Endowment fund: saiba o que são os fundos patrimoniais

Endowment fund: saiba o que são os fundos patrimoniais

Endowment fund: saiba o que são os fundos patrimoniais

A expressão ainda é bem desconhecida no Brasil, ainda que seja amplamente difundida no exterior. “Endowment fund” foi recepcionado no direito brasileiro pela expressão “fundo patrimonial”. Em apertada síntese, são fundos que recebem quantias de doadores pessoa física ou pessoa jurídica e passam a ser administrados por gestores profissionais que farão os recursos rentabilizarem no mercado financeiro para assegurar que o objetivo das doações seja assegurado.

O endowment fund, ou também conhecido como fundo filantrópico, tem como objetivo principal assegurar que os projetos sociais ou culturais que receberam as doações sejam sustentáveis, na medida em que tais projetos devem ser custeados única e exclusivamente com os rendimentos que o fundo será capaz de produzir. Significa dizer que o montante doado jamais será gasto, uma vez que será o rendimento do fundo que custeará a obra social que motivou a constituição do fundo.

Até 2019, a criação do fundo patrimonial era feita por analogias às normas aplicáveis aos fundos de investimento normais. No entanto, desde 4 de janeiro de 20219, quando entra em vigor a Lei n° 13.800, passa-se a ter um regramento específico para os fundos patrimoniais no Brasil. O novo diploma legal estabeleceu as seguintes definições (art. 2° da Lei n° 13.800/2019):

I – instituição apoiada: instituição pública ou privada sem fins lucrativos e os órgãos a ela vinculados dedicados à consecução de finalidades de interesse público e beneficiários de programas, projetos ou atividades financiados com recursos de fundo patrimonial;

II – organização gestora de fundo patrimonial: instituição privada sem fins lucrativos instituída na forma de associação ou de fundação privada com o intuito de atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;

III – organização executora: instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, que atua em parceria com instituições apoiadas e que é responsável pela execução dos programas, dos projetos e de demais finalidades de interesse público;

IV – fundo patrimonial: conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos;

V – principal: somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação;

VI – rendimentos: o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;

VII – instrumento de parceria: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e que determina a finalidade de interesse público a ser apoiada, nos termos desta Lei;

VIII – termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público: acordo firmado entre a organização gestora de fundo patrimonial, a instituição apoiada e, quando necessário, a organização executora, que define como serão despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse público; e

A lei estabelece claramente que o fundo patrimonial será administrado pela chamada organização gestora (art. 3° da Lei n° 13.800/2019) que, de seu turno, girará em torno de uma associação civil, instituto ou fundação, conforme disciplina do Código Civil. A organização gestora deverá observar certas formalidades (art. 5° da Lei n° 13.800/2019), devendo ainda manter todos os registros contábeis, já que assume a contabilidade, escrituração fiscal e publicações oficiais do fundo (art. 6° da Lei n° 13.800/2019).

A organização gestora do fundo deverá contar com os seguintes órgãos de deliberação, a saber: (a) conselho de administração (art. 8° da Lei n° 13.800/2019); (b) comitê de investimentos (art. 10 da Lei n° 13.800/2019); e (c) conselho fiscal (art. 11 da Lei n° 13.800/2019).

Considerando que o fundo patrimonial objetiva financiar projetos de inegável interesse social, sem fins lucrativos, parece evidente que o fundo mereceria tratamento tributário diferenciado dos demais fundos com fins lucrativos. A Lei n° 13.800/2019 dispunha de dispositivos que tornavam claro o tratamento tributário a ser conferido. No entanto, os artigos 28, 29 e 30 foram vetados pelo Presidente da República, cujas razões:

“As proposições com possibilidades de benefícios tributários dos quais decorram potencial renúncia de receitas devem atender aos requisitos da legislação orçamentária e financeira, em especial, o artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), o artigo 114 da Lei nº 13.473, de 2017 (LDO-2018) e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).”

O veto aos dispositivos trouxe insegurança e comprometia o futuro do instituto. Foi então que o Subsecretário de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia formulou consulta à Receita Federal que respondeu na Solução de Consulta COSIT n° 178 de 29 de setembro de 2021.

A Solução de Consulta inicia afastando a incidência da imunidade para a organização gestora nos seguintes termos:

A questão acima está prejudicada em relação à imunidade, uma vez que, conforme já fundamentado, as organizações gestoras de fundos patrimoniais não fazem jus às imunidades do art. 150, VI, “c” da CF/88 por não serem entidades citadas nesse dispositivo.

Por outro lado, a Solução de Consulta reconhece a possibilidade da organização gestora gozar da isenção prevista no artigo 15 da Lei n° 9.532/97, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação:

Assim colocado, então, não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei no 9.532, de 1997 ser incompatível com a isenção nele prevista, ainda que a entidade gestora mantenha o principal de seu fundo patrimonial aplicado e utilize apenas os rendimentos em apoio aos projetos de interesse público. Salienta-se, contudo, que, para o gozo da isenção, todos os demais requisitos legais devem ser observados.

A posição oficial da Receita Federal publicizada na referida Solução de Consulta é muito importante para conferir segurança jurídica para aqueles contribuintes que desejam constituir um fundo patrimonial e financiar projetos sociais e/ou culturais.

No entanto, a Solução de Consulta acaba por trazer uma limitação que preocupa o setor. Como dito, a constituição de um fundo patrimonial visa garantir um projeto de interesse público que não buscará o lucro, mas os recursos doados deveriam ser alocados em ativos que proporcionassem retorno para que o principal não fosse afetado com a manutenção do projeto e este foi mantido apenas com os rendimentos obtidos pela organização gestora.

No entanto, desconsiderando o instituto criado e notadamente o texto da lei recentemente aprovada, a Receita Federal assim responde ao questionamento formulado:

4) as organizações gestoras de fundo patrimonial podem manter parte do principal do fundo patrimonial em quotas ou ações de sociedades empresárias, sem que isso afaste seu direito à imunidade ou à isenção de impostos federais? n29. A questão acima está prejudicada em relação à imunidade, uma vez que, conforme já fundamentado as organizações gestoras de fundos patrimoniais não fazem jus às imunidades do art. 150, VI, “c” da CF/88. Já em relação ao tratamento de tributos federais previsto no art. 15 da Lei no 9.532, de 1997 e no art. 13, IV e art. 14, X da Medida Provisória 2.158, de 2001, a participação em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição do tratamento especial.

Na fundamentação da Solução de Consulta n° 178, a Receita Federal invoca a ,Solução de Consulta COSIT n° 121 de 13 de setembro de 2021 para dizer que a participação do fundo em sociedade empresária desnatura a condição de entidade sem fins lucrativos, obstando a fruição do regime especial previsto na Lei n° 9.532/97. nnÉ evidente que a diversificação da carteira do fundo patrimonial e a possibilidade do fundo investir em sociedades empresárias é condição para que a característica que o distingue de outras instituições filantrópicas seja respeitada. Com efeito, a própria lei instituidora define como o fundo patrimonial deverá performar:

Art. 4º O fundo patrimonial constituirá fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservar seu valor, gerar receita e constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.

Parece que a Solução de Consulta não atentou para as peculiaridades do fundo patrimonial, nem mesmo deu-se ao trabalho de ler o diploma legal que o introduziu no direito pátrio. É evidente que o investimento em sociedade empresária não significa dizer que o fundo passou a visar o lucro e distribuí-lo à organização gestora, instituição apoiada ou organização executora. Não é crível imaginar que a Receita Federal defenda que o fundo patrimonial irá observar o artigo 4° da Lei n° 13.800 aplicando os recursos na caderneta de poupança e assim restará assegurado o caráter filantrópico do projeto.

Chama a atenção que o Governo Federal tenha editado a Medida Provisória que veio a ser converter na Lei n° 13.800 e o mesmo Poder executivo tenha vetado parcela importante da lei que havia proposto. Não satisfeito e perplexo da insegurança gerada, o mesmíssimo Poder Executivo formula consulta para que o Poder Executivo a responda e, qual a surpresa? A Solução de Consulta exarada pelo Poder Executivo (Receita Federal) desagradou o consulente, Poder Executivo (Subsecretário de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia). nnPor essas e outras que se pode afirmar que o Brasil definitivamente não um país para amadores.

Leia mais em: ,SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 178/2021

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