura vigente esteja prevista na Constituição de 1988, a origem remonta a reforma constitucional de 1965 que legou a discriminação de competência até hoje vigente. Em suma, é um sistema arcaico e que não dá conta da realidade atual. No intuito de corrigir distorções sem realizar a necessária alteração na Constituição foram feitas modificações que, ao longo dos anos, foram tornando o sistema cada vez mais complexo. As reformas pontuais trouxeram os mais variados regimes de tributação especiais feitos sob medida para os contribuintes que possuíam boas relações com o Poder Público. Não bastassem as incontáveis espécies tributárias, cada uma delas dispõe de um sem número de regimes especiais que excepcionam a regra e assim fica difícil para o contribuinte médio (aquele sem uma assessoria especializada) cumprir a legislação tributária.
Um sistema tributário simples e com impacto compatível com o estágio de desenvolvimento da economia do país é o que precisa ser alcançado para permitir “liberar os arpões das baleia” parafraseando o Ministro da Economia, Paulo Guedes. A produção patina e o investimento estrangeiro não ingressa no país porque a tributação afugenta o investidor pela complexidade, pela onerosidade e especialmente pela insegurança.
Urge realizar uma reforma que resolva três pontos centrais: elevada carga tributária, elevado custo de conformidade e excessivo contencioso tributário.


Carga tributária


A história do Brasil mostra que a sociedade se insurgiu quando a tributação incidia sobre 1/5 do ouro extraído, quando cunhou-se a expressão: “o quinto dos infernos”. Hoje a carga tributária brasileira alcança aproximadamente 35,17% do PIB.
É comum ouvir a comparação da carga brasileira com aquela praticada em países desenvolvidos que, em alguns casos, ultrapassa 40% do PIB.







No entanto, é preciso estabelecer comparação com países que se encontram em situação macroeconômica semelhante a nossa. Não faz sentido algum comparar o Brasil com a Noruega, mas faz sentido comparar o Brasil com países em desenvolvimento. Quando se estabelece este comparativo, o país ocupa a posição de maior carga tributária entre os países em desenvolvimento:











Nota-se, no quadro comparativo acima, que o Brasil ostenta a maior carga tributária do continente. Esse peso acaba asfixiando o setor produtivo e espantando os investimentos estrangeiros no país.




Custos de conformidade


Não obstante a elevada carga tributária, o país acumula um cipoal de normas e obrigações tributárias acessórias que coloca o custo de conformidade brasileiro entre os mais onerosos do planeta. Sobre o tema, escrevi um artigo científico onde aprofundo a discussão.


Para que se tenha noção, o país exige que o contribuinte gaste, em média, 1958h para dar conta das obrigações tributárias, o que coloca o país na 189° posição do ranking mundial, segundo relatório do World Bank:





Enquanto o mundo inteiro passou a simplificar a tributação com o uso das tecnologias, o Brasil conseguiu a façanha de tornar a tributação ainda mais complexa a partir da implantação de complexos sistemas de escrituração contábil e fiscal (v.g. SPED, ECF, ECD, e-SOCIAL, DCTF web, SISCOMEX, etc). O aparato tecnológico foi desenhado pela burocracia estatal e concebido para poupar o tempo dos servidores. Em síntese, a burocracia se organizou para tornar o seu trabalho mais simples ainda que isso custasse um pesado ônus financeiro para o contribuinte. Este quadro precisa ser mudado!


Maior contencioso tributário do planeta

Dentre os traços destacados acima para o Sistema Tributário Brasileiro está a insegurança jurídica. A fragilidade das regras e muito especialmente a conformação que lhes é atribuída pelo Poder Judiciário, criam um ambiente de instabilidade e excessiva beligerância.
Num estudo organizado pelo Núcleo de Tributação do Insper, foi elaborado um quadro comparativo entre o percentual do contencioso tributário em comparação com o PIB de cada país examinado. O resultado impressiona:




O mesmo estudo apurou os valores controvertidos no âmbito administrativo e judicial federal, estadual e municipal. Vale transcrever:



Os dados foram extraídos em 2018 e alcançam a impressionante cifra de quase R$ 5 trilhões de reais! É um volume imenso de recursos que não são levados aos cofres públicos e assim pressionam ainda mais o aumento da carga tributária, assim como não podem ser lançados na economia porque estão sendo questionados perante o Poder Judiciário. Logo, ninguém ganha com essa insanidade de litígios envolvendo a tributação.

Proposta de Reforma Tributária – PEC 45 – Proposta do CCif


A PEC 45-A de 2019 foi apresentada pelo Deputado Baleia Rossi e tem origem nos estudos do Centro de Cidadania Fiscal (CCif), liderado pelo economista Bernard Appy. A proposta concentra-se na modificação da tributação sobre o consumo, buscando unificar os tributos que utilizam esta base econômica e trazer com isso simplificação.

Principais pontos da reforma


• Proposta simplifica o sistema tributário, substituindo cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
• Transição vai demorar dez anos, sem redução da carga tributária
• Proposta também cria o Imposto Seletivo Federal, que incidirá sobre bens e serviços cujo consumo se deseja desestimular, como cigarros e bebidas alcoólicas


Características do IBS


• será um tributo federal (embora esteja previsto em um novo art. 152-A, e não no art. 153, da Constituição Federal, dispositivo que prevê os impostos federais), instituído por meio de lei complementar federal (exceto em relação à fixação da parcela das alíquotas destinadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a ser definida por lei ordinária de cada ente federativo).
• terá caráter nacional, com alíquota formada pela soma das alíquotas federal, estaduais e municipais; estados e municípios determinam suas alíquotas por lei
• incidirá sobre base ampla de bens, serviços e direitos, tributando todas as utilidades destinadas ao consumo
• será cobrado em todas as etapas de produção e comercialização
• será não-cumulativo
• contará com mecanismo para devolução dos créditos acumulados pelos exportadores
• será assegurado crédito instantâneo ao imposto pago na aquisição de bens de capital
• incidirá em qualquer operação de importação (para consumo final ou como insumo)
• nas operações interestaduais e intermunicipais, pertencerá ao estado e ao município de destino


Período de transição


Segundo a proposta, o Brasil deverá conviver com dois sistemas tributários para permitir que o entes federados adaptem-se às mudanças. Segundo o texto da proposta, a transição levaria até 10 anos para ocorrer:





Proposta de Reforma Tributária – PEC 110 – Proposta Dep. Luiz Carlos Hauly


A PEC nº 110/2019 tem conteúdo idêntico ao Substitutivo aprovado na Comissão Especial da PEC nº 293/2004 da Câmara dos Deputados em dezembro de 2018, tendo como relator o Deputado Luiz Carlos Hauly, daí porque embora esteja tramitando no Senado Federal, a PEC 110 é associada ao nome do Dep. Hauly.
Assim como a PEC 45, a proposta que tramita no Senado tem o foco na reforma da tributação sobre o consumo, buscando, por meio da unificação de tributos, a criação de um imposto sobre valor agregado.



Principais pontos da reforma


• são substituídos nove tributos, o IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISS;
• imposto seletivo de índole arrecadatória, cobrado sobre operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de telecomunicações a que se refere o art. 21, XI, da Constituição Federal, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos;
• extinção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo sua base incorporada ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
• transferência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), da competência estadual para a federal, com a arrecadação integralmente destinada aos Municípios;
• ampliação da base de incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), para incluir aeronaves e embarcações, com a arrecadação integralmente destinada aos Municípios;
• autorização de criação de adicional do IBS para financiar a previdência social;
• criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade da receita per capita entre os Estados e Municípios, com recursos destinados a investimentos em infraestrutura.


Características do IBS


Será um tributo estadual, instituído por intermédio do Congresso Nacional, com poder de iniciativa reservado, basicamente, a representantes dos Estados e Municípios (exceto por uma comissão mista de Senadores e Deputados Federais criada especificamente para esse fim ou por bancada estadual)




Proposta de Reforma Tributária Governo Federal – Proposta do Paulo Guedes


O Governo Federal decidiu elaborar sua própria proposta de reforma tributária, concentrando o foco nos tributos de competência federal. A ideia difundida pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, era fazer com que os projetos de reforma tributária do governo federal se “acoplassem” às PEC’s que tramitam no congresso. Para tanto, o Governo recrutou a advogada, Vanessa Rahal Canado (integrante do CCif) para contribuir com o alinhamento da propostas.
A criação da CBS
O PL 3.887/2020 foi apresentado como a primeira parte da reforma tributária formulada pela equipe do ministro Paulo Guedes. Ele propõe a unificação de de dois tributos federais, o PIS/Pasep e a Cofins, em um só — a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com uma alíquota geral de 12% e um regime não cumulativo (em que cada etapa da cadeia produtiva gera um crédito que pode ser compensado na etapa posterior).


O que ainda está por vir…
Segundo informações divulgadas pela imprensa, o Governo pretende ainda este ano apresentar a proposta de reforma do Imposto de Renda, proposta de desoneração da folha com a criação da contribuição sobre pagamentos (recriação da CPMF) e simplificação do IPI.




Há uma reforma tributária ideal?


Por coerência, uma reforma tributária deveria ser precedida por uma ampla reforma administrativa que promovesse uma redução do tamanho da máquina pública e, ato contínuo, fosse possível promover a redução da carga tributária com responsabilidade. Atualmente, a Governo vem acumulando déficit fiscais, ano a ano, atingindo uma dívida pública que atingirá 100% em pouco tempo. Portanto, reformar o sistema tributário para manter a estrutura estatal inchada e ineficiente não parece fazer sentido.
No entanto, o Governo Federal apresentou uma proposta de reforma administrativa muito tímida. Focou-se na modificação do regime dos servidores para o futuro, não modificando as regras do quadro atual. Além disso, as reformas na estrutura e o processo de privatizações está emperrado, tendo custado o abandono de nomes importantes da equipe do Ministro Paulo Guedes. Em outras palavras, não é possível contar com uma reforma administrativa que permita promover uma verdadeira redução da carga tributária.
Diante desse cenário, qual a reforma tributária possível?


Reforma Tributária e Teoria dos jogos


Qualquer que seja a proposta de reforma tributária, independentemente da ideologia ou seriedade da proposta, sofrerá de um problema analisado pela Teoria dos Jogos. A busca por um sistema tributário mais racional esbarra num jogo não-cooperativo. Os participantes não têm interesse em cooperar e sobretudo possuem incentivos para sabotar qualquer iniciativa que não o contemple em 100%. União não pretende abrir mão de receita. Estados e Municípios desejam reequilibrar a arrecadação tributária excessivamente concentrada na União. Servidores públicos não aceitam qualquer redução dos privilégios. Contribuintes não aceitam aumento da carga tributária. Setores econômicos organizados não admitem a extinção de regimes especiais e benefícios. Os participantes com maior poder de barganha (grupos de pressão, sindicatos, associações, entidades de classe, etc) atuam perante o congresso para barrar qualquer iniciativa que venha a mitigar as suas vantagens e assim se cria um impasse muito semelhante com aquele que estamos atravessando atualmente.


Reforma tributária ideal


Naquela obra clássica, Adam Smith identificava que a tributação deveria se orientar por quatro máximas:
(i) os sujeitos devem contribuir com o Estado na proporção de sua capacidade, primando pela equidade da tributação;
(ii) os tributos a serem exigidos dos contribuintes devem ser certos e não arbitrários;
(iii) os tributos devem ser exigidos no tempo ou na forma que seja mais conveniente para o contribuinte; e
(iv) a tributação deve retirar da sociedade o mínimo possível, exigindo somente aquilo que for necessário para a manutenção da estrutura estatal[1].
Como promover estes princípios? Não há necessidade de promover alterações radicais no ordenamento jurídico vigente. É possível implementar estes conceitos com um desenho normativo que melhor alinhe os incentivos.


Premissas básicas a serem observadas em eventual projeto de reforma


No estudo elaborado pela OCDE, denominado Tax Administration 2017, os principais desafios a serem enfrentados pelas Administrações Tributárias ao redor do mundo envolvem estarem preparadas para um mundo globalmente conectado, tecnologicamente habilitado, colaborativo e integrado, com informações e dados coordenados, gerência de conformidade e melhor orientação aos contribuintes. Por óbvio que tais premissas passam pela capacitação do quadro técnico de servidores[2].
Como refere o relatório da PWC, revisitando diretrizes lançadas há séculos por Adam Smith, um bom sistema tributário deve assegurar que os tributos sejam proporcionais e certos (não arbitrários) e que o método de pagamento seja conveniente para os contribuintes[3].
O Sistema Tributário simples e com regras claras é a chave para buscar a melhor conformidade dos contribuintes, seja porque será fácil de compreender os tributos e mais difícil de se observar a deserção das obrigações acessórias. A simplicidade das obrigações acessórias evita a saída do contribuinte para a informalidade, atrai investidores e reduz o espaço para corrupção[4].
Sobre a deserção, um interessante estudo empírico desenvolvido na Dinamarca apurou que um ponto fundamental para a tomada de decisão do contribuinte em declarar corretamente seus rendimentos está no cruzamento de dados com informações prestadas por terceiros[5], o que conduz para a premissa de utilização de informações prestadas pelo responsável tributário que muitas vezes possui melhor capacidade colaborativa[6].
Essa premissa conduz para a seguinte: um sistema tributário racional e simplificado passa pelo uso massivo da tecnologia da informação[7]. Desde o relatório do Banco Mundial de 2016 (Doing Business), a questão da utilização intensiva de tecnologia da informação no âmbito da tributação é considerada um ponto-chave para a superação de um entrave correspondente ao elevado custo de conformidade do Brasil.
O uso intensivo da tecnologia em prol de um relacionamento mais simplificado entre o contribuinte e o Fisco, além de diminuir custos, reduz o tempo despendido com o cumprimento da legislação tributária, como demonstra o relatório da PWC em relação aos países que adotaram medidas inovadoras no que diz respeito ao uso da tecnologia:












[1] SMITH, Adam. An inquiry into the nature and causes of the wealth of nations. Oxford: Clarendon Press, 1976. v. II. p. 825-826. [2] OCDE. Tax Administration 2017: Comparative information on OCDE and other advanced and emerging economies. Paris: OCDE Publishing. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1787/tax_admin-2017-en. Acesso em: 10 jan. 2018. [3] WORLD BANK GROUP. Paying taxes 2018. Disponível em: https://www.pwc.com/gx/en/paying-taxes/pdf/pwc_paying_taxes_2018_full_report.pdf?WT.mc_id=CT13-PL1300-DM2-TR2-LS1-ND30-TTA4-CN_payingtaxes-2018-intro-pdf-button. Acesso em: 10 jan. 2018. [4] Id. Doing business 2018. Reforming to create jobs. Disponível em: http://www.doingbusiness.org/~/media/WBG/DoingBusiness/Documents/Annual-Reports/English/DB2018-Full-Report.pdf. Acesso em: 10 jan. 2018. [5] KLEVEN, Henrik J.; KNUDSEN, Martin; KREINER, Klaus Thustrup; PEDERSEN, Soren; SAEZ, Emmanuel. An experimental evaluation of tax evasion and tax enforcement in Denmark. Disponível em: https://www.bus.umich.edu/otpr/papers/Henrik.pdf. Acesso em: 10 jan. 2018. [6] PAULSEN, Leandro. Capacidade colaborativa. Princípio de direito tributário para obrigações acessórias e de terceiros. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. [7] JAMES, Sebastian. A handbook for tax simplification. Washington: International Finance Corporation, 2009. Disponível em: http://documents.worldbank.org/curated/en/317341468335679099/pdf/588150WP0FIAS110BOX353820B01PUBLIC1.pdf. Acesso em: 10 jan. 2018.




Seguindo a trilha é preciso falar de eficiência. Trata-se de conceito caro para a economia e que, numa perspectiva de reforma do sistema vigente, deveria se constituir em diretriz fundamental[1]. Perseguir a eficiência é um princípio básico da Administração Pública no Brasil, segundo prescreve o artigo 37, caput, da Constituição. No entanto, a eficiência dos serviços públicos é pouco medida ou, como é o caso da Administração Tributária brasileira, praticamente não possui mensuração alguma. Resultado parece óbvio: não há transparência da atividade de arrecadação e não se sabe quais os aspectos que poderiam ser aperfeiçoados.
Para que se tenha uma comparação, a Her Majesty Revenue and Customs, serviço de tributação britânico, divulga relatório anual sobre as atividades desenvolvidas, tornando público os dados disponíveis. Para o exame da eficiência, a HMRC apresenta um quadro que acompanha o desempenho dos últimos anos:






O quadro demonstra que o custo de coletar tributos no Reino Unido vem diminuindo e no último relatório divulgado está em 0,55 centavos de libras. Significa dizer que a cada £ 100 recolhidos, a Administração Tributária despendeu £ 0,55. A curva decrescente do custo de arrecadação é resultado da utilização de tecnologia essencial e a busca pela eficiência alocativa de recursos[2].

A Receita Federal divulga em sua página oficial um Relatório de Prestação de Contas, onde demonstra os recursos administrados e algumas metas definidas pela administração. É emblemático que um objetivo estratégico denominado pela Receita Federal como “contribuir para a melhoria do ambiente de negócios e da competitividade do país” tenha sido deixada em branco, segundo informa o relatório da Receita Federal[3]. O objetivo estratégico de simplificar o sistema tributário brasileiro também ficou sem definição de meta por alegadas “dificuldades metodológicas”[4]. Dentre os mais variados índices de análise de desempenho criados pela própria Receita Federal, a maioria dos indicadores aponta o não cumprimento das metas, o que resulta no “semáforo indicar” vermelho[5].
Dentre os dados impressionantes do Relatório da Receita Federal está o índice de insucesso na recuperação do crédito superior a R$ 1.000,00. Segundo informação prestada pela Receita Federal em colaboração com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o índice de insucesso corresponde a 81,03%. Equivale a dizer que a cada R$ 100,00 de crédito, R$ 81,03 perdem-se na ineficiência da cobrança. Esse dado é alarmante.
Portanto, um projeto de reforma deve se pautar pela simplificação do sistema tributário, notadamente no âmbito das obrigações tributárias acessórias, focando todos os esforços no destinatário final das normas que é o contribuinte. A utilização dos recursos tecnológicos, de seu turno, deve ser intensificada e norteada pela simplificação, interface amigável e responsividade dos aplicativos, mirando, vale repetir, no cidadão brasileiro médio. Todas essas medidas e outras que possam ser avaliadas devem levar em conta o primado da eficiência, alocando o dinheiro do contribuinte da melhor forma possível no desenvolvimento de programas e medidas administrativas.


Sumário de propostas a serem avaliadas em futuro projeto de reforma tributária


De todo o esforço empreendido até aqui, pode-se sumariar algumas medidas, de forma bastante objetiva, com o intuito de contribuir para a melhora do ambiente de negócios no Brasil. Dados os limites do ensaio, procurou-se identificar apenas e tão somente as obrigações acessórias.
Primeiramente, merece destacar o uso da tecnologia. De todas as experiências bem sucedidas estudadas, o traço comum é a utilização produtiva de ferramentas tecnológicas em prol do contribuinte. Deve-se mudar completamente o enfoque do uso da tecnologia que hoje está a serviço apenas da praticidade tributária e não leva em consideração que o contribuinte brasileiro, em média, possui pouca instrução O desenvolvimento de ferramentas e produtos de elevada capacidade tecnológica pode realizar em minutos o trabalho que algumas pessoas levariam dias. Isso representa economia nos custos da Administração Tributária e especialmente pode facilitar a atividade do contribuinte. Sugere-se ainda:
· nomear uma comissão encarregada de identificar todas as obrigações acessórias existentes, eventuais sombreamentos e retrabalhos impostos aos contribuintes para que seja remodelado por completo o regime de obrigações acessórias de forma coordenada e integrada com todos os entes da federação numa única plataforma;
· orientar a atividade da Administração Tributária com foco no contribuinte, desenvolvendo estrutura de atendimento, esclarecimento e orientação;
· campanhas de esclarecimento e educação sobre a tributação;
· utilização de ações de fiscalização educativas como forma de dar visibilidade ao trabalho da Administração Tributária e, ao mesmo tempo, educar o contribuinte;· aprimorar os mecanismos de detecção de irregularidades e oferecer incentivos para a conformidade;
· simplificar as regras de conformidade e aumentar a orientação aos contribuintes;
· clarificar as obrigações dos contribuintes oferecendo suporte e orientações;
· dar extrema atenção para a facilitação da comunicação entre o contribuinte e a autoridade por meio de todo o tipo de comunicação;
· comunicação amigável e antecipada aos contribuintes, lembrando as datas e os compromissos que devem ser cumpridos;
· oferecer mecanismos e canais para que os problemas sejam corrigidos e as correções implementadas, incentivando a espontaneidade.






Reforma tributária realista


Partindo da premissa que uma reforma tributária ideal dificilmente passaria no Confresso, é importante identificar quais são os pontos que poderiam ser modificados com um trabalho técnico realizado por parlamentares interessados no tema.


1. Redução de carga tributária. Se haverá redução de gastos com simplificação do ICMS (fiscalização, etc), por exemplo, seria interessante. 2. Diminuir Tributos vinculados a importação e exportação. REINTEGRA por exemplo sempre é reduzido em momentos de crise. Créditos da exportação e resíduos de tributos deveriam ser melhor manejados. Abertura da economia. 3. Retirar poder da União para tributar/majorar por MP. Particularmente entendo que essa medida revolucionaria o ambiente de negócios. Segurança Jurídica 4. Proibição da modulação dos efeitos de decisões judiciais favoráveis ao contribuinte. Acaba com a figura da “inconstitucionalidade útil”. Segurança Jurídica. 5. Reduzir possibilidade de tributação no mesmo exercício. Exigir Motivação. Pis/Cofins receitas financeiras, combustíveis, Cide Combustíveis, ICMS Combustíveis. II, IE, IPI e IOF – Segurança Jurídica. 6. Proibir tributos sobre tributos. Nas propostas de IBS existe, mas e o restante? Segurança Jurídica. 7. Muitas das sugestões poderiam ser feitas por norma infraconstitucional! É possível promover importantes mudanças via lei ordinária e até mesmo Decreto. Impostos como o Imposto de Importação, Exportação, IPI e IOF podem ter suas alíquotas alteradas por decreto do Presidente da República. Logo, a reforma destes tributos pode ser feita até mesmo sem a participação do Congresso. Por que não cobrar do Presidente a edição dos respectivos decretos que sejam capazes de reduzir a complexidade e notadamente reduzir as alíquotas destes impostos? 8. Cuidar com mudanças que podem provocar incentivos incorretos. 8.1. ITCMD federal pode gerar aumento de tributo na herança. Juntamente com tributo sobre grandes fortunas e tributação sobre dividendos, afugenta o capital. 8.2. União e Estado tem que parar de tentar incentivar ou desincentivar consumo por meio de tributação – Com o Cigarro gera contrabando, por exemplo…
9. Substituição tributária para frente. Irá continuar a existir? Não foi excluída. E se ficar, haverá a mesma problemática da restituição/complementação? 10. Permitir compensação tributária rápida/imediata e irrestrita. Moralidade do Estado – Segurança Jurídica 11. Limites à instituição de contribuições: Ex. Fust e Funtel tem 99% da arrecadação redirecionada. 12. Limite à instituição de taxas: Ex. Em POA a Taxa de recolhimento de Lixo é utilizada para pagar Pessoal. 13. Uniformização das normas sobre processo administrativo tributário: Ganho de agilidade. Separação das carreiras de auditor e julgador. 14. Revogaço. Limpar o ordenamento jurídico de legislação obsoleta, contraditória e desnecessária. 15. CRIAÇÃO DA REGRA QUE FAVOREÇA A INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE: Como é o Estado que encaminha projetos de lei, legisla e aplica as normas, torna-se extremamente desigual exigir que o contribuinte compreenda um regramento que não participou da concepção. Logo, o Fisco deve envidar todos os esforços para tornar a tributação singela e compreensível e quando falhar nessa missão, deve-se aplicar a interpretação mais favorável aquele que não participou da edição da norma.








[1] Para os economistas, atinge-se a eficiência em duas situações: (a) se não for possível produzir a mesma quantidade de produto final com menos insumo ou se não for possível produzir mais usando a mesma combinação de insumos. COOTER, Robert e ULEN, Thomas. Law & economics. 6. ed. Boston: Addison-Wesley, 2016. p. 12. [2] GOV.UK. HM Revenue & Customs. Relatório e contas anuais HMRC 2016-17-resumo executivo. Publicado em 13 de julho de 2017. Disponível em: https://www.gov.uk/government/publications/hmrc-annual-report-and-accounts-2016-to-2017/hmrc-annual-report-and-accounts-2016-17-executive-summary. Acesso em: 10 jan. 2018. [3] BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Relatório de gestão. Exercício de 2016. p. 228. Disponível em: https://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/prestacoes-de-contas/arquivos-e-imagens/2016/rgrfb2016.pdf. Acesso em: 10 jan. 2018. [4] Ibid., p. 235. [5] Ibid., p. 228-252.


Centralismo não é federalismo!
O Brasil é uma República Federativa (art. 1° da Constituição). Significa que os entes da federação são dotados de autonomia e independência, não se revelando compatível com este modelo de organização estatal a subserviência de um ente em relação a outro. O quadro atual apresenta uma centralização da arrecadação tributária nas mãos da União, estabelecendo um mecanismo de repartição das receitas que nunca foi funcional. Na prática a concentração de recursos significa concentração de poder e, via de consequência, espaço para acordos não republicanos. O problema é que as principais propostas de reforma tributária estão apostando em mais centralização. É um equívoco enorme para os ideais do Novo de redução do tamanho do Estado e redução do centralismo e dirigismo.


Uma reforma que despreze o princípio federativo, além de inconstitucional, vai de encontro ao desejo de reduzir o papel do Estado e dar mais autonomia ao indivíduo.
Competição entre Administrações não é guerra!
Novamente, há um equívoco de premissas nas propostas de reforma. Simplificar a legislação e uniformizar comportamentos não deveria conduzir para a extinção da autonomia e liberdade dos entes federados. É da essência do liberalismo a liberdade! As propostas de reforma restringem a liberdade dos entes em um nível próximo do período colonial do Brasil. A competição entre os entes estimula o aprimoramento das gestões e a incentiva a busca por eficiência! A centralização gera acomodação e uma dificuldade para que o contribuinte se conecte com o gestor local. Vai de encontro ao lema do Governo Federal que pregava: “Mais Brasil, menos Brasília”.





REFORMA TRIBUTÁRIA. REFORMA TRIBUTÁRIA. REFORMA TRIBUTÁRIA. REFORMA TRIBUTÁRIA. REFORMA TRIBUTÁRIA. REFORMA TRIBUTÁRIA. REFORMA TRIBUTÁRIA. REFORMA TRIBUTÁRIA. REFORMA TRIBUTÁRIA. REFORMA TRIBUTÁRIA.
Categorias

+CONTEÚDO EXCLUSIVO NAS REDES SOCIAIS