CUIDADO COM AS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS: O LEÃO ESTÁ DE OLHO

Você sabia que o fisco pode tributar as movimentações bancárias que você não souber explicar se investigado for? Pois é verdade. Desde 1996, a legislação tributária instituiu uma presunção: se você tiver movimentações bancárias as quais não consegue explicar, haverá a incidência do imposto de renda. Agora a pergunta é: o fisco pode presumir que suas movimentações caracterizam renda tributável? Sabemos que a incidência do imposto de renda se dá sobre o acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, capital ou da combinação de ambos, conforme prescreve o artigo 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Quando a sua esposa ou seu marido deposita uma quantia para que você realize alguma compra doméstica ou visa ressarcir alguma despesa que você tenha adiantado, é evidente que tais transferências não configuram renda tributável. É fundamental que o depósito bancário constitua pagamento por atividade laboral ou remuneração do capital, o que não ocorre no exemplo acima ilustrado. É muito comum na advocacia, por exemplo, ocorrer o adiantamento de despesas processuais em favor do cliente e depois o profissional solicita o ressarcimento dos valores. Neste outro exemplo, o depósito realizado pelo cliente na conta do advogado tinha o objetivo de ressarcir uma despesa adiantada pelo advogado para cumprir tempestivamente o ato processual. É igualmente evidente que não se trata de renda tributável o valor ingressado na conta deste causídico. Ocorre que se você estiver sob fiscalização, venha a ser demandado a explicar as movimentações e, no prazo fixado, não conseguir explicar e documentar a movimentação, muito provavelmente será autuado com fundamento no artigo 42 da Lei n° 9.430/96. Vale transcrever: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Significa dizer que a norma prescreve uma presunção. É bem verdade que se trata de presunção relativa, haja vista que admite prova em contrário. De todo modo, caso o contribuinte não consiga comprovar a movimentação acabará sendo autuado por presumidamente ter omitido renda tributável. Um contribuinte invocou a inconstitucionalidade do referido artigo 42 da Lei n° 9.430/96, porém o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade em repercussão geral ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 855.649. O leading case envolvia um casal que alegava trabalhar com factoring, de modo que as movimentações bancárias que transitavam em suas contas eram descontos realizados em favor dos seus clientes. O Supremo entendeu, por maioria de votos (vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli), que a norma é constitucional e admitir o contrário poderia levar a “a vedação à tributação de rendas cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação aos princípios da igualdade e da isonomia”, segundo voto do Ministro Alexandre de Morais (redator do acórdão). Se você tem dificuldade de lembrar fatos recentes, muito provavelmente você não recordará os depósitos de cinco anos atrás, muito menos terá a documentação a seu dispor. Neste caso, não sendo satisfatória a explicação perante o fisco, você poderá ser autuado por movimentações que não constituem fato gerador do imposto de renda. Assim, para evitar autuações não há outra forma que a organização dos valores, guarda da documentação e anotações particulares para ajudar a recordar a origem dos valores. É importante referir que a legislação exclui da presunção de omissão de receita valores de até R$ 12.000,00 mensais ou R$ 80.000,00 anual (art. 42, § 3° da Lei n° 9.430/96), o que pode ajudar na defesa do contribuinte. A Lei n° 9.481/97 deu nova redação ao dispositivo, estabelecendo o seguinte patamar de tolerância: Art. 4º Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente. Além disso, a Súmula nº 61 do CARF dispõe que os depósitos no valor de R$ 12.000,00, desde que não ultrapassem o limite de R$ 80.000,00 no ano-calendário, não devem ser considerados para fins de presunção da omissão de rendimentos, nos casos de depósitos bancários sem origem comprovada. Súmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. Acórdão nº 2102-00.252, de 30/07/2009 Acórdão nº 106-17.245, de 04/02/2009 Acórdão nº 102-49.451, de 17/12/2008 Acórdão nº 102-49.379, de 05/11/2008 Acórdão nº 106-17.115, de 09/10/2008 Acórdão nº 102-49.251, de 10/09/2008 Acórdão nº 104-23.367, de 06/08/2008 Acórdão nº 106-16.797, de 06/03/2008 Acórdão nº 106-16.893, de 28/05/2008 Acórdão nº 104-23.093, de 06/03/2008 Acórdão nº 104-22.425, de 23/05/2007 Acórdão nº 104-22.877, de 05/12/2007 Acórdão nº 104-20.983, de 12/09/2006 Acórdão nº 102-47.344, de 26/01/2006 Assim, recomenda-se que, por mais anacrônico que a regra possa se revelar, a organização das movimentações bancárias, especialmente no que diz respeito a conservação dos documentos.