Lançamento do Livro Tributação 4.0
Por Ederson Porto e Priscila Anselmini As contantes mudanças tecnológicas estão afetando o cotidiano da população mundial, integrando a dinâmica da sociedade de maneira irreversível. Os desafios que surgem também se tornam emergentes, necessitando receber contornos mais claros e precisos, sobretudo em matéria regulamentar e legislativa. Diante deste cenário, o Direito Tributário emerge como uma ferramenta para regulamentar o avanço tecnológico em frente a arrecadação do Estado Nação aos cofres públicos. Para tanto, o debate qualificado e a busca pelo conhecimento se tornam essenciais para compreender e definir os limites des- sa tributação, em face às novas tecnologias. É com esse intuito que a presente obra agrupou diversos pesquisadores qualificados sobre a temática, envolvendo a economia digital e os desafios para o Direito Tributário. A atenção às novas tecnologias, como criptomoedas, inteligência artificial, marketplaces e plataformas digitais passou de uma abordagem superficial para uma necessidade urgente em face da tributação, especialmente no âmbito nacional, em que se concentra em uma fiscalidade pautada nos espaços físicos e bens materiais. A tributação, neste sentido, desenvolve estima, tanto para a regulamentação, como para a arrecadação eficiente aos cofres públicos. O desenvolvimento tecnológico permitiu (permite e ainda permitirá) alcançar um nível elevado de benefícios para a população e para a sua qualidade de vida, com destaque para a medicina, agricultura, economia, indústria, in- ovação, informática, entre outros setores. Certamente, juntamente com os benefícios, haverá impactos negativos, uma vez que nem todas as nações possuem acesso amplo às novas tecnologias e à inovação, devido à extrema pobreza e a desigualdade de renda existente entre os cidadãos, além de um desenvolvimento tardio em sua economia local. Dessa forma, repensar e reformular a tributação atual, visando adequar-se à economia digital, poderá proporcionar aos Estados uma arrecadação mais eficiente e justa para a sua população. Pensando nestas acepções, esta obra foi construída em torno do propósito de debater e aprofundar os temas envolvendo a economia digital e a tributação. O primeiro capítulo, neste sentido, aborda o aprendizado de máquina e o direito fundamental do contribuinte, que busca analisar o uso da técnica do aprendizado de máquina (machine learning) no âmbito da fiscalização tributária, questionando se essa tecnologia acarreta ou acarretará riscos aos direitos fundamentais dos contribuintes, no âmbito de sua defesa, perante o poder fiscal artificial e inteligente. O segundo texto trata sobre os impactos do julgamento do STF sobre software na tributação federal, tratando sobre a longa discussão da tributação de softwares padronizados (ou “de prateleira”), referente ao ICMS e ao ISS, em seu estado atual, e seus reflexos importantes na tributação federal. O terceiro capítulo concentra-se nas perspectivas tributárias na era digital: uma análise crítica sobre a tributação brasileira após a EC/132, analisando os reflexos das novas tecnologias ao sistema tributário nacional diante das propostas de reforma fiscal, especialmente em face da Emenda Constitucional no 132, de 20 de dezembro de 2023, a fim de verificar se a tributação pode ser um instrumento de redução de desigualdade de renda e de concretização dos direitos fundamentais ao cidadão, como também um estímulo à evolução da nova era digital. Na sequência, o quarto capítulo busca ofertar um conceito de receita adequa- da para a economia de plataforma. O quinto texto trata da sujeição passiva das plataformas digitais no âmbito da reforma tributária, enfatizando sobre os possíveis limites sistêmicos a inclusão das plataformas digitais como su- jeitos passivos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), especialmente após a Reforma Tributária, que permitiu tal possibilidade no art. art.156-A §3o da Constituição Federal. O sexto texto desta obra retrata a responsabilidade tributária dos marketplaces pelo recolhimento de ICMS em plena economia digital, ponderando sobre as diretivas da União Europeia e os principais estudos e recomendações da OCDE sobre o tema de responsabilidade, bem como analisando a atribuição de responsabilidade na legislação tributária brasileira, visando responder se o atual sistema jurídico tributário pode atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS às plataformas digitais de marketplace. No capítulo seguinte, será debatido sobre os impactos regulatórios e fiscais nas plataformas de crowdfunding, que estão emergindo como um mecanismo disruptivo de financiamento coletivo, permitindo que projetos e ideias en- contrem apoio financeiro direto de uma comunidade diversificada de investi- dores. No entanto, essa modalidade de financiamento, apesar de seu potencial transformador, encontra-se em uma área cinzenta em termos de regulamen- tação e tributação, especialmente no que tange à aplicação do Imposto Sobre Serviços, debate este que será aprofundado no referido capítulo. O texto a incidência de imposto de renda sobre criptomoedas: da sua na- tureza camaleônica à efetiva incidência tributária discute sobre a tributação das criptomoedas, especialmente quanto à incidência do Imposto de Renda sobre estes ativos. No próximo capítulo, a obra contempla a temática dos criptoativos e tributação da permuta: swaps, atomic swaps e wrapped tokens, discutindo sobre a legitimidade e a adequação da incidência de imposto de renda sobre operações de permuta de criptoativos (“cripto-cripto), haja vista que transcende questões dogmáticas relativas à fixação dos limites da materialidade do imposto de renda e a conformação da Constituição Federal como sendo um diploma tipológico ou conceitual na repartição de competências tributárias. Por derradeiro, o último capítulo trata sobre a análise econômica do direito e responsabilidade civil das plataformas por conteúdo gerado por terceiro: o marco civil da internet promove mitigação de custos de transação? Neste texto, refletir-se-á sobre os impactos no campo econômico, com o advento e aplicação do Marco Civil da Internet, tratando sobre o papel atribuído pela regulação ao Poder Judiciário. visando sopesar sobre os avanços e desvanta- gens da solução legislativa, a partir de uma visão teórico-normativa, respon- dendo se “o Marco Civil da Internet (MCI) promove a mitigação dos custos de transação?”. O amplo espectro de temáticas abordadas nos capítulos reforça a importância e o alcance da obra conjunta para o esclarecimento e aprofundamento do tema sobre a tributação frente a economia digital, revelando uma variedade extensa de repercussões no âmbito legislativo fiscal, como também na esfera social econômica. Neste viés, destaca-se que a obra é
STF DEFINE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS SOFTWARES E MODULA EFEITOS DA DECISÃO
Finalmente o Supremo Tribunal Federal definiu a correta interpretação sobre as regras de competência definidas na Constituição. Depois de 32 anos de vigência da Constituição, agora podemos saber como tributar software. A Corte levou tanto tempo para julgar a ADI 1945 que a tecnologia que estava no bojo do julgamento já é obsoleta. Felizmente, o STF incluiu no julgamento a ADI 5659 que já abordava o “streaming” encerrando o período de dúvidas e incertezas. Em resumo, na visão do Supremo Tribunal Federal, a tributação do software compete aos Municípios por meio do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). No intuito de pacificar a sociedade, evitando que Municípios viessem a tributar retroativamente, assim como para não fomentar uma corrida de ações de repetição, a Corte modulou os efeitos da decisão do seguinte modo: O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito em questão para: a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto, até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS. Por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS em relação aos fatos gerado ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator.