A repercussão da pandemia no conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS

A repercussão da pandemia no conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS

É interminável a discussão sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS. O ,Superior Tribunal de Justiça definiu que é considerado insumo tudo aquilo que é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, todo o trabalho de revisão fiscal e apuração de crédito retorna à pergunta fundamental: este item pode ser considerado imprescindível? Há mais dúvidas do que certezas e minuciosamente as questões vão sendo enfrentadas pela Receita Federal e sobretudo pelos Tribunais.

A repercussão da pandemia no conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS

A pandemia acabou por promover uma verdadeira revolução na percepção daquilo que é considerado “essencial e relevante” para efeito de aplicação do precedente do STJ (Recurso Especial n° 1.221.170). Se antes do COVID-19, alguns itens ensejavam dúvidas sobre a sua essencialidade em determinados setores, hoje não se questiona a sua imprescindibilidade.

O ,Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) admitiu que o serviço de telemarketing pudesse ser passível de geração de crédito de PIS e COFINS em atenção ao critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

https://www.youtube.com/watch?v=aw68lD7EwGU

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. COMISSÃO.

Os custos com comissões pagas sobre as vendas de consórcios nas administradoras de consórcios geram direito a crédito do PIS e da Cofins, por preencherem a definição de insumo estabelecida na legislação de regência, já que se tratam de gastos aplicados ou consumidos diretamente na execução do serviço.

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. SERVIÇOS.

Os serviços de telemarketing, registros de gravame e pesquisa, atividades administrativas rotineiras, correio e impressão eletrônica pagas a administradoras de consórcios, são aplicados ou consumidos na prestação de serviços de administração de consórcios, portanto, se caracterizam como insumos, e geram crédito de não-cumulatividade.

Aplica-se ao PIS a ementa da COFINS.

(CARF, Processo n° 10805.720578/2017-21, Acórdão n° 3302-006.528, Relator, Walker Araujo, sessão 30/01/2019)

É bem verdade que o caso é anterior à pandemia e não enfrenta expressamente a questão referente às despesas com implantação de home office, mas é possível estabelecer um paralelo a partir do referido precedente.

Se as regras de distanciamento social impuseram o trabalho remoto e a implantação deste ensejou a contratação de serviços e equipamentos para tornar viável a manutenção da atividade da contribuinte, parece-me inafastável o reconhecimento da essencialidade de tal despesa à teor da tese fixada pelo STJ (Temas 779 e 780):

o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Recentemente, a Receita Federal exarou posição sobre o creditamento de PIS e COFINS sobre equipamentos de proteção individual contra a COVID-19, tais como álcool gel, luvas e máscaras. Vale reproduzir a ementa da ,Solução de Consulta COSIT n° 164 de 27 de setembro de 2021:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÁLCOOL EM GEL. LUVAS. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19.

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep durante o período em que a referida legislação for aplicável.

Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Norma Regulamentadora nº 6, com redação da Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001; Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÁLCOOL EM GEL. LUVAS. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19.

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins.

Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins durante o período em que a referida legislação for aplicável.

os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Norma Regulamentadora nº 6, com redação da Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001; Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde.

A Receita Federal admite na Solução acima reproduzida que mesmo que as máscaras não sejam considerados EPI, podem ser excepcionalmente considerados como insumos para efeito da apuração de PIS e COFINS. Trata-se de um avanço no posicionamento do órgão sobre o tema, já que historicamente o Fisco se posiciona de modo desfavorável ao contribuinte.

Nem tudo são flores. A referida solução de consulta afasta a possibilidade de creditamento sobre a aquisição de máscaras, luvas e álcool gel, quando destinadas a trabalhadores alocados na atividade administrativa, não ensejam crédito. Não parece que o órgão tenha oferecido uma razão sólida o suficiente para promover a discriminação estampada na ementa do documento (vide acima). Se todos deveriam usar luvas, máscaras e aplicar álcool gel, não parece razoável que parcela dos empregados gerem crédito e outra parcela não gere.

De qualquer forma, recomenda-se avaliar a possibilidade de revisão fiscal no período, haja vista a possibilidade de se apurar créditos que não tenham sido aproveitados considerando os decretos de Governadores e Prefeitos notadamente sobre as restrições impostas sobre o contato e circulação de pessoas.

Está gostando do meu conteúdo? Inscreva-se no ,meu canal no Youtube e assista meus conteúdos em vídeo!

 

repercussão da pandemia. repercussão da pandemia. repercussão da pandemia. repercussão da pandemia. repercussão da pandemia. repercussão da pandemia. repercussão da pandemia. repercussão da pandemia. repercussão da pandemia.
Categorias

+CONTEÚDO EXCLUSIVO NAS REDES SOCIAIS