QUEM PODE USAR O LIVRO-CAIXA COMO DEDUÇÃO DO IR?
Nem todos os contribuintes sabem, mas a legislação permite que se utilize o livro-caixa para registro e dedução de certas despesas da base de cálculo do imposto de renda. A lógica é simples: se você recebeu uma renda, mas para gerá-la incorreu em despesas, não parece correto que o Governo tribute uma riqueza inexistente. Em outras palavras, para usar uma linguagem mais técnica, o imposto de renda só pode incidir sobre riqueza nova ou “acréscimo patrimonial”. A forma de mensurar adequadamente é através do registro num documento contábil chamado de livro-caixa. Este documento registra a entrada e saída de dinheiro de uma determinada entidade (pessoa física ou jurídica). Este documento é uma forma de ter controle de todos os gastos, servindo tanto como instrumento contábil assim como gestão financeira. QUEM PODE UTILIZAR? A legislação do Imposto de Renda autoriza deduzir da receita da sua atividade certas despesas devidamente registradas em livro-caixa, conforme se pode observar no artigo 6° da Lei n° 8.134/90: Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991) I – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II – os emolumentos pagos a terceiros; III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. § 1° O disposto neste artigo não se aplica: a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos; b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes; a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713, de 1988. § 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. § 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte. § 4° Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n° 7.713, de 1988, e na Lei n° 7.975, de 26 de dezembro de 1989, as deduções de que tratam os incisos I a III deste artigo somente serão admitidas em relação aos pagamentos efetuados a partir de 1° de janeiro de 1991. Da leitura do dispositivo, consta que estão autorizados a deduzir “rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro”. QUAIS SÃO AS DESPESAS DEDUTÍVEIS? Estes rendimentos deverão escriturar as despesas em livro-caixa e manter o comprovante do pagamento dos valores registrados para eventual questionamento por parte da Receita Federal. As parcelas dedutíveis são: 1 – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; 2 – os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e 3 – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora; 4 – A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa, conforme Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978. Segundo informação prestada pela Receita Federal em seu site (Perguntas e Respostas), é admissível deduzir despesas com propaganda desde que relacionadas com a atividade profissional da pessoa física e comprovada com documentação hábil. ATIVIDADE RURAL O produtor rural pode escolher tributar o rendimento da atividade rural diretamente na pessoa física. Para mensurar adequadamente a “riqueza nova” ou “acréscimo patrimonial” poderá utilizar a contabilização das despesas em livro-caixa. Veja como dispõe o Regulamento do IR: Art. 53. O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do livro-caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e os demais valores que integrem a atividade ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, caput ). § 1º O contribuinte comprovará a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro-caixa, por meio de documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 1º ). § 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 2º ). § 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) fica facultada a apuração do resultado da exploração da atividade rural por meio de prova documental,