PORTO ALEGRE INICIA PROJETO PIONEIRO DE MEDIAÇÃO TRIBUTÁRIA

Porto Alegre pode iniciar um projeto pioneiro de mediação tributária. Recentemente, o município assinou documento com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) para o desenvolvimento do primeiro “Projeto Executivo de Mediação Tributária”. O objetivo final é a aprovação de lei municipal, que seja modelo para as demais prefeituras. O litígio (judicial e administrativo) já se comprovou ineficiente para resolver as disputas em matéria tributária. Atingimos o impressionante percentual de 75% do PIB brasileiro em disputas de tributos, segundo recente estudo do Insper. Já defendi em outro artigo a adoção de outros métodos de resolução de conflitos para as discussões entre Fisco e contribuintes com foco na autocomposição. https://www.edersonporto.com/post/negócio-jurídico-processual-no-direito-tributário O modelo atual definitivamente não agrada ninguém. De um lado, o Fisco não recupera os créditos tributários. De outro, o contribuinte recorrentemente perde as disputas não porque não tivesse o melhor direito, mas pelo reiterado argumento de risco de quebra das contas públicas. O Judiciário reconhece a inconstitucionalidade ou ilegalidade mas pondera o impacto da sua decisão e acaba não reconhecendo o direito dos contribuintes ou, em alguns casos, restringe-o com a técnica de modulação dos efeitos. Em suma, como diria nossa ex-presidente: “ninguém ganha, ninguém perde. Todo mundo perde”. Torço para que a iniciativa seja efetivamente implementada, mas ouso fazer uma recomendação. Não se pode repetir as experiências mal sucedidas do Poder Judiciário! Atuei em alguns processos que foram incluídos em projetos/mutirões de conciliação. Invariavelmente eram iniciativas para buscar o pagamento do tributo, sem qualquer margem de concessão. Com todo o respeito isso não é mediação. Se houver esforço para regulamentar margens de disposição aos representantes do Fisco para que mediante concessões mútuas se encontre um ponto ótimo entre os interesses envolvidos.

VALE TRANSPORTE GERA CRÉDITO DE PIS/COFINS

Desde a implantação do regime não cumulativo das contribuições PIS/COFINS, passou-se a travar uma verdadeira guerra entre fisco e contribuinte para a definição das compras que geram crédito de PIS e COFINS. A Receita Federal editou as Instruções Normativas SRF n° 247/2002 e 404/2004 que vieram a ser consideradas ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n° 779. No julgamento do Resp n° 1.221.770, fixou-se a seguinte tese: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Infelizmente a decisão, ao invés de resolver os litígios, acabou por devolver os jurisdicionados ao primeiro grau para demonstrar o que a Corte chamou de essencialidade ou relevância. Recentemente, a Receita Federal expediu Solução de Consulta n° 7.081 (DISIT) da 7° Região Fiscal que admite creditamento de PIS e Cofins sobre vale-transporte não se limitando às empresas de limpeza, conservação e manutenção. Por se tratar de uma despesa imposta por lei, não compete ao empregador fornecer ou não vale-transporte, logo deve ser considerado insumo para efeito de creditamento de PIS/COFINS. É preciso alertar que a questão não é pacífica dentro da Receita Federal. No Parecer Técnico n° 05/2018, a Receita posicionou-se contra a tomada de créditos. Na solução de consulta n° 45/2020, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) abriu a possibilidade. A questão está longe de ser pacificada, mas recomenda-se avaliar cautelosamente para otimizar a apuração dos referidos tributos.

Receita Federal não observa suas Portarias e aplica multa aos contribuintes

Desde o início da pandemia, a Receita Federal editou uma séries de portarias para estabelecer a prorrogação do prazo de recolhimento ao reconhecer a gravidade do cenário imposto pela COVID-19. No entanto, a própria instituição elaboradora das normas tem desconsiderado as regras por ela criada e tem aplicado multa aos contribuintes que recolheram os tributos observando os prazos prorrogados. Trata-se de incompreensível postura do órgão estatal que deve se pautar pela lealdade e moralidade, consoante preconiza o artigo 37 da Constituição. Não é só isso! Esse tipo de comportamento contraditório e errático estimula a litigiosidade que no Brasil alcança proporções sem comparativo no mundo inteiro. Aqueles contribuintes que recolheram os seus tributos corretamente e observaram o prazo, lamentavelmente engrossarão os dados estatísticos com o ingresso de novas demandas que fatalmente irão reconhecer o direito criado pelo próprio órgão que agora descumpre. Elaborei um resumo das principais normas editadas para os meus clientes. Caso tenha interesse é só clicar nesse link: https://edersonporto.com/wp-content/uploads/2022/09/Informativo-PUD-ABR20-att-JAN21.pdf