Produzir energia eólica ou solar tem benefício fiscal?
Como as fontes de energia solar e eólica podem oferecer benefícios fiscais para o usuário? Por Éderson Porto e Bruna Mattos A produção de energia renovável é uma questão urgente! A geração de energia é fundamental para a manutenção das condições de vida que a civilização humana se acostumou a experimentar e sabidamente as fontes de energia fósseis são escassas e altamente poluentes. Produzir energia limpa, renovável e sustentável tem importância social, econômica e notadamente ambiental. Garantir o fornecimento de energia e ao mesmo tempo preservar o futuro das próximas gerações é um desafio global. A Energia Sustentável caracteriza-se como a energia obtida a partir de recursos inesgotáveis, ou seja, é a fonte de energia que atende às necessidades das pessoas sem comprometer a capacidade das gerações futuras. Assim, impulsionar investimentos em geração de energia limpa consiste em ação de grande interesse para o desenvolvimento social e econômico, sendo possível mencionar diversas fontes de energia renováveis, como a energia solar, a energia eólica, a energia das ondas, a bioenergia entre outras. Esse movimento foi captado pelos órgãos estatais que passaram a incentivar a produção e geração da energia eólica e solar, especialmente entre pessoas físicas, tornando o outrora consumidor final de energia elétrica em produtor de energia para o sistema. A fonte eólica é um exemplo de fonte de energia que melhor se encaixa nos objetivos do desenvolvimento sustentável, qual seja, preservar o planeta e atender as necessidades humanas, explorando recursos sem esgotá-los. Isso porque, além de renovável, esta fonte não produz resíduos ou gases tóxicos e possui baixíssimo impacto ambiental, que ainda pode ser minimizado com tecnologia e engenharia. Já a energia solar, consiste em uma fonte alternativa, renovável e sustentável de energia que provém da radiação eletromagnética (luz e calor) emanada diariamente pelo sol. Essa energia pode ser utilizada por diferentes tecnologias, como aquecedores solares, painéis fotovoltaicos e usinas heliotérmicas (ou termossolares), as quais transformam a luz do sol diretamente em energia elétrica. Nesse cenário de fontes de energia alternativas e renováveis, vêm sendo oferecidos benefícios fiscais, na busca de incentivar os contribuintes na aquisição e utilização dessas fontes sustentáveis de energia. A criação de incentivos à produção sustentável, nas palavras de Caliendo, caracteriza-se como sendo um tipo de solução positiva, ou seja, espécie de “incentivo-premiação”, que pretende induzir a tomada de decisões ecologicamente sustentáveis pela indicação de benefícios. Assim, feitos estes esclarecimentos, pretende-se apresentar os benefícios fiscais oferecidos pelo Fisco, e mostrar, ainda que brevemente, as oportunidades de economia ao usuário que adotar fontes de energia renováveis, especialmente a energia solar, que ainda oferece o sistema de créditos ao usuário. Recentemente, foi publicada a Lei n° 14.300 de 6 de janeiro de 2022 que Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Em síntese, regulamenta a minigeração de energia e estabelece os mecanismos de incentivos. O artigo 26 da Lei n° 14.300/2022 fixa o prazo até 31 de dezembro de 2045 para a fruição dos benefícios da lei para quem produzir a energia renovável, limitando aquelas unidades que já produziam antes da edição da lei ou que efetuarem o protocolo até 6 de janeiro de 2023. Para aqueles que não observarem o prazo acima, valerá a tabela de descontos do artigo 27: Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição: I – 15% (quinze por cento) a partir de 2023; II – 30% (trinta por cento) a partir de 2024; III – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025; IV – 60% (sessenta por cento) a partir de 2026; V – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027; VI – 90% (noventa por cento) a partir de 2028; O imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), em regra, incide sobre a energia elétrica, pois a energia é considerada mercadoria. Todavia, a Confaz editou o Convênio ICMS no 101/97, concedendo isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, e foi devidamente atualizado pelo Convênio ICMS no 24/2022, buscando adequar as NCMs dos geradores. O Convênio possibilita isenção do imposto nas operações com equipamentos fotovoltaicos, os quais precisam ser adquiridos pelo usuário para a geração de energia solar. Essa isenção tributária, conforme o artigo 176 do Código Tributário Nacional,6 consiste em um benefício legalmente estabelecido ou autorizado, que, no caso, concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos fotovoltaicos. A aplicabilidade do benefício fiscal da isenção do ICMS ocorre, portanto, nas operações relativas aos produtos do segmento de energia solar e eólica, como turbinas eólicas, aquecedores solares, geradores fotovoltaicos, entre outros, nos termos dispostos no Convênio. Além disso, a Confaz também editou o Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa no 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Significa dizer que mediante legislação específica, os Estados signatários podem conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia solar produzida e convertida em créditos, não se aplicando para a energia consumida da rede. Além dos benefícios fiscais de ICMS, pode-se apontar também a isenção de PIS e COFINS para o autoconsumo local e remoto na energia recebida da distribuidora, nos termos da Lei no 13.169/20157, cujo art. 8o assim dispõe: Art. 8o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição