Tratamento médico para a infertilidade conjugal é dedutível do imposto de renda

A infertilidade conjugal atinge 15% da população mundial (OMS) portanto o tratamento médico pode ser utilizado como despesa dedutível para apuração do imposto de renda

O mês de junho é dedicado à divulgação e conscientização da população sobre a infertilidade, doença que afeta aproximadamente 15% da população, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). O preconceito e a desinformação prejudicam casais que desejam ter filhos e desconhecem que os avanços das técnicas da medicina reprodutiva. Para muitos casos há tratamento médico disponível, porém a maioria não é disponibilizada na rede pública de saúde, restando ao casal apenas a procura por tratamento na rede privada.
Se o casal necessitou buscar tratamento de saúde na rede privada, não parece lógico que os valores despendidos possam ser abatidos do imposto de renda?
Faz todo o sentido, afinal a tributação da renda deve incidir apenas sobre riqueza nova, sobre o acréscimo patrimonial e se o tratamento de reprodução assistida consumiu parcela expressiva da renda familiar, nada mais justo que este valor seja decotado da renda a ser oferecida a tributação. Certo?
Como tudo em matéria de tributação, a resposta não é categórica. Vamos por partes.
A legalidade do desconto da base de cálculo do IR está prevista no art. 8º, inciso II, “a”, da Lei 9.250/95, que menciona:
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II – das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
Nesse mesmo sentido é a redação do art. 73, do Decreto nº 9.580/2018, in verbis:
Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”).
A leitura dos dispositivos acima transcritos autoriza afirmar que a legislação autoriza a dedução de tratamento médico, sem restringir especialidade ou moléstia. A questão se resumiria na correta comprovação da despesa.
O rol dos referidos dispositivos, portanto, não é taxativo. Não por outra razão o item 349 da publicação “Imposto de Renda da Pessoa Física – Perguntas e Respostas – 2015”, esclarece que “são dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente”[1].
Logo, incontroverso o direito de dedução das despesas médicas da base de cálculo do Imposto de Renda, sejam elas relacionadas com a com fertilização in vitro ou com armazenamento de óvulos e embriões, coleta, seleção e armazenagem de células-tronco, vez que ambas fazem parte do tratamento de fertilidade.
Considerando que o tratamento médico de fertilidade é uma despesa dedutível e que o armazenamento de óvulos, embriões e células-tronco, bem como a fertilização in vitro é parte integrante do mesmo, todos devem ser deduzidos.
A despesa pode ser deduzida pelo casal ou apenas por aquele que está diagnosticado?
A Receita Federal exarou a Solução de Consulta Cosit nº 140/2015 para resolver a questão. Em tese, afirma que a dedutibilidade é assegurada a qualquer dos cônjuges. Porém, no caso concreto restringe apenas ao paciente do tratamento ou se o paciente for dependente na declaração do contribuinte:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: DESPESAS MÉDICAS. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DEDUTIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE QUALQUER DOS CÔNJUGES.
Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na Declaração de Ajuste Anual do IRPF da esposa, que é a paciente do tratamento médico.
Se a esposa constar como sua dependente, esses pagamentos também poderão ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo cônjuge varão.
Despesas com medicamentos não são dedutíveis, a menos que integrem a conta emitida por estabelecimento hospitalar. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, letra “a”, e § 2º, e art. 10; RIR/1999, art. 80; IN SRF nº 15, de 2001, art. 43.
Atendi um casal que se submeteu ao tratamento para a fertilização. As despesas foram pagas pelo marido e a esposa não figurava como dependente na declaração do imposto de renda do cônjuge varão. A dedução foi glosada pela Receita Federal por pressupor que o homem, por não engravidar, não seria o destinatário do tratamento de infertilidade, autuando o contribuinte.
A ação foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau que reconheceu o direito à dedução da despesa:
Não obstante, ao considerar a mulher, exclusivamente, como paciente do tratamento, a orientação não observa as disposições constitucional e legal pertinentes, que estabelecem claramente que o aumento da prole é uma decisão de família.
E, como tal, os destinatários da fertilização – que envolve a participação de ambos – são os parceiros envolvidos no projeto de aumento da família, e não apenas um deles.
No caso, há prova bastante nos autos de que a fertilização in vitro decorreu de uma escolha do casal e foi custeada, exclusivamente, pelo autor, em nome de quem foram emitidas as notas fiscais (1.9); e, por essa razão, por opção também legítima do casal, quem deduziu as despesas em sua declaração de rendimentos foi, igualmente, apenas o autor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para anular o lançamento de crédito tributário.
A sentença foi reformada e hoje a questão aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal. Acredita-se que a posição da Receita Federal ofende frontalmente a isonomia tributária. A garantia de igualdade no tratamento dos contribuintes é explicada por Abraham, conforme se colaciona:
A igualdade na tributação é mais uma das faces da justiça fiscal e dos direitos humanos na tributação, na medida em que busca condicionar a atividade do legislador, do administrador público e do aplicador do direito de maneira a que conceda tratamento isonômico entre os cidadãos e, da mesma forma, proíba a desigualdade na tributação, em linha com o mandamento constitucional previsto no caput do art. 5º que afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”[1].
O autor ainda explica que a Constituição Federal traz em seus dispositivos a garantia à igualdade de forma genérica, em seu art. 5º, bem como de forma específica, em seu art. 150, II, conforme se demonstra:
A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto, de forma expressa, o princípio da isonomia, estabelecendo, de forma genérica, no art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e de forma específica para os tributos, no art. 150, II, vedando-se:
[…] instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Nos termos da Lei nº 9.250/1995, artigo 8, inciso II “a” e do parágrafo 1º, inciso II, do art. 73, do Decreto nº 9.580/2018[2] o contribuinte somente pode deduzir suas próprias despesas ou de seus dependentes, quando o casal se submete ao tratamento, não há como segregar a infertilidade sem ofender a igualdade. A reprodução humana ainda depende do homem e da mulher, logo não há como dissociar o destinatário do tratamento.
A dedutibilidade do tratamento de fertilização in vitro como despesa médica, a qual é reconhecida pela legislação e pela Receita Federal (Solução de Consulta – COSIT n° 45/2015 – item 6 e o item 349 do Caderno “Imposto de Renda da Pessoa Física).
O que se contesta, é a interpretação equivocada da Receita Federal do Brasil, que firma entendimento no sentido de que somente a mulher tem o direito de deduzir da sua declaração de imposto de renda as despesas com o tratamento de fertilização in vitro, quando, na verdade, tanto o homem quanto a mulher foram pacientes do procedimento.
Nesse cenário, revela-se totalmente irrazoável e contrário ao princípio da isonomia, supor que a norma permite a dedução de despesas médicas com tratamento de infertilidade apenas da mulher, mas não permitiria a dedução de tais despesas pelo homem, que foi paciente do tratamento, tendo em vista a infertilidade conjugal primária comprovada por atestado médico, promovendo o acórdão violação do postulado da isonomia tributária (art. 150, II, da CF).
O artigo em questão preconiza a vedação de “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
Da leitura do dispositivo, verifica-se a positivação do princípio da isonomia tributária em decorrência não só do princípio da igualdade (art. 5º), mas também do princípio republicano, que leva ao princípio da generalidade da tributação, pelo qual a carga tributária, longe de ser imposta sem qualquer critério, alcança a todos com isonomia e justiça[3].
Pode-se afirmar que o tratamento médico é dedutível, mas recomenda-se cuidado ao alocar a despesa nas declarações de renda do casal para tentar evitar o dissabor que a Receita Federal causou na casal de contribuintes que estou atendendo.

[1] ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Tributário brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro, Forense: 2020. p. 109. [2] Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: […] II – das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; […] 2 § 2º O disposto na alínea a do inciso II: […] II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; […]. [3] STF: Procuradoria Geral da República, 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8029694&pgI=6&pgF=10. Acesso em: 29 nov. 2021. [4] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional atualizado até a EC 108, de 26.08.2020. São Paulo, Atlas: 2021. [5] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional atualizado até a EC 108, de 26.08.2020. São Paulo, Atlas: 2021. [6] IBDFAM: Princípio do livre planejamento familiar como direito fundamental. Data de publicação: 07/08/2019. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1349/Princ%C3%ADpi o+do+livre+planejamento+familiar+como+direito+fundamental.
Categorias

+CONTEÚDO EXCLUSIVO NAS REDES SOCIAIS