Se o metaverso imita a vida, a mesma premissa vale em relação à tributação?

Como é a tributação no metaverso? por EDERSON PORTO e MARINA COSTA O metaverso é um espaço virtual compartilhado, capaz de inserir pessoas e coisas do mundo real para o mundo digital. A finalidade do ambiente é misturar e contemplar ambos os universos, utilizando de recursos tecnológicos de modo a possibilitar experiências personalizadas.[1] Em que pese se tratar de um fenômeno atual, o metaverso não é uma novidade. O termo teve origem na ficção científica há 30 anos, em 1992, na obra Snow Crash (Nevasca), de Neal Stephenson. Apesar do aludido conceito ter sido explorado intensamente em filmes de ficção como Matrix e Jogador no 1, a evolução tecnológica da era digital nas últimas décadas foi, gradativamente, criando a infraestrutura para o metaverso se desenvolver e passar da ficção para a realidade.[2] Assim, à medida que o metaverso foi sendo desenvolvido, mais popular e presente em nosso cotidiano se torna. Como se trata de uma realidade virtual que emula um “mundo paralelo”, não tardou para que as pessoas vislumbrassem oportunidade e passassem a oferecer produtos e serviços por lá. Nessa realidade virtual podem ocorrer a realização de diversas operações financeiras, comercializações de imóveis virtuais, transações de serviços, compra e venda de produtos, dentre outras transações. Uma das indagações que surge é: como funciona a tributação no metaverso? Estima-se que, no ano de 2021, quase U$$ 2 bilhões foram investidos em lotes de terra virtuais no metaverso. Com base nesse exemplo, o mundo corporativo e especuladores, apostam que em breve viveremos parte de nossas vidas na realidade virtual.[3] Apesar de não existir uma legislação a respeito da tributação no metaverso, a Receita Federal vem estudando a sua regulamentação. É possível identificar pronunciamentos da Receita que podem nos dar uma pista do que está por vir. É o caso, por exemplo, da Solução de Consulta 214/21[4], no qual foi adotado o posicionamento de que transações realizadas no universo digital relacionadas a criptomoedas devem ser objeto de tributação pelas regras gerais do IRPF. No mesmo sentido, é possível invocar as disposições da Instrução Normativa 1.888/19[5], a qual buscou regulamentar a intermediação na compra e venda de criptomoedas, definindo algumas diretrizes para a compra de bens por meio de criptoativos. Contudo, esta normatização não abordou como fica a questão em relação ao metaverso.  Porém, é possível dizer que Solução de Consulta e Instrução Normativa criam hipótese de incidência? Certo que não! E como interpreta o Poder Judiciário? O Supremo Tribunal Federal (STF) já apresentou posicionamento sobre alguns serviços digitais[6] ao julgar a ADI 5.659 e fixou orientação para a tributação de alguns negócios digitais[7]. Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli sinaliza que “A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos (v.g. leasing financeiro, contratos de franquia)”. Curioso que o voto retorna à distinção entre obrigação de fazer e destaca a prevalência de um agir humano para reconhecer a incidência do ISS. Trilhando um caminho perigoso, o Supremo passou a ampliar a competência tributária do ISS, fazendo incidir a tributação sobre negócios jurídicos que não se encontravam ao alcance da norma tributária. Pode-se dizer que o STF deu um péssimo sinal que, sem dúvida alguma, será bem explorado pelos entes tributantes. De qualquer modo, não se pode dizer que a questão está resolvida. É possível identificar alguns temas que devem ser muito debatidos nos próximos anos, especialmente, em relação à tributação de operações e transações financeiras no metaverso. Em relação às criptomoedas, há uma maior clareza sobre a tributação, uma vez que a RFB já se posicionou sobre o assunto na Instrução Normatival n° 1.888/2019. O contribuinte que detém criptomoedas tem o dever de declarar e recolher IR sobre ganho de capital na hipótese de alienação com lucro. Importante lembrar que muitas plataformas no metaverso tomam as criptomoedas como forma de pagamento.[8] Nesse cenário, os pagamentos podem ser feitos não apenas em criptomoedas. Os NFT (tokens não fungíveis) diferenciam-se bastante das criptomoedas, pois são o resultado de uma operação econômica que revela a propriedade de um determinado bem digital. Os tokens não fungíveis são, portanto, representações digitais de qualquer coisa digital única, como obras de arte digitais. No entanto, persiste a dúvida se NFT é um criptoativo nos termos que a RFB entende. [9] Dúvidas surgem sobre o tratamento que deve ser dispensado às operações ocorridas no metaverso. O primeiro dilema consiste em definir a jurisdição. Uma transação realizada no metaverso considera-se ocorrida no Brasil? Se não for reconhecida a transação no Brasil, poderia a tributação alcançar um evento ocorrido no exterior? Em razão do princípio da soberania, respeitado no plano internacional, não poderia uma nação soberana tributar fato econômico ocorrido em território de outra nação soberana. Daí porque nunca se questionou ou controverteu a incidência de tributos no mundo off-line. Ressalva seja feita para a tributação da renda que há muito vem superando o princípio da territorialidade, valendo lembrar que o Brasil adotada, desde 1995, o princípio da tributação em bases universais o que significa que a legislação tributária poderá alcançar eventos econômicos ocorridos fora do território nacional. É como dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 9.580/2018):  Art. 47. São também tributáveis ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, e alínea “c” , art. 8º, caput, e alínea “e” , e art. 10, § 1º, alíneas “a” e “c” ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 26 ; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV , e art. 70, § 3º, inciso I ):(..)VII – os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de