
Por Ederson Porto e Thiago Zorawski
As crianças e jovens diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) necessitam de cuidados especiais em razão da sua condição médica. Segundo orientação prestada pelo Ministério da Saúde em seu site oficial:
Em razão da condição especial das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é que a melhor literatura médica recomenda o diagnóstico precoce e o tratamento com orientação profissional especializada, sendo considerado crucial para o melhor desenvolvimento das crianças e jovens.
É neste ponto que a questão médica se conecta com a tributação.
A Lei n° 9.250/95 prevê, em seu artigo 8°, a possibilidade de dedução do IRPF sobre despesas educacionais e médicas. A lei estabelece, contudo, uma diferença essencial entre essas categorias: enquanto as despesas médicas podem ser deduzidas em sua integralidade – sem qualquer restrição -, as despesas educacionais estão sujeitas a um teto anual de R$ 3.561,50 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
Ocorre que dentre os tratamentos recomendados por médicos especialistas para crianças com TEA, muitos são considerados pela Receita Federal como despesas educacionais e não despesas de saúde, o que acaba limitando a possibilidade dos pais e responsáveis destas crianças de informarem tais despesas em suas declarações de ajustes anual.
A posição da Receita Federal pode ser ilustrada na Solução de Consulta COSIT n° 252 de 12 de setembro de 2014
Essa disposição normativa gera um conflito no que diz respeito à necessidade do contribuinte de deduzir, a título de IRPF, despesas educacionais relativas a crianças e jovens que se enquadram no TEA (Transtorno do Espectro Autista) – consideradas pessoa com deficiência para todos os fins legais pela Lei nº 12.764/2012 -, visto que frequentemente essas despesas se equiparam a despesas médicas, tendo em vista a necessidade inquestionável de apoio terapêutico e inclusivo.
O cenário adverso recebeu outro contorno com o julgamento proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quando definiu, sob o Tema 324, uma tese de suma importância:
São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.
Ao definir esse entendimento, a Turma abriu a possibilidade de que as despesas incorridas no enfrentamento do Transtorno do Espectro Austista (TEA) – como mensalidade escolar, matrícula, cursos técnicos, suporte pedagógico e atividades terapêuticas correlatas – relativas a crianças e jovens que se enquadram no TEA (Transtorno do Espectro Autista) sejam incluídas nas despesas médicas, de forma que não estejam sujeitas ao teto da legislação.
A TNU consolidou o reconhecimento de que, em muitos casos, a educação da pessoa com deficiência não é somente a instrução acadêmica, mas também cumpre função terapêutica. Assim, para pessoas que se enquadram no TEA, a escola integra o próprio tratamento de saúde.
Apesar do entendimento da TNU, a Receita Federal vem constantemente restringindo o reconhecimento de dedução integral dos gastos escolares nessas condições como despesas médicas. Para a RFB, somente pagamentos realizados a instituições especializadas em atendimento a pessoas com deficiência são reconhecidos para esse fim; no caso de escolas regulares, ainda que adaptadas ou inclusivas, a interpretação fiscal tem aplicado o limite da dedução educacional às despesas com crianças e jovens com TEA.
No âmbito da Justiça Federal, o entendimento consolidado pelo Tema 324 da TNU tem sido recorrentemente aplicado para reconhecer o direito de dedução integral dos gastos com a educação de filho menor com TEA como despesa médica, ainda que a educação fosse realizada em instituição regular com ensino inclusivo. Além disso, as decisões judiciais também vêm determinando a restituição, aos contribuintes, dos valores de IRPF indevidamente pagos nos cinco anos antecedentes.
Dessa forma, constata-se que o Poder Judiciário tem afastado a interpretação restritiva da Receita Federal, na medida em que ela contraria dispositivos legais e constitucionais, como o próprio Regulamento do Imposto de Renda (decreto 9.580/18), o art. 208, III, da CF/88 e a lei brasileira de inclusão (lei 13.146/15).
O entendimento firmado pela TNU possui um relevante impacto para os contribuintes que se encaixam nesses parâmetros. Contribuintes que tiveram deduções glosadas pela Receita Federal ou que deixaram de declarar determinadas despesas por receio de autuação, podem buscar a retificação de declarações pretéritas e a restituição do indébito tributário.
Sob o ponto de vista administrativo, para efetivar o direito, o contribuinte deve possuir notas fiscais e recibos de mensalidades escolares, taxas, serviços de educação e demais comprovantes de despesas educacionais, assim como laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista com a Classificação Internacional de Doenças correspondente.
O reconhecimento pelo judiciário da natureza médica das despesas educacionais relacionadas a dependentes com TEA pode significar uma redução significativa da carga tributária para as famílias que arcam com a educação especializada direcionada às crianças que se enquadram no espectro autista.
No dia 15 de janeiro de 2026, a Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 5513/2025, que altera a Lei nº 9.250/1995 para permitir a dedução integral, como despesas médicas, dos gastos educacionais relacionados a pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O Projeto de Lei, apesar de já ter passado por algumas comissões, ainda depende de aprovação por parte do Congresso Nacional para se tornar lei.
De qualquer modo, o pretendido avanço legislativo possui enorme relevância jurídica porque representa uma tentativa de positivação, em nível legal, da lógica já reconhecida pela jurisprudência, especialmente pelo Tema 324 da TNU. Até então, a matéria dependia fortemente de interpretações constitucionais, precedentes judiciais e entendimentos administrativos muitas vezes oscilantes da Receita Federal, o que gerava insegurança jurídica, litigiosidade e frequentes autuações fiscais.
Neste contexto, observa-se que a possibilidade de dedução integral, no IRPF, das despesas relacionadas a filhos com Transtorno do Espectro Autista representa importante avanço na concretização dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e de suas famílias.
O entendimento firmado no Tema 324 da TNU reconhece que, em muitos casos, a educação inclusiva e especializada transcende a mera instrução acadêmica, assumindo função terapêutica essencial ao desenvolvimento cognitivo, social e funcional da pessoa autista.
Ao afastar a interpretação restritiva tradicionalmente adotada pela Receita Federal, o Poder Judiciário tem reafirmado princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade material, o direito à saúde, a capacidade contributiva e o direito à educação inclusiva.
Paralelamente, os recentes avanços legislativos demonstram uma tendência de consolidação normativa desse entendimento, ampliando a segurança jurídica e reduzindo a necessidade de judicialização da matéria. Nesse contexto, a evolução jurisprudencial e legislativa evidencia uma gradual adequação do sistema tributário brasileiro às exigências constitucionais de proteção integral e inclusão das pessoas com deficiência, especialmente das crianças e adolescentes com TEA.
Referências Bibliográficas
MOULIN, Darlan Alves. A Inconstitucionalidade do Limite de Dedução das Despesas Educacionais no IRPF e a Tutela Jurisdicional para a Concretização do Direito Fundamental à Educação. Brasília: Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais, 2017.
FÁVERO, Ramon Henrique Santos. Gastos Escolares de Filho Autista e o Direito à Dedução no IR. Migalhas, 2026. Disponível em: Gastos escolares de filho autista e o direito à dedução no IR – Migalhas