É uma boa hora para fazer o seu planejamento tributário pessoal
Sabe aquele velho hábito de realizar as resoluções de ano novo na véspera do reveillon? Você não precisa mudar a sua tradição, mas se deseja obter bons resultados com o planejamento tributário pessoal, eu recomendo fazer agora! Imediatamente! É possível extrair muito mais vantagens nesta época do ano. Por que em novembro é o momento ideal? Você já tem uma visão quase completa do ano base da declaração do imposto de renda e ainda tem mais de um mês para realizar ajustes e usufruir dos benefícios que a legislação confere. Então por onde começar? 1) Descubra o seu rendimento anual. Recomendo que você comece pelo levantamento do seu rendimento obtido no ano. Busque os seus extratos e informes de rendimento para ter uma visão geral da renda auferida ao longo de todo o ano. Não esqueça de arrolar todos os rendimentos recebidos ao longo do ano até mesmo aqueles eventuais como locação de imóvel no Airbnb. Sobre o tema escrevi um artigo. esclarecendo o tema. Use seu aplicativo favorito, socorra-se do velho excel ou use ainda a versão antiga do programa da declaração do imposto de renda. Não tem problema usar a versão antiga, pois o que você deseja é apenas ter uma ideia de quanto você recebeu e simular quanto você deverá pagar de imposto de renda. Em relação aos rendimentos que faltam serem pagos, faça uma estimativa para que se consiga chegar mais próximo possível do seu rendimento anual. Informe os valores já descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária e pronto! Você já tem uma prévia, estimativa do seu recolhimento de imposto de renda no ano seguinte. Você tem imposto de renda a recolher? Então preste atenção nas dicas que vou dar a seguir. 2) AVALIE CONTRATAR UM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Se você simulou o seu imposto de renda para o próximo ano e ainda possui saldo a pagar, uma boa dica é realizar aplicação num plano de previdência privada. Foi-se o tempo em que os planos de previdência eram extremamente conservadores e ofereciam rentabilidade decepcionante. O mercado oferece uma gama muito grande de produtos que podem se encaixar no seu perfil e estratégia. Para extrair essa vantagem você deve escolher o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) que pode gerar uma dedução de até 12 da renda bruta tributável. 3) VIRE SUAS GAVETAS DE CABEÇA PARA BAIXO E ENCONTRE RECIBOS DE DESPESAS DEDUTÍVEIS. Para evitar a correria em março e abril, procure já seus recibos de despesas com médicos, exames, hospitais, dentistas, seus e de seus dependentes. Você pode estar pensando: Éderson, meu prazo é final de abril! Não há pressa. Eu diria que avaliar quais as despesas dedutíveis você já acumulou ajudará a saber como direcionar as próximas estratégias. Além disso, aquelas consultas que você estava pensando em fazer em janeiro, talvez possa valer a pena antecipar para utilizar ainda no exercício em curso. Sobre as despesas com educação que podem ser dedutíveis na sua declaração de ajuste anual, vale dar uma olhada no artigo que publiquei no blog. 4) AVALIE UTILIZAR O LIVRO-CAIXA Como o exercício não encerrou, você ainda pode escriturar o seu livro-caixa para aproveitá-lo na próxima declaraçào de ajuste anual. Nem todos os contribuintes sabem, mas a legislação permite que se utilize o livro-caixa para registro e dedução de certas despesas da base de cálculo do imposto de renda. A lógica é simples: se você recebeu uma renda, mas para gerá-la incorreu em despesas, não parece correto que o Governo tribute uma riqueza inexistente. Em outras palavras, para usar uma linguagem mais técnica, o imposto de renda só pode incidir sobre riqueza nova ou “acréscimo patrimonial”. A forma de mensurar adequadamente é através do registro num documento contábil chamado de livro-caixa. Este documento registra a entrada e saída de dinheiro de uma determinada entidade (pessoa física ou jurídica). Este documento é uma forma de ter controle de todos os gastos, servindo tanto como instrumento contábil assim como gestão financeira. Há algum tempo atrás, escrevi um artigo falando especificamente do livro-caixa e como é possível aproveitar essa previsão legal. 5) AVALIE REALIZAR UMA DOAÇÃO DO SALDO A PAGAR. Se você possui saldo a pagar do imposto de renda, você pode realizar doações que gerarão dedução na declaração anual do próximo ano. Você deve estar pensando: mas Éderson, essa dica não gera redução da tributação e sim apenas muda o destino! Sim, você tem razão. Você continuará tendo que pagar o mesmo valor, porém poderá dar um destino melhor que abastecer os cofres de Brasília e ajudar quem realmente precisa. É muito melhor destinar o imposto para quem realmente precisa do que financiar a burocracia que parasita em Brasília. Você pode realizar doações para: (i) aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais, distrital e nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); (ii) aos fundos controlados pelos conselhos nacional, distrital, estaduais ou municipais do Idoso; (iii) ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), à produções audiovisuais; (iv) ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); (v) ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), entre outros. Você pode doar até 3 do imposto de devido em cada doação e o somatório não pode ultrapassar o limite de 6 do imposto a recolher. 6) REAVALIE SUA ESTRATÉGIA DE INVESTIMENTO Eu defendo no meu livro “,O MAIS IMPORTANTE PARA O INVESTIDOR SOBRE TRIBUTAÇÃO” que a estratégia de investimento deve levar em consideração a tributação da renda exigida no Brasil. É possível fazer uma rotação da carteira (rotation trade) assumindo certos prejuízos para compensar com resultados positivos em outras aplicações. A I,nstrução Normativa RFB n° 1.585/2015 autoriza a compensação então vale a pena você avaliar o reconhecimento de prejuízo e buscar melhores oportunidades antes do encerramento do exercício. 7) VOCÊ TEM RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: ENTREGUE A SUA DECLARAÇÃO DE RENDA O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL Se você seguiu minhas dicas e revisou o seu imposto
Saída definitiva do Brasil: dúvidas dos expatriados em relação à tributação
Enquanto o brasileiro não declarar a saída definitiva do Brasil, ele permanece obrigado a prestar contas à Receita Federal e especialmente recolher o imposto de renda. A declaração de saída definitiva é um procedimento importante para não correr o risco de tributar duas vezes a renda obtida no exterior. Porém surgem algumas dúvidas para os chamados expatriados. Quem são os expatriados? Expatriados são aqueles nacionais que por oportunidade da empresa contratante/empregadora recebem o convite para trabalhar no exterior. A matéria foi disciplinada pela Lei n° 7.064/82: Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 20090) Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que: a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade; b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial. Significa que a pessoa recebe uma proposta para trabalhar no exterior e a partir daí precisa tomar algumas cautelas com as autoridades. Como funciona a tributação do expatriado? Em outro artigo escrito no meu blog, eu expliquei como funciona a tributação da renda no Brasil em relação a fontes sediadas no exterior. A primeira questão que precisa ser esclarecida é que o Brasil adota o regime de worldwide tax system ou tributação em bases universais. Significa dizer que o Brasil tributa toda a renda recebida no Brasil ou fora, pouco importando as questões territoriais. Com efeito, alguns países adotam o critério da localização da fonte pagadora outros adotam o critério da localização do destino do recurso, o Brasil, de seu turno, adota o critério semelhante ao norteamericano que tributa seus cidadãos em qualquer lugar do mundo. Veja como está disciplinado no Regulamento do Imposto de Renda: Art. 47. São também tributáveis ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, e alínea “c” , art. 8º, caput, e alínea “e” ,e art. 10, § 1º, alíneas “a” e “c” ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 26 ; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV , e art. 70, § 3º, inciso I ):(..) VII – os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior; Surge a primeira conclusão: o fisco brasileiro vai tributar a remuneração acordada entre a empresa contratante e o empregado brasileiro, independentemente da denominação jurídica que for atribuída ao rendimento, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (art. 43). Se o expatriado mantiver a condição de residente para efeitos fiscais, deverá informar a renda obtida e oferecer a tributação. Mas como definir quem é ou não é residente? Definição de residente para efeitos fiscais Para efeitos fiscais, considera-se residente, nos termos do artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 208, a pessoa física que se enquadrar nas situações abaixo descritas: Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física: I – que resida no Brasil em caráter permanente; II – que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior; III – que ingresse no Brasil: a) com visto permanente, na data da chegada; b) com visto temporário: 1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1383, de 07 de agosto de 2013) 2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; 3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; IV – brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada; V – que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1008, de 09 de fevereiro de 2010) Se o cidadão não se encontra nas hipóteses acima, é possível realizar a declaração de saída definitiva e assim cortar o vínculo com a autoridade tributária brasileira. Declaração de saída definitiva. Segundo estabelece a legislação tributária brasileira, o residente em território nacional (nacional ou estrangeiro) é obrigado a oferecer seus rendimentos à tributação, independentemente de onde estiver situada a fonte de renda. Assim dispõe a Instrução Normativa SRF n° 208 de 27 de outubro de 2002: Art. 1º Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil, bem assim os rendimentos recebidos e os ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento. § 1º Consideram-se recebidos os rendimentos e ganhos de capital no mês em que primeiro ocorrer o pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa ao beneficiário. § 2º A prova de reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação
Como funciona a tributação dos criptoativos? Há isenção do IR?
A febre dos criptoativos (criptomoedas) despertou o interesse daqueles investidores que possuem apetite ao risco e buscam maiores perspectivas de rentabilidade. A mesma proporção de aficcionados é observada em matéria de dúvidas sobre a correta forma de tributar as cripto no Brasil. Escrevi um livro que responde esta e outras perguntas aos investidores, mas aqui vou me limitar a esclarecer o tratamento tributário dos criptoativos. Eu disponibilizei uma aula inteiramente grátis no Youtube sobre o tema: 1. O que são criptoativos? Os criptoativos são moedas? São ativos financeiros? Conforme Tapscott[2], as criptomoedas, “são diferentes das moedas fiduciárias tradicionais, pois não são criadas ou controladas por países” e, por seu protocolo, “asseguram a integridade dos dados trocados entre esses bilhões de dispositivos sem passar por uma terceira parte confiável.”, isso se deve à descentralização de dados promovida pela plataforma Blockchain. Tecnicamente, essa moeda digital criptografada, através da tecnologia Blockchain, permite com que seus usuários sejam capazes de efetuar transações financeiras de forma direta, sem taxas e sem a necessidade de confiança mútua. Veja o que dizem Vigna e Casey[3]: “Em seu núcleo, as criptomoedas são construídas em torno do princípio de um livro universal, inviolável, que é totalmente público e constantemente verificado por esses computadores de alta potência, cada um essencialmente agindo independentemente dos outros. Em teoria, isso significa que não precisamos de bancos e outros intermediários financeiros para formar laços de confiança em nossos nomes. O livro-razão baseado em rede – que no caso da maioria das moedas criptografadas é chamado de blockchain – trabalha como substituto para os intermediários, uma vez que pode informar-nos se a contraparte de uma determinada transação é boa.” Como a intermediação das transações sempre necessitou ser pautada confiança mútua para que se concretizasse, este paradigma vem a ser quebrado com o surgimento das criptomoedas. Desde os feudos, gildas, mercadores até o surgimento das moedas, a transação exigia o elemento confiança de uma parte na outra sob pena de não se criar o vínculo obrigacional. No entanto, a arquitetura das criptomoedas substituiu a confiança pela adoção do livro-razão descentralizado que todos poderiam acessar e auditar. Gustavo Rohe, de seu turno, elabarou excelente monografia de conclusão de curso sobre o regime de tributação dos criptoativos. Em seu estudo, identificou trabalho do FMI que em 2016 buscou delimitar o conceito de “criptomoeda”, seu funcionamento, os impactos que podem ocasionar no sistema legal e econômico global, bem como os desafios regulatórios que o seu advento representa, principalmente no que diz respeito aos crimes de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, evasão e fraude tributária. Neste estudo, o grupo de pesquisa do FMI[4] define as moedas virtuais como: Representações digitais de valor, emitidas por desenvolvedores privados e denominadas em sua própria unidade de registro. Moedas virtuais podem ser obtidas, armazenadas, acessadas e transacionadas eletronicamente, e podem ser utilizadas para uma variedade de propósitos, desde que as partes contratantes concordem com o uso delas. (tradução nossa) No mesmo sentido, a Autoridade Bancária Europeia[5] conceitua as criptomoedas da seguinte maneira: Moedas virtuais são definidas como uma representação digital de valor que não é nem emitida por um banco central ou autoridade pública, tampouco vinculada a uma moeda convencional, mas é utilizada por pessoas físicas ou jurídicas como instrumento de permuta e podem ser transferidas, armazenadas ou comercializadas eletronicamente. (tradução nossa). Para os fins deste estudo, se tomam emprestadas as palavras de Thiago Rufalco Medaglia e Eric Simões Visini[6] ao definir as cinco características básicas das criptomoedas, que são: (i) as moedas virtuais representam valores digitalmente; (ii) não possuem curso legal; (iii) são ‘conversíveis’ no mundo real em bens, serviços e até mesmo em moedas oficiais; (iv) são ‘descentralizadas’, isto é, não respondem a uma autoridade central (embora outros modelos, ainda que híbridos, pareçam estar surgindo); e (v) fazem uso de tecnologia criptográfica para validação. Por fim, é importante citar a definição de criptomoedas empregada pela OCDE[7], que afirma: Uma criptomoeda é um ativo digital usado como meio de troca e que depende de criptografia para proteger suas transações, para controlar a criação de unidades adicionais, e para verificar a transferência de ativos. É um tipo de moeda virtual, ou seja, uma unidade digital de troca que não é garantida por nenhuma autoridade política, ou emitida legalmente para fins de emissão de moedas.” A melhor definição da aplicação dos criptoativos é trazida por Vigna e Casey[8], quando afirmam: “não são sobre as altas ou baixas do mercado de moedas digitais; não é nem sobre uma nova unidade de troca para substituir o dólar ou o euro ou o iene. É sobre libertar as pessoas da tirania da confiança centralizada.”. Desse modo, correta a observação de Keilah Pinto Gourlart em seu trabalho de conclusão de curso orientado por mim quando defende que “por esse motivo, as criptomoedas não podem ser equiparadas diretamente ao “dinheiro digital” ou “dinheiro virtual”, pois não dependem de uma moeda emitida por uma autoridade e um terceiro intermediário e transações”. De acordo com o CoinMarketCap[9], existem cerca de 2169 espécies de criptomoedas[10] , sendo que essas podem ser divididas em duas categorias: coins e tokens. Os coins são, em sua essência, o tipo mais básico de criptomoeda, já que são simplesmente instrumentos para que ocorram transações. Os tokens podem ser considerados instrumentos de maior complexidade, pois por meio deles é possível a configuração de contratos inteligentes que se executam de forma automática. De acordo com Swan[11], esses contratos inteligentes são parte do que é chamado o “Blockchain 2.0”, e podem ser autossuficientes, visto que são autoexecutáveis a partir da anuência das partes envolvidas. Um exemplo básico desse tipo de criptomoeda é a utilização de uma máquina de vendas, onde há uma prestação e uma contraprestação de modo automático. Tendo seu início em 2008, com o white paper do Bitcoin, as criptomoedas atraíram o público interessado nas facilidades e inovações promovidas pela plataforma, já que introduziram a possibilidade de efetuar transações financeiras sem a necessidade de um terceiro que validaria a vontade das partes e toda burocracia intrínseca
FIAGRO: Conheça a tributação desse investimento no agronegócio
Eu estou atualizando o meu livro sobre tributação dos investimentos e decidi incluir na abordagem este importante instrumento criado no ano de 2021. Trata-se de uma oportunidade interessante para investir no agronegócio e gozar ainda de algumas vantagens tributárias. Está interessado? Então vamos conhecer um pouco melhor o instrumento. O agronegócio é um segmento da economia que impressiona pela pujança e se apresenta como um grande diferencial competitivo do Brasil no contexto global. A produção rural brasileira abastece o país e ainda é capaz de gerar divisas por meio das exportações. No ano de 2021, estimava-se alcançar R$ 1,119 trilhão em Valor Bruto de Produção (VPB), exportando US$ 8,84 bilhões até outubro de 2021, de modo que espera-se atrair mais de R$ 700 bilhões para este mercado, com o Fiagro sendo um dos aceleradores deste processo. Visando oportunizar que o pequeno investidor tenha acesso a grandes projetos voltados ao agronegócio é que o Ministério da Economia, por meio da SPE, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Congresso Nacional, construíram o projeto de lei n° 5.191/2020 que se converteu na Lei nº 14.130/2021 e na subsequente regulação pela resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 39 de 2021. O Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) consiste na formação de um fundo de investimento que congrega a aplicação de vários investidores que passam a ser quotistas do referido fundo. Os valores investidos são direcionados pelo administrador de acordo com as características e categorias do fundo. O Fiagro listado considera as seguintes categorias: · Direitos Creditórios (Fiagro-FIDC): Fundos de investimento voltados para a agroindústria que apliquem em direitos creditórios, constituído nos termos da Instrução CVM 356. · Imobiliários (Fiagro-FII): Fundos com ativos imobiliários, constituídos nos termos da Instrução CVM 472. · Participações (Fiagro-FIP): Fundos de investimento em participações em sociedade, constituídos nos termos da Instrução CVM 578. A remuneração do investidor do Fiagro pode ser obtida a partir da venda ou locação dos imóveis rurais cujos resultados são distribuídos periodicamente aos seus quotistas. Caso a modalidade seja a aplicação do Fiagro em títulos e valores mobiliários, a renda se originará dos rendimentos distribuídos por esses ativos ou ainda pela diferença entre o seu preço de compra e de venda (ganho de capital). O regime de tributação do Fiagro segue o mesmo previsto para os Fundos de Investimento Imobiliários (FII) que serão abordados no quinto capítulo. De uma forma breve, pode-se dizer que os rendimentos auferidos pela distribuição periódica aos quotistas é tributado, conforme prescreve o artigo 20-C da Lei n° 8.668/93: Art. 20-C. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribuídos, quando distribuídos pelos Fiagro, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} (vinte por cento) (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021) No entanto, a Lei n° 11.033/2004 foi alterada para conceder a isenção ao Fiagro quando respeitadas as condições estabelecidas no parágrafo único: Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda: (Produção de efeito) (…) III – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 14.130, de 2021) (…) Parágrafo único. O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) I – será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas; (Redação dada pela Lei nº 14.130, de 2021) II – não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.130, de 2021) Em outras palavras, os rendimentos serão isentos se o Fiagro estiver sendo negociado no mercado de balcão e contar com, no mínimo, 50 cotistas. O dispositivo afasta a isenção em relação ao quotista, pessoa física, que titular mais de 10{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} das quotas ou cujas quotas lhe assegurem o equivalente a 10{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} ou mais de rendimentos auferidos pelo fundo. Quando a liquidação das quotas é acompanhada de valorização, incide o imposto de renda sobre o ganho de capital, conforme prevê a Lei n° 8.668/93: Art. 20-D. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} (vinte por cento): (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021) I – na fonte, no caso de resgate; (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021) II – às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021) Existe a possibilidade do Fiagro ser constituído no regime de condomínio fechado. Nessa hipótese, é preciso conferir se o fundo possui prazo determinado ou indeterminado. Nessa última situação, para que o investidor possa se retirar do fundo deverá vender suas quotas no mercado secundário. Portanto, o FIAGRO se constitui numa interessante opção de investimento que pode oportunizar ao investidor explorar o crescimento do agronegócio e ainda gozar de isenção do imposto de renda nas condições que referi acima.
Quem deve vencer? O Leão ou o Dragão: uma certeza já temos o contribuinte é duplamente penalizado
A imagem do Dragão está associada à inflação, já o Leão é o famoso mascote da Receita Federal. Numa disputa quem venceria? A provocação serve para debater a incidência da tributação sobre a inflação que voltou à assombrar os brasileiros. Pode o Fisco tributar o acréscimo originado pela inflação? Se o contribuinte não experimentou majoração real do seu patrimônio é possível sofrer a tributação da renda? Pretendo responder neste artigo.
Tributação dos honorários de sucumbência
Você sabe como devem ser tributados os honorários pagos ao procurador da parte vencedora? É uma dúvida muito comum e vou explicar como o titular dos honorários deve proceder. O Código de Processo Civil estabelece que “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Significa dizer que surge, a partir da prolação do ato decisório, o direito do profissional que representou a parte vencedora receber a verba honorária da parte vencida. Teria essa condenação natureza remuneratória, indenizatória ou seria uma terceira categoria? Eventual debate sobre a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais foi definitivamente sepultado pela redação do Código de Processo Civil. Segundo prescreve a norma processual: Art. 85. (…) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A redação foi aclamada como uma conquista da advocacia e serviu para trazer benefícios para muitas situações. Porém é incontroverso que a natureza remuneratória não pode mais ser refutada, enquadrando-se no conceito constitucional de renda tributável. O Regulamento do Imposto de Renda igualmente não deixa dúvidas quando faz a incidência do imposto sobre a renda alcançar os honorários: Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68 ; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14 ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16 ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; Lei nº 8.383, de 1991, art. 74 ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º ; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46): I – salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários; Em se reconhecendo a verba honorária como renda tributável para efeito do imposto de renda, o passo seguinte consiste em submetê-la à tributação segundo o regime adotado pelo profissional. Escrevi um texto para orientar os advogados sobre o melhor regime de tributação e remeto o leitor ao artigo para avaliar qual o regime mais vantajoso e como a verba será tratada em cada hipótese. Importa referir que o Código de Processo Civil pôs fim à discussão sobre a possibilidade de tributar os honorários de sucumbência na sociedade de advogados: Art. 85. (…) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Com a redação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, não há mais espaço para que juízes proibissem os advogados receberem os valores na sua pessoa jurídica, assim como restou interditado à Receita Federal autuar a pessoa física do advogado por ter oferecido os honorários à tributação na pessoa jurídica. Nesta hipótese, se os honorários forem recebidos pela pessoa jurídica deverá ser emitida a competente nota fiscal pela sociedade de advogados. Surge então outra dúvida: contra quem será emitida a nota fiscal? O constituinte do advogado que venceu o litígio ou a parte vencida que efetuou o pagamento da verba? Esta questão foi suscitada perante o Município de São Paulo que exarou a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23, de 21 de agosto de 2017 ISS que afirma: 9. Dispõe o art. 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, que a NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação do serviço. No entanto, considerando que o valor dos honorários de sucumbência é determinado posteriormente ao momento da prestação do serviço, há uma impossibilidade técnica de, no momento da prestação do serviço, o valor relativo aos honorários de sucumbência ser discriminado na NFS-e. 10. Assim, a consulente deverá emitir a NFS-e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, tão logo o valor dos honorários de sucumbência seja definido, ou seja, quando do trânsito em julgado da ação, e a decisão tornar líquido o valor a ser recebido. 11. Ademais, em decorrência do item 8 desta Solução de Consulta, a NFS-e deverá ser emitida em favor do cliente com a qual a consulente tem relação contratual, ainda que dele não tenha recebido o valor referente aos honorários de sucumbência. No mesmo caminho, o Município de Recife lançou resposta à consulta formulada por advogado (Solução de Consulta n° 07.83386.0.15) nos seguintes termos: Quanto ao mérito, responde-se à consulta afirmando que, em relação aos serviços advocatícios remunerados pelos honorários de sucumbência fixados pelo juiz, a Nota Fiscal de Serviços deve ser emitida em nome do cliente com quem o consulente firmou contrato de prestação de serviços, não importando se quem arcou financeiramente com o pagamento foi um terceiro, no caso, a parte sucumbente na ação. Portanto, está correto o procedimento adotado pelo consulente ao indicar como tomador dos serviços na Nota Fiscal o seu cliente, para quem prestou os serviços. Ouso divergir das orientações lançadas pelos fiscos paulistano e recifense. Não obstante a relação contratual tenha sido mantida entre o cliente e o advogado que celebraram um contrato de prestação de serviços, a verba honorária não tem origem no patrimônio do contratante do serviço. Significa dizer que se o advogado declarar que ganhou certa quantia do CPF correspondente ao seu cliente, poderá ser interpretado que a verba paga pelo vencido é, em verdade, renda não tributada pela pessoa física ou jurídica do contratante. Parece inegável que a solução mais alinhada consiste em emitir a nota fiscal em nome de quem efetivamente desembolsou a quantia, vale dizer, a parte sucumbente. Seguindo a orientação não se deixará de tributar a verba honorária e, ao mesmo tempo, não se exporá o cliente ao risco de interpretar que os honorários configuram riqueza nova não oferecida à
Nova tese tributária: tributação dos menores aprendizes
O Judiciário já deferiu liminar para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a contratação de menores aprendizes Alguns contribuintes já estão submetendo a apreciação do Poder Judiciário a discussão sobre a tributação dos rendimentos pagos aos menores aprendizes. Há notícia de uma decisão liminar e uma sentença proferida em sentido favorável a tese que tem se utilizado do precedente firmado no Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 1.599.143/SP, DJ 01/06/2016). A discussão pode ensejar o afastamento da incidência da contribuição previdenciária patronal, das contribuições de terceiros (sistema S) e contribuição RAT. Entenda a controvérsia. Contratação de menores aprendizes A legislação do trabalho impõe a contratação de menores aprendizes às empresas. Tenho severas críticas ao regramento criado em 2000 que tinha o objetivo de ajuda a capacitar os jovens e inseri-los no mercado de trabalho, mas cujos resultados foram modestos nestes 22 anos. Por outro lado, a pretexto de promover a inclusão, a lei incrementa os custos de produção e reduz a contratação de mão-de-obra formal, gerando um custo social enorme para atingir o pequeno resultado apresentado até hoje. De todo modo, a questão não envolve a discussão sobre a exigência imposta pela CLT. A tese envolve a não incidência da tributação e para entender é preciso examinar como a legislação trabalhista enquadra a relação. Estabelece o artigo 428 da CLT: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. A legilslação trabalhista impõe aos empregadores a contratação nos seguintes percentuais: Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. A regra inserta na CLT cria o chamado “contrato de aprendizagem”, denominado “contrato de trabalho especial” que tem como finalidade precípua promover a formação técnica-profissional de jovens, configurando uma medida sócio-educativa. No entanto, essa não é a posição do Fisco que considera que os valores pagos aos menores aprendizes devem ser submetidos à tributação. Em geral, as companhias recolhem todas as contribuições previdenciárias sobre valores pagos a aprendizes. Com o uso do eSocial, os menores são incluídos, automaticamente, na conta geral de trabalhadores. A cota-parte patronal é de 20{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} ou 22,5{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da}, o RAT vai de 0,5{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} a 6{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} e as devidas a terceiros ficam na casa dos 5,8{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da}. Daí a relevância da discussão para as empresas que precisam preencher os percentuais de 5{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} a 15{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} em favor de menores aprendizes. Não incidência da contribuição previdenciária Como a obrigação seja uma imposição da legislação trabalhista, muitas empresas inserem automaticamente no e-Social e recolhem as contribuições incidentes sobre a folha como se empregados fossem. Ocorre que a Constituição não confere competência para tributar a remuneração paga aos menores: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) III – sobre a receita de concursos de prognósticos. IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Nem a legislação previdenciária não enquadra a remuneração paga aos menores como fonte de custeio da seguridade: Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I – receitas da União; II – receitas das contribuições sociais; III – receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. Assim como os menores não estão arrolados dentre os segurados da previdência. Vale reproduzir o texto da lei: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira
Qual o correto tratamento tributário da permuta de imóvel?
A transação envolvendo a troca ou permuta de imóveis é muito comum no mercado imobiliário, assim como é comum a dúvida sobre o correto tratamento tributário a ser dispensado a essa operação. Pretendo explicar neste texto.
CARF considera que incide PIS e Cofins sobre reembolso de despesas nos escritórios de advocacia
Tratamento médico para a infertilidade conjugal é dedutível do imposto de renda
A infertilidade conjugal atinge 15% da população mundial (OMS) portanto o tratamento médico pode ser utilizado como despesa dedutível para apuração do imposto de renda