SUPREMO AFASTA INCIDÊNCIA DO IR SOBRE JUROS DE MORA
A Corte decidiu, por maioria de votos, que os valores recebidos por trabalhador a título de juros de mora possuem caráter indenizatório e portanto não se submetem à incidência do imposto de renda. O julgamento teve apenas o voto divergente do Min. Gilmar Mendes. O julgamento do Tema 808 (RE 855.091), de Relatoria do Min. Dias Toffoli, envolvia a restituição do imposto de renda que incidira sobre os juros moratórios que foram aplicados por ocasião do pagamento de verbas remuneratórias de um empregado. O recurso extraordinário tem origem no julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia afastado a incidência da tributação por entender que os valores relativos aos juros de mora possuem natureza indenizatória e não caracterizam acréscimo patrimonial. No julgamento, a Corte fez referência à arguição de inconstitucionalidade n° 5020732-11.2013.404.0000 que declarou a não recepção do art. 16, parágrafo único da Lei n° 4.506/64 nos seguintes termos: “ao credor a privação de bens essenciais[,] podendo até mesmo ocasionar seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos”. Aduziu também que o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 reconhece os juros de mora como indenização e que o STJ tem entendimento sumulado no sentido da não incidência do imposto sobre as verbas recebidas a título de danos morais (Súmula nº 498/STJ), por elas terem natureza indenizatória. Assentou, além disso, que tramita no Congresso Nacional projeto de lei visando a afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração (PL nº 4.635/12) e que o STF já se manifestou, na esfera administrativa, no sentido de que o imposto não incide sobre os juros de mora (Processo nº 323.526, Primeira Sessão Administrativa, 21/2/08)”. Ao apreciar o tema, o Supremo Tribunal Federal novamente aprecia o conceito constitucional de renda tributável à exemplo que enfrentamento realizado no julgamento da ADI 5.422 que comentei aqui. Tanto no tema 808, quanto na ADI 5.422, a Corte reafirma que a renda passível de incidência de tributação é aquela que representa “acréscimo patrimonial”. Nas palavras do Min. Dias Toffoli: Não parece haver dúvidas, portanto, que a expressão juros moratórios, que é própria do direito civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais se tem direito implica prejuízo . Note-se que o legislador previu a possibilidade de serem as perdas efetivas maiores que os juros de mora, e por isso, possibilitou, caso não haja pena convencional, a concessão de indenização complementar. Esta posição assumida pela maioria da Corte é emblemática e pode ter repercussão em outros julgamento, a exemplo do Tema 962, em que o STF vai definir se incidem IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida pelo contribuinte em ação de repetição de indébito, proposta quando se paga tributo a mais. Vislumbra-se a possibilidade de postulações de ações de repetição de indébito daqueles que se encontram em situação análoga e tenham sofrido a tributação sobre juros de mora recebidos. Voto do Min. Dias Toffoli