LIMINARES GARANTEM ALÍQUOTA FIXA DE 15% DE IR EM IPO
A Bolsa de Valores vive um novo momento de euforia com as ofertas públicas iniciais (IPO, em inglês). Em 2020, apesar de toda a crise econômica e sanitária, foram realizadas 20 aberturas. No ano anterior, foram realizadas apenas 5 ofertas públicas. Este ano já foram realizadas mais de 18 IPO’s. Considerando este cenário de aquecimento, uma discussão passou a ganhar relevância: a tributação do ganho de capital na oferta pública inicial. Isso porque a legislação do imposto de renda foi alterada em 2016. Na visão da Receita Federal, em oferta pública inicial deveria incidir a Lei nº 13.259, de março de 2016, que alterou o artigo 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e determinou o uso da tabela progressiva ao “ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza”. As alíquotas variam entre 15% (até R$ 5 milhões) e 22,5% (mais de R$ 30 milhões). No entanto, alguns contribuintes estão conquistando na Justiça, a aplicação da Lei nº 11.033, de 2004 que em seu parágrafo 2º estabelece a aplicação da alíquota fixa de 15% “aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas”. Trata-se de discussão nova e que merece atenção dos investidores e especialmente dos advogados que poderão evitar a incidência mais gravosa do tributo.