VALE TRANSPORTE GERA CRÉDITO DE PIS/COFINS

Desde a implantação do regime não cumulativo das contribuições PIS/COFINS, passou-se a travar uma verdadeira guerra entre fisco e contribuinte para a definição das compras que geram crédito de PIS e COFINS.

A Receita Federal editou as Instruções Normativas SRF n° 247/2002 e 404/2004 que vieram a ser consideradas ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n° 779. No julgamento do Resp n° 1.221.770, fixou-se a seguinte tese: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Infelizmente a decisão, ao invés de resolver os litígios, acabou por devolver os jurisdicionados ao primeiro grau para demonstrar o que a Corte chamou de essencialidade ou relevância.

Recentemente, a Receita Federal expediu Solução de Consulta n° 7.081 (DISIT) da 7° Região Fiscal que admite creditamento de PIS e Cofins sobre vale-transporte não se limitando às empresas de limpeza, conservação e manutenção. Por se tratar de uma despesa imposta por lei, não compete ao empregador fornecer ou não vale-transporte, logo deve ser considerado insumo para efeito de creditamento de PIS/COFINS. É preciso alertar que a questão não é pacífica dentro da Receita Federal. No Parecer Técnico n° 05/2018, a Receita posicionou-se contra a tomada de créditos. Na solução de consulta n° 45/2020, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) abriu a possibilidade. A questão está longe de ser pacificada, mas recomenda-se avaliar cautelosamente para otimizar a apuração dos referidos tributos.

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