TRIBUTAÇÃO DA CLÍNICA MÉDICA
A escolha do correto regime de tributação das sociedades é um tema que envolve uma série de variáveis inseridas na caótica legislação tributária que muitas vezes gera insegurança para os sócios. No caso da sociedade de médicos não é diferente. Por exemplo, o regime mais utilizado pelas empresas brasileiras, o SIMPLES, normalmente é descartado pelos médicos por entenderem que a legislação ainda mantém a vedação. Ocorre que desde a edição da LC n° 147/2014 se tornou possível o ingresso dos médicos no regime. Aqueles que estão mais atualizados, sabem que podem ingressar mas imaginam que o enquadramento ainda está restrito ao Anexo V cujas alíquotas começam em 15,5%, o que acaba induzindo os sócios a descartarem o regime. No entanto, desde 2018 é possível enquadrar as clínicas no Anexo III cujas alíquotas iniciam em 6%. Para tanto é preciso olhar atentamente para a folha da sociedade. Caso a folha dos últimos 12 meses representar 28% ou mais da receita bruta do período, é possível enquadrar a sociedade no Anexo III. Por outro lado, caso a folha seja inferior ao percentual de 28% da receita bruta, a sociedade deve ser tributada pelo anexo V. Nos casos em que a sociedade for direcionada para o anexo V é muito provável que o regime mais adequado seja o lucro presumido. Falando em regime do lucro presumido, há outra questão extremamente importante: os percentuais de presunção de lucro estabelecidos na Lei n° 9.249/95. Caso sejam atendidos alguns requisitos é possível promover a redução dos percentuais, gerando economia para a sociedade médica. A redução da base de cálculo dos tributos pode gerar até 60% de economia: passaria de 32% para 8% no Imposto de Renda e de 32% para 12% para a Contribuição Social. O artigo 15 da Lei n° 9.249/95 estabelece quem pode se beneficiar da alíquota reduzida: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I – um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II – dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III – trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) Ocorre que a lei não explicita o conceito de “serviço hospitalar” para efeito do enquadramento correto. Quando surge dúvida, a última palavra sobre a interpretação da legislação federal acaba sendo dada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp n° 832.906/SC adotou-se a tese que: “Por entidade hospitalar deve se entender o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado.” Já no julgamento do REsp n° 951.251/PR, o STJ acabou conferindo uma interpretação mais ampla, nos seguintes termos: “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.” O tema acabou recebendo solução uniformizadora quando a Corte julgou o REsp n º 1.116.399/BA, no regime dos recursos repetitivos. Confira-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão “serviços hospitalares” prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de “serviços hospitalares” apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes