É obrigatório recolher INSS sobre trabalho prestado para o exterior?

Jovem trabalhando no exterior

Essa dúvida veio do meu grupo VIP de alunos (não entrou ainda? É só clicar aqui). Como é cada vez maior o número de brasileiros que prestam serviço para o exterior ou que saem do país sem querer voltar, acredito que o tema mereceria virar um texto no blog. Quem acompanha meus artigos já sabe como funciona a tributação da renda para quem presta serviço para o exterior ou para quem saiu do país. Como o Brasil adota o critério de tributação em base universal, a notícia é triste: o Leão quer uma fatia da sua renda obtida no estrangeiro, salvo… bom vai lá no meu artigo e descobre as exceções! A dúvida surgida no grupo VIP envolve a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição para a previdência do cidadão que é contratado por fonte situada fora do território nacional. Aqui vem uma diferença entre as categorias de contribuintes para o regime de previdência. Há aqueles que são contribuintes obrigatórios e há aqueles que são contribuintes facultativos. O art. 11 da Lei n° 8.213/91 identifica os contribuintes obrigatórios: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)         I – como empregado:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)         a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;         b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;         c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;         d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;         e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;         f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;         g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.(Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)         h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;        (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)         i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;        (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)        II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;         III –         (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)         IV –        (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)        a) ;        (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)        b)          (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)         V – como contribuinte individual:        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)         b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;       (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;       (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)         d)           (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)         e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;         VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)        

Lançamento do Livro Tributação 4.0

Obra coletiva sobre Tributação 4.0

Por Ederson Porto e Priscila Anselmini As contantes mudanças tecnológicas estão afetando o cotidiano da população mundial, integrando a dinâmica da sociedade de maneira irreversível. Os desafios que surgem também se tornam emergentes, necessitando receber contornos mais claros e precisos, sobretudo em matéria regulamentar e legislativa. Diante deste cenário, o Direito Tributário emerge como uma ferramenta para regulamentar o avanço tecnológico em frente a arrecadação do Estado Nação aos cofres públicos. Para tanto, o debate qualificado e a busca pelo conhecimento se tornam essenciais para compreender e definir os limites des- sa tributação, em face às novas tecnologias. É com esse intuito que a presente obra agrupou diversos pesquisadores qualificados sobre a temática, envolvendo a economia digital e os desafios para o Direito Tributário. A atenção às novas tecnologias, como criptomoedas, inteligência artificial, marketplaces e plataformas digitais passou de uma abordagem superficial para uma necessidade urgente em face da tributação, especialmente no âmbito nacional, em que se concentra em uma fiscalidade pautada nos espaços físicos e bens materiais. A tributação, neste sentido, desenvolve estima, tanto para a regulamentação, como para a arrecadação eficiente aos cofres públicos. O desenvolvimento tecnológico permitiu (permite e ainda permitirá) alcançar um nível elevado de benefícios para a população e para a sua qualidade de vida, com destaque para a medicina, agricultura, economia, indústria, in- ovação, informática, entre outros setores. Certamente, juntamente com os benefícios, haverá impactos negativos, uma vez que nem todas as nações possuem acesso amplo às novas tecnologias e à inovação, devido à extrema pobreza e a desigualdade de renda existente entre os cidadãos, além de um desenvolvimento tardio em sua economia local. Dessa forma, repensar e reformular a tributação atual, visando adequar-se à economia digital, poderá proporcionar aos Estados uma arrecadação mais eficiente e justa para a sua população. Pensando nestas acepções, esta obra foi construída em torno do propósito de debater e aprofundar os temas envolvendo a economia digital e a tributação. O primeiro capítulo, neste sentido, aborda o aprendizado de máquina e o direito fundamental do contribuinte, que busca analisar o uso da técnica do aprendizado de máquina (machine learning) no âmbito da fiscalização tributária, questionando se essa tecnologia acarreta ou acarretará riscos aos direitos fundamentais dos contribuintes, no âmbito de sua defesa, perante o poder fiscal artificial e inteligente. O segundo texto trata sobre os impactos do julgamento do STF sobre software na tributação federal, tratando sobre a longa discussão da tributação de softwares padronizados (ou “de prateleira”), referente ao ICMS e ao ISS, em seu estado atual, e seus reflexos importantes na tributação federal. O terceiro capítulo concentra-se nas perspectivas tributárias na era digital: uma análise crítica sobre a tributação brasileira após a EC/132, analisando os reflexos das novas tecnologias ao sistema tributário nacional diante das propostas de reforma fiscal, especialmente em face da Emenda Constitucional no 132, de 20 de dezembro de 2023, a fim de verificar se a tributação pode ser um instrumento de redução de desigualdade de renda e de concretização dos direitos fundamentais ao cidadão, como também um estímulo à evolução da nova era digital. Na sequência, o quarto capítulo busca ofertar um conceito de receita adequa- da para a economia de plataforma. O quinto texto trata da sujeição passiva das plataformas digitais no âmbito da reforma tributária, enfatizando sobre os possíveis limites sistêmicos a inclusão das plataformas digitais como su- jeitos passivos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), especialmente após a Reforma Tributária, que permitiu tal possibilidade no art. art.156-A §3o da Constituição Federal. O sexto texto desta obra retrata a responsabilidade tributária dos marketplaces pelo recolhimento de ICMS em plena economia digital, ponderando sobre as diretivas da União Europeia e os principais estudos e recomendações da OCDE sobre o tema de responsabilidade, bem como analisando a atribuição de responsabilidade na legislação tributária brasileira, visando responder se o atual sistema jurídico tributário pode atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS às plataformas digitais de marketplace. No capítulo seguinte, será debatido sobre os impactos regulatórios e fiscais nas plataformas de crowdfunding, que estão emergindo como um mecanismo disruptivo de financiamento coletivo, permitindo que projetos e ideias en- contrem apoio financeiro direto de uma comunidade diversificada de investi- dores. No entanto, essa modalidade de financiamento, apesar de seu potencial transformador, encontra-se em uma área cinzenta em termos de regulamen- tação e tributação, especialmente no que tange à aplicação do Imposto Sobre Serviços, debate este que será aprofundado no referido capítulo. O texto a incidência de imposto de renda sobre criptomoedas: da sua na- tureza camaleônica à efetiva incidência tributária discute sobre a tributação das criptomoedas, especialmente quanto à incidência do Imposto de Renda sobre estes ativos. No próximo capítulo, a obra contempla a temática dos criptoativos e tributação da permuta: swaps, atomic swaps e wrapped tokens, discutindo sobre a legitimidade e a adequação da incidência de imposto de renda sobre operações de permuta de criptoativos (“cripto-cripto), haja vista que transcende questões dogmáticas relativas à fixação dos limites da materialidade do imposto de renda e a conformação da Constituição Federal como sendo um diploma tipológico ou conceitual na repartição de competências tributárias. Por derradeiro, o último capítulo trata sobre a análise econômica do direito e responsabilidade civil das plataformas por conteúdo gerado por terceiro: o marco civil da internet promove mitigação de custos de transação? Neste texto, refletir-se-á sobre os impactos no campo econômico, com o advento e aplicação do Marco Civil da Internet, tratando sobre o papel atribuído pela regulação ao Poder Judiciário. visando sopesar sobre os avanços e desvanta- gens da solução legislativa, a partir de uma visão teórico-normativa, respon- dendo se “o Marco Civil da Internet (MCI) promove a mitigação dos custos de transação?”. O amplo espectro de temáticas abordadas nos capítulos reforça a importância e o alcance da obra conjunta para o esclarecimento e aprofundamento do tema sobre a tributação frente a economia digital, revelando uma variedade extensa de repercussões no âmbito legislativo fiscal, como também na esfera social econômica. Neste viés, destaca-se que a obra é

Como recolher o imposto numa venda parcelada?

Vendi parcelado. Como faço para apurar o imposto? Alienação à prazo? Como se deve declarar o IR? Ouvi essas perguntas e resolvi dividir a resposta com vocês. O contribuinte que aliena um bem (móvel ou imóvel) e tem lucro na transação é obrigado a recolher o imposto de renda sobre o chamado ganho de capital. Esses dias recebi a consulta de um cliente sobre o tratamento tributário para a venda parcelada. O cliente me disse: “Não é justo pagar imposto sobre o valor total da venda se ainda não recebi o valor”.  Quando surgem dúvidas como essas imagino de pronto que outras pessoas podem estar com a mesma dúvida, então resolvi compartilhar a resposta com quem acompanha meu conteúdo! Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que tributação da renda no país possui uma sistemática especial quando se trata de rendimentos obtidos na venda de ativos. Se você possui um bem qualquer (imóvel, ações, criptoativo, quotas de sociedade, etc) e vendeu por um valor acima daquele que declara como custo de aquisição, significa que você teve “lucro” e sobre este ganho é preciso tributar. No meu livro “O mais importante para o investidor” eu explico a regra, os detalhes e as isenções previstas em lei. Aqui vou direto à resposta.  Nas alienações a prazo, o recolhimento do imposto deve ocorrer na proporção das parcelas avençadas no contrato de compra e venda. É como estabelece a Lei n° 7.713/89: Art. 21. Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver. No Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 9.580/2018), a regra é rigorosamente idêntica: Art. 151. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerada a atualização monetária, se houver ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 21 ).§ 1º Para fins do disposto no caput , deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, que será aplicada sobre cada parcela recebida.§ 2º O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento. Na tentativa de facilitar a explicação vamos elaborar um exemplo hipotético. Imagine que tenha adquirido um apartamento pelo valor de R$ 100.000,00. Hoje, você recebe uma proposta para vende-lo por R$ 1.100.000,00 (sim, o valor é redondo para não sacrificar o professor rsrsrs). Resulta que você teve um ganho de R$ 1.000.000,00. Neste meu exemplo não vou considerar as isenções que vigentes. Se quiser saber compra lá o meu livro! Ocorre que o comprador prometeu pagar o valor em 10 prestações de R$ 110.000,00. Então como calcular o imposto devido? Basta proporcionalizar o valor recebido com o custo de aquisição do imóvel nos termos da legislação acima: Parcela Valor proporcional do custo Lucro proporcional Imposto (15%) R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 É simples. Não é? Ah mas é muito imposto? Concordo mais isso ai é um outro problema, meu amigo.

Produtor rural pessoa física ou jurídica, eis a questão.

Dois advogados de terno com a cena de uma produção rural ao fundo e a headline produtor rural pessoa física ou jurídica

Por Éderson Porto e Artur Hauser Schmitz É uma dúvida muito frequente entre os produtores rurais. Afinal de contas, vale mais a pena tributar a atividade rural na pessoa física ou constituir uma empresa e tributar na pessoa jurídica? A resposta clássica de contadores e advogados é a clássica “depende”. Na verdade, os profissionais que assim respondem não estão errados. É que não existe uma fórmula mágica que aponte a vantagem para todos os casos e todos os diversos tipos de atividade rural. É necessário avaliar cautelosamente com um profissional qualificado. Mas a ideia deste artigo é não ficar em cima do muro. Vamos tentar responder de forma objetiva e apresentar tabelas que demonstrem as incidências de cada situação. As combinações são muitas e por certo a ideia aqui não é esgotar a análise, assim renova-se a orientação para que seja avaliada a sua situação particular por um profissional capacitado. Criação de Gado Trata-se de situação isenta de Funrural. Na pessoa física, pode-se pagar 5,5% IRPF + 0,2% de Senar, ou seja, um total de 5,7% do faturamento. Já a pessoa jurídica, no lucro presumido, tem tributação a 3,08% IRPJ/CSLL + 3,65% PIS/Cofins + 0,25% Senar = 6,98% do faturamento.  Ou seja, tributar essa forma de pecuária na pessoa física é melhor. TRIBUTO PESSOA FÍSICA (ALÍQUOTA) PESSOA JURÍDICA (ALÍQUOTA) Imposto de Renda 5,5 % sobre o Faturamento 2% sobre o Faturamento SENAR 0,2% sobre o Faturamento 0,25 % sobre o Faturamento FUNRURAL Não contribui 0% PIS Não contribui 0,65% COFINS Não contribui 3% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Não contribui 1,08% sobre o Faturamento CARGA TRIBUTÁRIA 5,7% 6,98% ENGORDA DE GADO E VENDA PARA FRIGORÍFICO Quando a produção está focada na engorda do gado e venda para frigorífico a situação é diferente. Sobre a receita da atividade, na pessoa física há os mesmos 5,7% do faturamento, e na pessoa jurídica incide apenas 3,08 % já que, neste caso, a venda para frigorífico é isenta de PIS/Cofins. Na engorda e venda para frigorífico, incide o Funrural, já que o gado na venda na etapa final para frigorífico não está isento deste tributo. A pessoa física suportará uma carga de 5,5% IRPF + 1,3% Funrural + 0,2% de Senar, o que perfaz um total de 7% do faturamento. Na pessoa jurídica, Incide 3,08% IRPJ/CSLL + 1,8% Funrural + 0,25% Senar, ou seja, 5,13% do faturamento. Como visto, esta simulação indica que atividade pecuária pode ser melhor tributada na pessoa jurídica.  TRIBUTO PESSOA FÍSICA (ALÍQUOTA) PESSOA JURÍDICA (ALÍQUOTA) Imposto de Renda 5,5 % sobre o Faturamento 2% sobre o Faturamento SENAR 0,2% sobre o Faturamento 0,25 % sobre o Faturamento FUNRURAL 1,3% do Faturamento 1,8% do Faturamento PIS Não contribui 0% COFINS Não contribui 0% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Não contribui 1,08% sobre o Faturamento CARGA TRIBUTÁRIA 7% 5,13% sobre o Faturamento As duas simulações não levam em consideração uma série de fatores que escapam da proposta do artigo que é simplesmente contrastar a carga tributária em duas atividades rurais muito comum no país inteiro. É importante destacar que cada cultura possui algumas peculiaridades em relação a incidência da tributação possuindo regimes diferenciados para diversos setores do agronegócio. Se o agronegócio é o motor da economia no país e sua produção orgulha os brasileiros, não se pode perder de vista que a competitividade está associada à carga tributária incidente sobre a produção rural. Nesse sentido, é sempre válido avaliar e reavaliar os regimes vigentes e verificar se não há uma oportunidade de otimização da carga tributária.

Como fica a tributação de investimento no exterior?

A Medida Provisória n° 1.171 de 30 de abril de 2023 cria um novo regime para o cidadão brasileiro que possui ativos no exterior. Saiba o que mudou. A MP editada pelo Presidente da República não poderia ser mais simbólica. Adota o número 171 logo após o pronunciamento em rede nacional falando em pacote de bondades. Ao longo da campanha defendeu que o reajuste do salário mínimo e a correção da tabela do imposto de renda seriam implementadas em seu governo e que tais medidas não foram por seu antecessor por incompetência e/ou falta de vontade política. Ao assumir a cadeira percebeu que não havia orçamento para a concessão das bondades. O Ministro da Fazenda fez pronunciamentos que não haveria aumento da carga tributária para os projetos sociais. Eis que a MP 171 deixa claro que discurso político não combina com coerência, nem responsabilidade. Alguns simpatizantes do atual governo dirão que a “inclusão do pobre no orçamento” viria de recursos daqueles que “não são tributados atualmente”. As premissas são falsas e se alguém tiver interesse em debatê-las, deixo meus contatos em aberto, mas encerro aqui a crítica para ir direto ao ponto que interessa ao leitor: o que muda com a MP? O texto da MP estabelece que as disposições que instituem a tributação do investimento no exterior somente passarão a valer a partir de 1° de janeiro de 2024. Significa dizer que os fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2023 estão fora do alcance das normas. Há uma discussão que surgirá sobre os eventos que ocorreram antes da vigência da norma, mas seus efeitos só serão refletidos no exercício seguinte, mas este é um tema para outro artigo. Se eu receber pedidos, prometo aprofundar o tema. 2. Conversão da MP em Lei Ordinária. Como a validade da MP está condicionada à sua conversão em Lei Ordinária pelo Congresso, o Governo precisa trabalhar para buscar consenso entre os parlamentares e aprovar antes que o ato normativo caduque. Se é verdade que a maioria do congresso não apoia o atual governo, não se pode deixar de reconhecer que foi uma jogada habilidosa. É feito um anúncio de atualização da tabela do Imposto de Renda que beneficia muitos cidadãos e se condiciona a concessão de tal “benefício” à tributação dos “mais ricos”. Caso o Congresso deixe de apreciar a MP no prazo, terá que absorver o custo político de não atualizar a tabela do imposto de renda para uma parcela expressiva de brasileiros. Vencidos estes dois tópicos iniciais, vamos ao exame da MP 171. 3. Tributação dos investimentos de forma separada dos demais rendimentos e ganho de capital. O artigo 2° da MP estabelece que os rendimentos aplicados no exterior serão apurados e tributados de forma separa dos rendimentos e ganho de capital experimentados no Brasil. Este dispositivo conflita com as normas vigentes no ordenamento jurídico que buscam harmonizar regras de tributação em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado ou possua acordo de reciprocidade. Significa que os esforços diplomáticos estabelecidos nos tratados para evitar a bitributação da renda foram solenemente desprezados pelo Presidente da República com a medida. Tem muito conflito que se estabelecerá a este respeito. 4. Apuração do Imposto de Renda dos investimentos no exterior. Segundo o texto da MP, o imposto de renda será apurado segundo a tabela progressiva nos seguintes termos: “Art. 2°. (…) § 1º  Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo: I – 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais); II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. A MP mantém o regime de tributação do ganho de capital previsto  no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Então o caput estaria em contradição com o parágrafo 2°? Acredito que a intenção dos redatores do dispositivo seja permitir a tributação do investimento no exterior sem a possibilidade de compensar o prejuízo apurado em território brasileiro. Viabilizaria dessa forma que o Governo arrecade tributo ainda que o contribuinte não experimente “ganho” quando cotejado o resultado do investimento em solo brasileiro com o desempenho no exterior. É um grande equívoco! Sem dúvida merecerá discussão na via judicial. 5. Das entidades controladas no exterior e dos trusts. A MP busca permitir que a legislação brasileira alcance entidades sediadas no exterior que possam apurar resultado positivo, mas que segundo a legislação vigente não havia o reconhecimento no patrimônio da pessoa física residente e domiciliada no Brasil. Há uma série de inconsistências nas previsões legais ali contidas e que serão objeto de análise minuciosa em texto próprio. 6. Da atualização do valor dos bens para o “valor de mercado”. A MP admite que os brasileiros possam atualizar o valor dos bens detidos no exterior para o “valor de mercado” mediante o recolhimento do imposto de renda na proporção de 10% sobre a variação entre o valor que constava na sua declaração e o valor atualizado. A MP fala em atualizar para 31 de dezembro de 2022, fazendo constar na sua declaração de ajuste anual a ser entregue até 31 de maio de 2023 e o imposto deverá ser recolhido até 30 de novembro de 2023. 7. A atualização da tabela do imposto de renda. Finalmente, a MP apresenta a atualização da tabela do Imposto de Renda, ampliando a isenção para R$ 2.112,00. Esta tímida atualização, como dito, está condicionada à conversão da MP em Lei, mas os efeitos já serão produzidos sobre os rendimentos pagos ou creditados em maio de 2023. Como referi, foi criada uma armadilha para o Congresso aprovar a MP 171 repleta de equívocos e

Reforma Tributária fatiada: por que a reforma do Imposto de renda é equivocada

Na sexta-feira (25/04/2021), o Governo Federal apresentou a segunda “fatia” daquilo que chamou de Reforma Tributária fatiada. O foco das modificações foi a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas, jurídicas e investimento. A primeira fatia foi a proposta de unificação das contribuições PIS e COFINS (PL n° 3.887/2020). A segunda fatia recebeu na Câmara o número de PL n° 2.337/2021. Partindo de um Governo identificado com ideias liberais, a reforma acabou surpreendendo porque de liberal, não tem nada. Os slides compartilhados na coletiva de imprensa são repletos de frases de efeito próprias dos movimentos de esquerda: Apresentação do Ministério da Economia Destaco algumas frases que considero as digitais da autoria de quem realmente concebeu o projeto de lei. Começo com o slogan principal: Por um Brasil com impostos justos para gerar mais investimento, emprego e renda A reforma inicia dizendo que almeja a justiça. Ora quem é contra a justiça? Quando se invoca o termo “justiça”, o orador sempre emprega o seu conceito de justiça que, por consequente, adotará os seus critérios de promoção da justiça. O texto prossegue utilizando as seguintes expressões: “Sistema mais justo ao evitar que os mais ricos deixem de pagar imposto”. “O sistema precisa ser mais justo para todos. A empresa não deve ter benefício por remunerar seus executivos com bônus em ações”. “As reorganizações empresariais são, muitas vezes, utilizadas como forma para pagar menos impostos”. “Pessoas mais ricas, que podem deixar o dinheiro parado por muito tempo, não podem ter mais benefícios por causa disso”. Citei algumas frases. Existem outras tantas que demonstram que a proposta não foi formulada por uma equipe de matiz liberal. Desconfio que o Ministro da Economia nem leu ou não é liberal verdadeiramente. Por que principio o texto com esta constatação? Por que fica claro que a Reforma Tributária foi concebida por servidores que assessoram o Poder Executivo há anos e repetem estratégias que não deram certo em nenhum lugar. Pior: estamos repetindo medidas que já foram implementadas em nosso país e não trouxeram o crescimento econômico desejado. Sempre repito a frase atribuída à Einstein para esse tipo de proposta: “Insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes.” Confesso que esperava que pela primeira vez se experimentaria uma reforma tributária liberal, buscando extrair resultados diferentes. A proposta de Reforma Tributária social-democrata apresentada poderia tranquilamente ter sido proposta pelo Governo do Fernando Haddad ou do Geraldo Alckmin caso tivessem sido eleitos, já que seus formuladores da política econômica defenderam os pilares da atual proposta. Veja a proposta de reforma tributária disponível no site oficial do PT . A proposta conta com o apoio, além do PT, do PSOL, PCdoB, PDT, PSB e Rede e traz, entre outros pontos, a taxação de grandes fortunas, dos lucros e dividendos. Leia e veja se não há muita semelhança com a proposta apresentada. Em entrevista, o formulador da proposta econômica do candidato do PSDB, Persio Arida, sempre defendeu alguns dos temas apresentados na atual proposta. Veja por exemplo, esta entrevista concedida a Isto é. Ocorre que o processo democrático refutou estes projetos. A proposta de reforma tributária defendida na campanha pelo atual Ministro da Economia não encampava nenhuma das ideias agora apresentadas. Parece-me, portanto, faltar legitimidade democrática para implementar um projeto de reforma que não foi eleito pelo povo. De qualquer modo, vamos examinar os tópicos das alterações apresentadas. Esta é a exposição de motivos apresentada pelo Presidente da República ao Congresso Vou utilizar a sequência dos temas apresentados no texto do Projeto de Lei. A dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL foi instituída pelo art. 9° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Trata-se de uma alternativa para que as pessoas jurídicas obtenham financiamento por meio dos sócios e com isso reduzam o recolhimento do IRPJ e CSLL. A medida pode inclusive servir para estimular que os recursos sejam reinvestidos no próprio negócio. No entanto, os formuladores do projeto justificam a extinção com o seguinte argumento: “Entretanto, a partir de análises das demonstrações financeiras das empresas brasileiras, verifica-se que o endividamento continua a ser a forma mais atrativa de financiamento da expansão empresarial, contrariando a ideia de que a medida aumentaria a atratividade de investimento em capital em detrimento de investimentos no mercado financeiro”. Ora, se as empresas não utilizam o mecanismo, não há impacto na arrecadação. Logo, não há porque extinguir o permissivo legal. Porém, se o real motivo não é o declarado, a exposição de motivos deveria decliná-lo. Caso a intenção seja aumentar a arrecadação com a impossibilidade de dedução, poder-se-ia estabelecer um limite para a utilização do JSCP. 2. Tributação de lucros e dividendos. Este tema vem sendo defendido por aqueles que vêm flagrante injustiça tributar o trabalhador assalariado e não tributar o sócio de pessoa jurídica. Residiria aqui a principal guinada em direção a um sistema tributário mais justo. Escrevi em 2019 um artigo no jornal Valor Econômico que criticava a proposta. O debate desconsidera que não se pode comparar a obtenção da renda pelo trabalhador assalariado da renda obtida pelo empresário. Enquanto o empregado, servidor público têm assegurado os seus salários e percebem incidir sobre os seus rendimentos o imposto de renda da pessoa física, o empresário desenvolve sua atividade produtiva por meio de uma entidade denominada pessoa jurídica. Por que? Porque a atividade empresarial envolve risco e eventualmente o insucesso do empreendimento não pode comprometer o patrimônio da pessoa física. Essa é a razão histórica da criação das primeiras companhias e não é diferente no Brasil e em todos os lugares do mundo. Alguns países conferem esta proteção ao patrimônio do empresário e ainda não tributam a entidade. Nestes modelos, tributa-se o lucro distribuído ao sócio, o que faz todo o sentido. No entanto, o Brasil fez uma opção distinta. Quando a isenção foi criada, o então Ministro da Fazenda explicou que se buscava “a completa integração entre a pessoa física e a pessoa

Custo de implantação da LGPD pode gerar crédito de PIS e COFINS

Os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo de apuração de PIS e Cofins sofrem diariamente com as dificuldades de identificação de quais insumos são considerados passíveis de creditamento. Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), praticamente todas as empresas passaram a arcar com o custo de implantação das novas regras ao seu negócio. Eis que surge a indagação: os custos com implantação das exigências da LGPD são considerados insumos para efeito de creditamento de PIS e COFINS? As empresas submetidas ao regime do lucro real para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devem apurar as contribuições PIS e COFINS pelo regime não cumulativo (art. 8° da Lei n° 10.637/2002 e art. 10 da Lei n° 10.833/2003). A diferença básica do regime não-cumulativo para aquele disciplinado na Lei n° 9.718/98 (cumulativo) é a possibilidade de utilização de créditos de insumos para redução da base de cálculo dos tributos (art. 3° da Lei n° 10.637/2002 e art. 3° da Lei n° 10.833/2003). Não obstante a extensão das hipóteses elencadas pelo legislador nas normas acima referidas, muitas dúvidas surgiram. Os contribuintes não possuíam clareza em relação a quais os insumos serão idôneos para a geração de créditos de PIS e COFINS. A Receita Federal editou as Instruções Normativas SRF n° 247/2002 e 404/2004 que, em síntese, estabeleciam um regime mais restritivo para o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS. A discussão veio a ser resolvida com o julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170 na sistemática dos recursos repetitivos que veio a uniformizar o entendimento do assunto nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) (grifos meus) A partir do julgamento dos Temas 779 e 780 do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a adotar os critérios da essencialidade ou relevância, devendo-se avaliar a imprescindibilidade ou importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Posteriormente ao julgamento do precedente, a Receita Federal exarou o Parecer Normativo COSIT n° 5 de 17 de dezembro de 2018 que buscou uniformizar perante o órgão a repercussão da nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. Dada a relevância para a consulta formulada e repercussões que serão adiante extraída, vale reproduzir a ementa: Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR. Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II. Dentro deste contexto, a Receita Federal editou nova regulamentação (Instrução Normativa n° 1.911 de 11 de outubro de 2019), disciplinando com maior clareza e alinhado ao novo entendimento os itens

Bolsa de estudo concedida pela empresa deve ser tributada?

A capacitação e aperfeiçoamento dos colaboradores, sejam eles empregados, estagiários ou terceirizados é benéfico para a empresa tomadora do serviço e sobretudo revela-se positivo para o beneficiário do auxílio concedido. No entanto, pairam dúvidas sobre a tributação dos valores. Durante algum tempo vigorou o entendimento da Receita Federal que considerava tributável a bolsa de estudo com base numa leitura apressada dos artigos 3° e 6° da Lei n° 7.713/88. Entendia-se que os valores pagos para o estudo de colaborador caracterizaria remuneração disfarçada. Alguns órgãos de fomento à Pesquisa passaram a conceder bolsa de estudo, revestindo a remuneração no regime do contrato de doação. Ao ser questionada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exarou o Parecer PGFN/CAJE no 593, de 31 de julho de 1990, anterior, portanto, à Lei no 8.958, de 1994, e ao Decreto no 5.205, de 2004, quando analisou as bolsas de estudo e pesquisas frente ao instituto da doação, assim dispôs: “A bolsa de estudo ou pesquisa, será doação civil, negócio de liberalidade, desde que o pagamento feito pelo doador, atribuindo o encargo de realização da pesquisa ou de pesquisa não reverta o resultado economicamente para ele doador ou para pessoa interposta. Será doação, pois, o pagamento em pecúnia ou in natura, à pessoa, sob condição de que realize um curso acadêmico ou uma pesquisa para o domínio público, sem que o resultado do estudo ou da pesquisa seja aproveitado economicamente pelo doador. Ao contrário, se o resultado do estudo ou da pesquisa reverter ao doador, estar-se-á diante da relação de emprego contra salário”. A questão veio a ser resolvida em 1995, com a edição da Lei n° 9.250/95 que dispôs sobre bolsa de estudo quando caracterizada como doação: Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços. Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1o do art. 9o da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.816, de 2013) O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 9. 580/2018), de seu turno, observou a disciplina da lei acima reproduzida quando estabelece que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (…) VII – os seguintes rendimentos diversos: (…) a) as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26); A Receita Federal do Brasil examinou a questão quando expediu a Solução de Consulta COSIT n° 9 de 23 de junho de 2015 reconhecendo que as bolsas de estudo são isentas de tributação. A Receita Federal faz uma ressalva sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre a bolsa no seguinte sentido: Vê-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores das bolsas concedidas nos termos da Lei no 8.958, de 1994, e do Decreto no 5.205, de 2004, decorre de sua não caracterização como remuneração por prestação de serviço, requisito primeiro para ser base de cálculo do tributo, conforme disciplina a Lei no 8.212, de 1991. Os dispositivos do Decreto revogado, portanto, apenas explicitavam o que já decorria (e continua decorrendo) da Lei de Custeio da Previdência Social, tratando de hipótese de não incidência tributária e não de isenção. n43. Levando essa sistemática para os casos concretos, é a verificação dos fatos específicos, o conteúdo probatório encontrado pela fiscalização que poderão revelar a incidência da contribuição quando caracterizada a natureza remuneratória da verba. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime nesse sentido, valendo reproduzir os seguintes precedentes da 1ª e 2ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO. IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. ART. 26 DA LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que incide imposto de renda sobre verbas recebidas a título de bolsas de estudo e/ou pesquisa quando houver contraprestação de serviços ou o resultado dos estudos e das pesquisas represente vantagem para o doador, uma vez que o art. 26 da Lei n. 9.250/1995 apenas afasta a incidência nos caso em que o recebimento se caracterize doação. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que não se obteve lucro ou qualquer vantagem financeira com o trabalho realizado. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve lucro ou vantagem financeira, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o Decreto estadual n. 2.872/2006. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, consoante a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” 4. O óbice da Súmula 280/STF também incide nos casos em que o recurso especial é interposto com base na alínea “c”. Precedente: AgRg no REsp 1.286.388/MS, Rel. Ministro Gurgel

Classificação Fiscal: como o Brasil conseguiu se tornar um sistema tributário tão complexo

O sistema tributário nacional é complexo e gerador de custos de transação. Essa afirmação já é lugar-comum. Quando Alfredo Augusto Becker cunhou a expressão “manicômio tributário” não imaginava que décadas mais tarde nós teríamos amplificado o sentido da expressão para chegar ao ponto de ostentar o maior contencioso tributário do mundo. Sim, podemos orgulhosamente (ou seria vergonhosamente) bater no peito e dizer: “temos o maior volume de recursos em disputa no Poder Judiciário do que qualquer outra nação”. Segundo estudo elaborado pelo Insper, acumulamos mais de R$ 5,4 trilhões em disputas, alcançando a assombrosa cifra de 75 do PIB brasileiro. Para ilustrar a insanidade do sistema, vou ilustrar com o tema chamado de classificação fiscal dos produtos. A tributação do consumo é orientada pelo critério da essencialidade (v.g. art. 153, § 3°, I, no caso do IPI ou o artigo 155, § 2°, III, no caso do ICMS), o que significa que os produtos mais essenciais devem ter uma tributação mais branda ou nem sequer sofrer a tributação, enquanto que os bens supérfluos podem ter alíquotas mais elevadas. Pode-se, em alguns casos, impor alíquotas pesadas no sentido de desestimular o consumo, como é o caso do IPI sobre o cigarro que alcança a alíquota de 300. As normas acima mencionadas estabelecem uma diretriz ao legislador e notadamente ao chefe do poder executivo que, no caso do IPI, possui a prerrogativa de definir as alíquotas do IPI por meio de decreto (art. 153, § 1° da CRFB): o imposto será graduado em função da essencialidade do produto! Portanto, o IPI terá alíquotas diferenciadas, aplicando-as de acordo com a essencialidade do produto. A categorização da essencialidade é estabelecida pelas alíquotas do IPI definidas na Tabela de Incidência, regulamentadas pelo Decreto n° 7.660 de 23 de dezembro de 2011. Ocorre que a localização de um produto determinado na tabela de incidência do IPI se dá por meio da sua classificação estabelecida pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Decorre que a classificação dos produtos é fundamental para posicioná-lo de forma correta na NCM e, por decorrência, tributá-lo de forma a respeitar a essencialidade prevista na Constituição. A classificação dos produtos está disciplinada pelo Regulamento do Imposto sobre Produto Industrializado (RIPI), artigo 15 e seguintes do Decreto n° 7.212 de 2012. Na clássica lição de Aliomar Baleeiro, essencialidade é a qualidade do que é essencial, do que é indispensável[1]. Esta essencialidade vincula-se aquilo que é indispensável para a manutenção de um padrão de vida mínimo e à garantia do bem-estar da sociedade[2]. Para que não se corra o risco de adentrar em seara altamente subjetivista, a definição daquilo que é básico e indispensável para a sociedade brasileira encontra-se insculpido na Constituição, enunciado no preâmbulo como os valores supremos, nomeadamente: “a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”. Na sequência, a Constituição define como fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CRFB) e estabelece como objetivo fundamental a reduzir a marginalização (art. 3°, III) e promover o bem de todos (art. 3°, IV). Pode-se dizer, portanto, que a Constituição estabelece um detalhado nível de prioridades a serem observadas para a promoção do bem de todos, revelando um noção básica do que seja essencial para o texto constitucional. É justamente no artigo 6° da Constituição, onde estão arrolados os direitos sociais assegurados ao indivíduo, que se encontra o seguinte rol: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. O texto constitucional define, portanto, os direitos sociais do cidadão, o que assegura essencialidade a tais direitos. Nesse sentido, a Constituição capta aquilo que é essencial para promoção de um estado de dignidade mínima, quando estabelece as necessidade vitais que devem ser asseguradas pelo salário mínimo, in verbis: Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visam à melhoria de sua condição social: (…) IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Desse modo, pode-se afirmar que há uma definição constitucional daquilo que pode ser considerado essencial a partir das normas antes reproduzidas, podendo-se dizer que os produtos que promovam estas necessidades vitais básicas são considerados essenciais[3]. Assim, não há como afastar que os produtos destinados à promover, preservar, restaurar a saúde do ser humano será necessariamente considerado essencial nos termos da Constituição. Com efeito, o texto constitucional utiliza a expressão “saúde” em 57 oportunidades, merecendo destaque os artigos 23, II, 24, XII, 34, VI, 35, III e 194. Os dispositivos mencionados informam a importância da saúde para o Estado Brasileiro e definem o compromisso que o Poder Público deve assumir para promovê-la, chegando ao detalhismo de definir o direito à saúde do seguinte modo: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Resulta que o direito à saúde é consagrado como direito fundamental e compromisso do Estado em promovê-lo e assegurá-lo. Logo, a tributação não pode desconhecer este caráter fundamental do direito à saúde, devendo ser graduada de modo à promover a saúde e o bem estar do indivíduo. Nessa linha, quando se observa que a Constituição determina que o IPI será graduado de acordo com a essencialidade do produto, deve-se concluir que os produtos relacionados com a saúde humana são essenciais. A classificação dos produtos é realizada por meio de um Sistema Hamonizado de Designação e Codificação de Mercadorias desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA)

ITBI E ITCD: Questões práticas que preocupam advogados

Por Éderson Porto e Bruna Mattos Os advogados que atuam nas áreas de direito imobiliário e família frequentemente se deparam com dúvidas envolvendo os tributos que incidem sobre as suas transações. O Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCD) frequentemente atormentam os colegas que não são familiarizados com as discussões tributárias. Recentemente fui convidado pela Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS para responder, numa palestra, a uma série de dúvidas. Dado o caráter prático das questões formuladas entendi que deveria compartilhar os temas com aqueles que acompanham o meu blog. A Constituição autoriza, aos Estados e Distrito Federal, tributar por meio do ITCD os seguintes fenômenos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; O ITBI, de seu turno, incide nas transmissões de bens imóveis de forma onerosa, como claramente expresso na Constituição: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; É preciso inicialmente estabelecer que a competência tributária fixada na Constituição e acima reproduzido é, ao mesmo tempo, ponto de partida e ponto de chegada. Em outras palavras, o limite da tributação deve ser extraído do texto da Constituição, não se admitindo que os entes federados tenham ampla discricionariedade. Por esse motivo, muitas das questões se resolvem no Supremo Tribunal Federal e outras tantas reclamam a uniformização desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça. Para conferir o caráter prática, tal como realizado no evento referido, enfrento as questões em formado de perguntas e respostas, esperando que seja útil para os colegas e profissionais 1) Quando ocorre a incidência do ITBI? Segundo estabelece a Constituição, o ITBI incide na transmissão da propriedade: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II – ,transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição A cobrança do ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel, ou seja, somente quando celebrada a Escritura Pública de compra e venda. Essa questão foi analisada no ARE nº 1294969, com repercussão geral (Tema 1124) que assim se fixou: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. Portanto, os negócios jurídicos celebrados antes da efetiva transmissão não são suficientes para se considerar ocorrido o fato gerado, segundo orientação do STF no Tema 1124 acima reproduzido. 2. No caso da aquisição de imóvel “na planta”, é necessário o recolhimento do ITBI? Tomando a orientação firmada no Tema 1124 do STF acima transcrito, não há falar em tributação da aquisição de imóvel na planta haja vista que nesta hipótese o negócio jurídico celebrado é um contrato de promessa de compra e venda na medida em que o imóvel ainda não foi concluído e muito provavelmente não houve a individualização da matrícula. 3. A promessa de cessão de direitos à aquisição de imóvel — quando o comprador de um imóvel na planta cede a futura propriedade para outro interessado, antes da entrega do bem — é fato gerador de Imposto de Transmissão de Bens Móveis e Imóveis (ITBI)? A resposta é muito semelhante a questão anterior. O fato gerador do ITBI é a efetiva transmissão da propriedade, logo a cessão de direitos ou posição contratual não configura o fato gerador na interpretação conferida pelo STF ao artigo 156, II no Tema 1124. 4. Qual a base de cálculo do ITBI? O valor venal que serve como referência para a cobrança do IPTU ou o valor da operação de compra e venda? E caso haja divergência entre o valor arbitrado pelo Fisco e aquele que o contribuinte entende de direito, como proceder? Segundo estabelece o Código Tributário Nacional: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O conceito de valor venal há muito não envolve controvérsia, valendo trazer a lição clássica do mestre Aliomar Baleeiro: “Valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis” No entendimento do STJ, A forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, não sendo possível vincular os valores, que em regra serão diferentes, vale citar o precedente abaixo: EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. IPTU. PLANTAS GENÉRICAS. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR ARBITRAMENTO ART. 148 DO CTN. POSSIBILIDADE. 1. A forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, não sendo possível vincular os valores, que em regra serão diferentes. 2. É possível, mediante processo administrativo, arbitrar a base de cálculo desde que presentes os pressupostos autorizativos do artigo 148 do CTN, como ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1226872/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012) Como referido no precedente, é facultado à Administração Tributária arbitrar o valor quando julgar inidôneo o valor, porém dever-se-ia observar os preceitos do artigo 148 do CTN: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Portanto, pode-se afirmar que a base de cálculo deve ser a riqueza verdadeira,