RECEBI UMA PROPOSTA PARA TRABALHAR HOME OFFICE PARA EMPRESA ESTRANGEIRA. E AGORA?

Antigamente era muito raro alguém receber uma proposta para trabalhar no exterior. O caminho do aeroporto para o mercado de trabalho era limitado a pouquíssimas carreiras que valorizavam o profissional brasileiro. Como nossa população, na média, não possui proficiência em outro idioma que o português, o perfil do brasileiro não é o mais cobiçado por empregadores internacionais. No entanto, a tecnologia tornou o mundo plano, para usar a expressão celebrizada na obra de Thomas Friedman, permitindo que contratações sejam realizadas independentemente da distância geográfica. É plenamente possível trabalhar à distância com as ferramentas disponíveis sem que se tenha que arcar com o pesado custo da mudança do empregado de país. A pandemia foi pródiga nesse aspecto, obrigando a todos usar em alguma medida do trabalho remoto e assim quebrarmos alguns paradigmas. Conheço muitos colegas e amigos que estão trabalhando em suas casas de férias no interior e desempenhando com a mesma qualidade suas atividades como se estivessem na sede do trabalho. Apesar do aumento do desemprego no país (o que é preocupante), a intensificação do home office combinado com a desvalorização do real, fez com que o profissional brasileiro passasse a se tornar uma contratação interessante para muitas empresas. Diante deste cenário, recebi algumas consultas de profissionais que receberam proposta para trabalhar para empresas no exterior e ficaram com dúvidas sobre a tributação dos rendimentos. Neste artigo, procuro explicar como se dá a tributação dos rendimentos recebidos do exterior por contribuinte brasileiro. A primeira questão que precisa ser esclarecida é que o Brasil adota o regime de worldwide tax system ou tributação em bases universais. Significa dizer que o Brasil tributa toda a renda recebida no Brasil ou fora, pouco importando as questões territoriais. Com efeito, alguns países adotam o critério da localização da fonte pagadora outros adotam o critério da localização do destino do recurso, o Brasil, de seu turno, adota o critério semelhante ao norteamericano que tributa seus cidadãos em qualquer lugar do mundo. Veja como está disciplinado no Regulamento do Imposto de Renda: Art. 47. São também tributáveis ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, e alínea “c” , art. 8º, caput, e alínea “e” , e art. 10, § 1º, alíneas “a” e “c” ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 26 ; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV , e art. 70, § 3º, inciso I ):(..)VII – os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior; Surge a primeira conclusão: o fisco brasileiro vai tributar a remuneração acordada entre a empresa contratante e o empregado brasileiro, independentemente da denominação jurídica que for atribuída ao rendimento, conforme dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) O segundo ponto a investigar é o regime de tributação do país da fonte pagadora que poderá igualmente exigir a incidência do imposto sobre o valor pago a empregado ou prestador de serviço ainda que domiciliado no exterior. Na hipótese da fonte não tributar o valor pago, a questão é mais singela, pois o contribuinte terá apenas que prestar contas ao fisco brasileiro. Por outro lado, se a fonte pagadora adotar regime de tributação do pagamento feito ao empregado brasileiro, haverá o que se chama de bitributação internacional da renda. Trata-se de um tema de alta preocupação no mundo inteiro e boa parte dos países membros da OCDE laboram no sentido de construir tratados e convenções que possam disciplinar e evitar esta incidência dúplice. O Brasil possui tratado com alguns países que estipulam nesses acordos internacionais a forma correta para evitar a bitributação. Se você quer conhecer a lista dos países com os quais o Brasil possui tratado para evitar a tributação é só clicar aqui. O Direito Tributário Internacional dispõe de mecanismos para evitar a bitributação internacional da renda que podem ser sumariados nas seguintes técnicas: Método de isenção: um Estado isenta a renda para que o Estado do destino tribute. Método de crédito: ambos os Estados tributam a renda, porém o imposto recolhido na origem é utilizado como crédito para abater no imposto devido do destino. Há ainda soluções que podem ser adotadas com a constituição de entidades no exterior para que a renda seja recebida pela entidade constituída e distribuída em favor do empregado quando esta solução se revelar adequada do ponto de vista jurídico e viável do ponto de vista econômica, afinal não faz sentido onerar o contribuinte com custos de conformidade se a economia gerada não compensará as despesas contábeis. Por fim, é importante registrar que a variação cambial (alucinante nos últimos meses no Brasil) não se sujeita à tributação. É o que dispõe o Regulamento do Imposto de Renda: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (…)i) o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 4º