Da inconstitucionalidade da incidência do ITCD sobre planos de previdência privada

O imposto que incide sobre a transmissão em razão da morte (ITCD) gera discussão nos Estados. As Administrações Tributárias estaduais defendem a incidência do ITCD sobre os planos de previdência privada, notadamente Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL). Os planos de previdência privada foram criados para, como expressamente considera a Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP), servir como “plano de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência”. Dada a natureza securitária, sempre se considerou que os planos de previdência, tanto PGBL quanto VGBL, não integrariam o acervo hereditário e, por decorrência, não deveria ser tributado pelo ITCD. No entanto, os Estados, de forma equivocada, editaram normas para tributar os planos de previdência forçando o enquadramento de tais contratos como suscetíveis de tributação. O Rio de Janeiro previa a tributação por força do artigo 23 da Lei Estadual n° 7.174/75. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pronunciou a inconstitucionalidade da norma por entender que norma estaria em confronto como artigo 199 da Constituição Estadual que reproduz o artigo 155, I da Constituição da República. Em Minas Gerais, a problemática foi idêntica. O Estado editou a Lei n° 14.941/03 que previa no seu artigo 35-A a incidência do ITCD sobre os referidos planos. O Estado de Sergipe enfrentou a mesma discussão tendo pronunciamento favorável aos contribuintes. No caso do Rio Grande do Sul, a Governo do Estado exige a incidência do ITCD sobre os planos de previdência privada sem previsão legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica em afastar a incidência: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRE) E PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD. ISENÇÃO DE CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, diante dos termos do artigo 794 do Código Civil, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, sequer se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário, titular da indenização securitária, é o terceiro designado pelo falecido, sendo descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da pessoa segurada. Destarte, tratando-se o VGBL de um “plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência”, não integra o acervo hereditário da pessoa falecida e não responde por suas eventuais dívidas, assim como o PGBL, em razão do que não há fato gerador de ITCD. 2. Sob outra perspectiva, é preciso ter em mente que ao lado dos planos PGBL e VGBL, em que pese de menor adesão, existe o FAPI (Fundo de Aposentadoria Programada Individual), que funciona como um fundo de investimento tradicional. As três espécies de previdência privada têm semelhanças e diferenças, mas para o deslinde da controvérsia importa dizer que: (a) o PGBL e o VGBL têm características de seguro e os recursos são transmitidos sem passar por inventário, e (b) o FAPI não possui benefício sucessório, ou seja, os recursos aplicados devem integrar o inventário, estando sujeitos à tributação. 3. Ademais, merece ser confirmada, em parte, a sentença, pois o ente público restou condenado ao pagamento das custas em desatendimento ao artigo 5° da Lei n. 14.634/14. O Estado responde apenas pelo reembolso das despesas judiciais adiantadas pela parte impetrante. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, artigo 1.025. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMARAM, EM PARTE, A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50907778320208210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-05-2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA E DOAÇÃO – ITCD. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEGURO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DO INVENTÁRIO. 1. Tanto o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), quanto o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), são considerados modalidades de Plano de Previdência Privada. Noutras palavras: são seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Na realidade, Plano de Previdência Complementar, classificados pela SUSEP (Superintendência dos Seguros privados) no ramo do seguro de pessoas. Portanto, conforme o art. 794 do CC, não integram a partilha, e por decorrência não há falar em imposto mortis causa. 2. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70084267798, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 31-08-2020) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. PLANO DE SEGURO DE PESSOAS. VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRE). PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, diante dos termos do art. 794 do Código Civil, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, sequer se considerando herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário, titular da indenização securitária, é o terceiro designado pelo falecido, sendo descabido que tal direito componha o acervo hereditário que contém os bens da pessoa segurada. Dessa forma, tratando-se o VGBLde um plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, não integra o acervo hereditário da pessoa falecida e não responde por suas eventuais dívidas, em razão do que não há fato gerador de ITCD. Julgados do Tribunal da Cidadania e desta Corte Gaúcha. Sentença confirmada em remessa necessária, consignando que houve tão somente condenação quanto ao reembolso de despesas judiciais eventualmente feitas pela parte vencedora, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 14.634/2014. 2. No que se refere ao prequestionamento, prescindível a referência a todos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50139145220218210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,