PAUTA DE JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS DO STF EM 2021

As discussões envolvendo tributação no Brasil acabam inevitavelmente desaguando no Supremo Tribunal Federal. Isso se deve ao fato do Brasil ter elevado ao status constitucional a maior parte das normas que orientam a tributação no país. Como praticamente todas as discussões envolvem normas constitucionais, competirá à Suprema Corte dar a última palavra. No ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal esbanjou do sistema de julgamento virtual, tolhendo dos advogados a prerrogativa de buscar sensibilizar os julgadores com argumentos nos julgamentos e especialmente na véspera destes quando os profissionais visitavam os ministros e lhes entregavam memoriais. Com a pandemia todas as práticas foram adaptadas às regras de distanciamento e com isso os ministros passaram a “atender” os advogados de modo virtual, o que sabidamente tem menor impacto. 2021 já sinaliza uma pauta com importantes julgamentos. Vou elencar alguns que já estão na pauta da Corte: TEMA 328 – PAUTA 17/03/2021 1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição, envolvendo discussão acerca da incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária. 2. O acordão recorrido entendeu que “a previsão constitucional também alberga o IOF, conforme reiterada jurisprudência do Colendo STF”. 3. A União afirma que o art. 150, VI, ‘c’, e § 4º, da Constituição “concede imunidade tributária para o patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais de trabalhadores. Portanto, não permite a incidência de impostos que tenham como fato gerador o patrimônio, renda ou serviços de tais entidades, e ainda exige que haja vinculação a suas atividades essenciais”. Nesse sentido, sustenta que “não sendo o imposto em pauta incidente sobre o patrimônio, renda ou serviços, mas sim incidente sobre a produção e circulação, não tem cabimento incluí-los sob o manto da imunidade”. Aduz, por fim, que, “ainda que assim não fosse, a imunidade estaria restrita aos impostos que, incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços das entidades sindicais de trabalhadores, estivessem vinculados às suas atividades essenciais (parágrafo 2º, do inciso VI, do artigo 150, CF). Daí que jamais poderia ter sido acolhida a pretensão inicial porquanto as operações financeiras realizadas pela entidade impetrante, sobre as quais incidiu o IOF, não se relacionam com sua atividade”. 4. Em contrarrazões, a parte recorrida alega que “o v. acórdão recorrido, ao reconhecer que a imunidade prevista no artigo 150, inciso IV, alínea “c”, alcança o IOF cobrado indevidamente da entidade sindical, julgou conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal federal no sentido de que os ativos financeiros compõem o patrimônio da entidade, sendo tal exação é constitucionalmente vedado.” 5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Tese TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IOF SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO DE PARTIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS BENEFICIÁRIOS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF/88, ART. 150, VI, ‘C’, E § 4º. Saber se é constitucional a incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária. TEMA: CONTRIBUIÇÃO -ADI 4395 – PAUTA 22/04/2021 O tema é mais um round da disputa sobre o FUNRURAL entre fisco e contribuintes. A Corte irá a ação direta de insconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). A entidade questiona a possibilidade de o Fisco cobrar das empresas os valores que são devidos pelos agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores de seus associados, a título de contribuição previdenciária. O julgamento está empatado com cinco votos a favor e cinco votos contra. TEMA: CONTRIBUIÇÃO SENAR – RE 816830 – PAUTA 12/05/2021 O Supremo Tribunal Federal irá decidir sobre a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta do produtor rural no percentual de 0,2%. TEMA: REINTEGRA – ADI 6055 – PAUTA 02/06/2021 Tema 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, do artigo 2º do Decreto nº 8.415/15, que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados. 2. A Confederação Nacional da Indústria/CNI alega, em síntese, que: a) “a perda de arrecadação soa como motivação excessivamente difusa e genérica para respaldar o concreto e específico prejuízo às exportações proporcionado pela redução do REINTEGRA, em franco descompasso com o princípio do não-retrocesso”; e b) “a escolha do REINTEGRA para compensar a perda de arrecadação decorrente da desoneração do óleo diesel desrespeita a proporcionalidade sob a perspectiva da necessidade”. 3. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. 4. O presidente da República prestou informações no sentido de que “os valores apurados no REINTEGRA não implicam majoração de tributo ou desoneração em relação a nenhuma espécie tributária, não interferindo em imunidade/isenção tributária, tampouco envolvendo no seu cálculo aspectos relativos à alíquota ou à base de cálculo dos tributos envolvidos na operação”. 5. Em informações, o Senado Federal manifestou-se pela constitucionalidade das normas. Afirma que “o Reintegra não se constitui em nenhuma espécie tributária em particular”. Na verdade, “trata-se de benefício com características de incentivo fiscal, uma vez que a reintegração de valores referentes aos custos tributários residuais da cadeia produtiva de bens manufaturados, pelo exportador, visa estimular, por consequência, as exportações, de acordo com a necessidade dos setores econômicos e da atividade exercida”. Tese DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE E EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. LEI QUE DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-EXPORTAÇÃO DE TRIBUTOS, DA LIVRE CONCORRÊNCIA, DA LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE DE COMÉRCIO, DO NÃO-RETROCESSO SOCIOECONÔMICO E DA PROPORCIONALIDADE. DECRETO Nº 8.415/2015, ART. 2º. LEI Nº 13.043/2014, ART. 22. CF/88, ARTS. 3º, I; 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; 155, § 2º, X, ‘A’; 156, § 3º, II; E 170, IV E PARÁGRAFO ÚNICO. Saber se as normas impugnadas afrontam os princípios da