É obrigatório recolher INSS sobre trabalho prestado para o exterior?

Jovem trabalhando no exterior

Essa dúvida veio do meu grupo VIP de alunos (não entrou ainda? É só clicar aqui). Como é cada vez maior o número de brasileiros que prestam serviço para o exterior ou que saem do país sem querer voltar, acredito que o tema mereceria virar um texto no blog. Quem acompanha meus artigos já sabe como funciona a tributação da renda para quem presta serviço para o exterior ou para quem saiu do país. Como o Brasil adota o critério de tributação em base universal, a notícia é triste: o Leão quer uma fatia da sua renda obtida no estrangeiro, salvo… bom vai lá no meu artigo e descobre as exceções! A dúvida surgida no grupo VIP envolve a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição para a previdência do cidadão que é contratado por fonte situada fora do território nacional. Aqui vem uma diferença entre as categorias de contribuintes para o regime de previdência. Há aqueles que são contribuintes obrigatórios e há aqueles que são contribuintes facultativos. O art. 11 da Lei n° 8.213/91 identifica os contribuintes obrigatórios: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)         I – como empregado:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)         a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;         b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;         c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;         d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;         e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;         f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;         g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.(Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)         h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;        (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)         i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;        (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)        II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;         III –         (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)         IV –        (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)        a) ;        (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)        b)          (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)         V – como contribuinte individual:        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)         b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;       (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;       (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)         d)           (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)         e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;         VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)        

Como recolher o imposto numa venda parcelada?

Vendi parcelado. Como faço para apurar o imposto? Alienação à prazo? Como se deve declarar o IR? Ouvi essas perguntas e resolvi dividir a resposta com vocês. O contribuinte que aliena um bem (móvel ou imóvel) e tem lucro na transação é obrigado a recolher o imposto de renda sobre o chamado ganho de capital. Esses dias recebi a consulta de um cliente sobre o tratamento tributário para a venda parcelada. O cliente me disse: “Não é justo pagar imposto sobre o valor total da venda se ainda não recebi o valor”.  Quando surgem dúvidas como essas imagino de pronto que outras pessoas podem estar com a mesma dúvida, então resolvi compartilhar a resposta com quem acompanha meu conteúdo! Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que tributação da renda no país possui uma sistemática especial quando se trata de rendimentos obtidos na venda de ativos. Se você possui um bem qualquer (imóvel, ações, criptoativo, quotas de sociedade, etc) e vendeu por um valor acima daquele que declara como custo de aquisição, significa que você teve “lucro” e sobre este ganho é preciso tributar. No meu livro “O mais importante para o investidor” eu explico a regra, os detalhes e as isenções previstas em lei. Aqui vou direto à resposta.  Nas alienações a prazo, o recolhimento do imposto deve ocorrer na proporção das parcelas avençadas no contrato de compra e venda. É como estabelece a Lei n° 7.713/89: Art. 21. Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver. No Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 9.580/2018), a regra é rigorosamente idêntica: Art. 151. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerada a atualização monetária, se houver ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 21 ).§ 1º Para fins do disposto no caput , deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, que será aplicada sobre cada parcela recebida.§ 2º O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento. Na tentativa de facilitar a explicação vamos elaborar um exemplo hipotético. Imagine que tenha adquirido um apartamento pelo valor de R$ 100.000,00. Hoje, você recebe uma proposta para vende-lo por R$ 1.100.000,00 (sim, o valor é redondo para não sacrificar o professor rsrsrs). Resulta que você teve um ganho de R$ 1.000.000,00. Neste meu exemplo não vou considerar as isenções que vigentes. Se quiser saber compra lá o meu livro! Ocorre que o comprador prometeu pagar o valor em 10 prestações de R$ 110.000,00. Então como calcular o imposto devido? Basta proporcionalizar o valor recebido com o custo de aquisição do imóvel nos termos da legislação acima: Parcela Valor proporcional do custo Lucro proporcional Imposto (15%) R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 É simples. Não é? Ah mas é muito imposto? Concordo mais isso ai é um outro problema, meu amigo.

Tributação das Fintechs: Receita Federal admite a adoção do lucro presumido para SCD

A tributação de qualquer negócio pode permitir o sucesso ou determinar o fracasso, tudo a depender das regras que forem estabelecidas. É como já disse o Justice Marshall: “The power to tax is the power to keep alive”. No meu livro “Manual Jurídico da Startup” exploro os regimes de tributação disponíveis para as startups de um modo geral. Já na primeira edição defendia que a mesma racionalidade que inspirou a criação do SIMPLES para incentivar o crescimento de pequenos negócios deveria pautar o tratamento das startups. Se é difícil empreender, imagine empreender num ambiente de extrema incerteza como é o caso das startups. De um modo geral, o regime preferido pelos negócios iniciante é o SIMPLES. Em poucas palavras, é o regime de tributação simplificada instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte) é um regime de concentração de vários tributos em torno de uma única arrecadação, impondo ao contribuinte o pagamento de um valor apurado com base na receita, multiplicada pela alíquota do seu ramo de atividade e faixa de receita. De forma muito resumida, pode aderir ao regime aquele negócio que não ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 de receita bruta no ano (art. 3, LC n° 123). O problema para as chamadas fintechs (startups que se propõe a oferecer soluções para o mercado financeiro) é a vedação constante do artigo 17 da Lei Complementar n 123 que veda expressamente o acesso. E o regime de lucro presumido? A Lei n° 9.718/98 contém semelhante vedação: Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: (…) II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; Em suma, a legislação tributária confere à fintech o mesmo tratamento dispensado aos Bancões, imaginando que tais empresas em estágio muito embrionário consiga atender o nível de conformidade e especialmente suportar a mesma carga tributária de grandes bancos. Não é por acaso que o mercado financeiro seja tão concentrado, acabando por se concentrar em 3 players privados e dois bancos públicos. Quando tudo parecia perdido, eis que a Receita Federal publica Solução de Consulta n° COSIT nº 50, de 22 março de 2024, afastando a vedação do dispositivo para a Sociedade de Crédito  Direito (SCD): Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado Dispositivos Legais. art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN. Assunto: Normas de Administração Tributária. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e IX. A solução de consulta é um alento, mas já antevejo pressão de lobystas para que o Congresso atenda os “alertas” contidos na Solução de Consulta e inclua a SCD nas vedações do artigo 14 da Lei n° 9.718/98. Enquanto isso, é um alento que pode incentivar o surgimento de mais negócios, mais soluções inovadoras e assim melhorar o mercado de crédito no país. 

Produtor rural pessoa física ou jurídica, eis a questão.

Dois advogados de terno com a cena de uma produção rural ao fundo e a headline produtor rural pessoa física ou jurídica

Por Éderson Porto e Artur Hauser Schmitz É uma dúvida muito frequente entre os produtores rurais. Afinal de contas, vale mais a pena tributar a atividade rural na pessoa física ou constituir uma empresa e tributar na pessoa jurídica? A resposta clássica de contadores e advogados é a clássica “depende”. Na verdade, os profissionais que assim respondem não estão errados. É que não existe uma fórmula mágica que aponte a vantagem para todos os casos e todos os diversos tipos de atividade rural. É necessário avaliar cautelosamente com um profissional qualificado. Mas a ideia deste artigo é não ficar em cima do muro. Vamos tentar responder de forma objetiva e apresentar tabelas que demonstrem as incidências de cada situação. As combinações são muitas e por certo a ideia aqui não é esgotar a análise, assim renova-se a orientação para que seja avaliada a sua situação particular por um profissional capacitado. Criação de Gado Trata-se de situação isenta de Funrural. Na pessoa física, pode-se pagar 5,5% IRPF + 0,2% de Senar, ou seja, um total de 5,7% do faturamento. Já a pessoa jurídica, no lucro presumido, tem tributação a 3,08% IRPJ/CSLL + 3,65% PIS/Cofins + 0,25% Senar = 6,98% do faturamento.  Ou seja, tributar essa forma de pecuária na pessoa física é melhor. TRIBUTO PESSOA FÍSICA (ALÍQUOTA) PESSOA JURÍDICA (ALÍQUOTA) Imposto de Renda 5,5 % sobre o Faturamento 2% sobre o Faturamento SENAR 0,2% sobre o Faturamento 0,25 % sobre o Faturamento FUNRURAL Não contribui 0% PIS Não contribui 0,65% COFINS Não contribui 3% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Não contribui 1,08% sobre o Faturamento CARGA TRIBUTÁRIA 5,7% 6,98% ENGORDA DE GADO E VENDA PARA FRIGORÍFICO Quando a produção está focada na engorda do gado e venda para frigorífico a situação é diferente. Sobre a receita da atividade, na pessoa física há os mesmos 5,7% do faturamento, e na pessoa jurídica incide apenas 3,08 % já que, neste caso, a venda para frigorífico é isenta de PIS/Cofins. Na engorda e venda para frigorífico, incide o Funrural, já que o gado na venda na etapa final para frigorífico não está isento deste tributo. A pessoa física suportará uma carga de 5,5% IRPF + 1,3% Funrural + 0,2% de Senar, o que perfaz um total de 7% do faturamento. Na pessoa jurídica, Incide 3,08% IRPJ/CSLL + 1,8% Funrural + 0,25% Senar, ou seja, 5,13% do faturamento. Como visto, esta simulação indica que atividade pecuária pode ser melhor tributada na pessoa jurídica.  TRIBUTO PESSOA FÍSICA (ALÍQUOTA) PESSOA JURÍDICA (ALÍQUOTA) Imposto de Renda 5,5 % sobre o Faturamento 2% sobre o Faturamento SENAR 0,2% sobre o Faturamento 0,25 % sobre o Faturamento FUNRURAL 1,3% do Faturamento 1,8% do Faturamento PIS Não contribui 0% COFINS Não contribui 0% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Não contribui 1,08% sobre o Faturamento CARGA TRIBUTÁRIA 7% 5,13% sobre o Faturamento As duas simulações não levam em consideração uma série de fatores que escapam da proposta do artigo que é simplesmente contrastar a carga tributária em duas atividades rurais muito comum no país inteiro. É importante destacar que cada cultura possui algumas peculiaridades em relação a incidência da tributação possuindo regimes diferenciados para diversos setores do agronegócio. Se o agronegócio é o motor da economia no país e sua produção orgulha os brasileiros, não se pode perder de vista que a competitividade está associada à carga tributária incidente sobre a produção rural. Nesse sentido, é sempre válido avaliar e reavaliar os regimes vigentes e verificar se não há uma oportunidade de otimização da carga tributária.

A saga do PERSE: o que será do programa com a MP 1.202/2023?

perse: programa de retomada do setor de eventos

Visando amenizar os nefastos efeitos da pandemia sobre segmentos fortemente atingidos pelas duras medidas de distanciamento social, em 3 de maio de 2021 foi publicada a Lei 14.148 criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituindo um conjunto de medidas com o objetivo de apoiar e recuperar os contribuintes do setor, sendo a medida mais importante a concessão de alíquota zero, durante o prazo de cinco anos, aplicável aos tributos federais (IRPJ/CSLL/PIS/Cofins). Por Éderson Porto e Artur Hauser Schmitz Não é demasiado referir que a relação tributária deve repousar em bases sólidas e de confiança mútua. O Estado, na condição de credor que possui a prerrogativa de criar e “impor” o seu crédito até mesmo contra a vontade do contribuinte, deve balizar seu comportamento pela legalidade tributária e sobretudo observando a boa-fé e proteção da confiança, princípios que estão fundados na moralidade administrativa inserida no artigo 37 da Constituição. Não é por acaso que os sistemas tributários das democracias ocidentais promovem, quase que unanimemente, o respeito à colheita do consentimento popular por meio da edição de lei (artigo 150, I da Constituição) e a vedação de surpresa (art. 150, III da Constituição). Em matéria de relação jurídica tributária as mudanças abruptas são exceções devidamente previstas na Constituição e no Código Tributário Nacional, sendo vedada qualquer interpretação que menoscabe a tutela assegurada ao contribuinte. Quando se fala em revogação de benefício ou tratamento especial, a lógica segue rigorosamente a mesma cartilha. Essa explicação é necessária para que o leitor compreenda o nível da agressão aos direitos fundamentais acima elencados com a edição da Medida Provisória n° 1.202 de 2023. No apagar das luzes do ano passado, o Governo Federal publicou ato normativo que passou a tolher direitos dos contribuintes em três matérias distintas: (a) desoneração da folha; (b) compensação de tributos e (c) PERSE. Este último é o tema deste texto. A pandemia trouxe graves danos à saúde da população e notadamente o estrago nas economias ao redor do mundo. O Brasil estava buscando se recuperar de uma grave recessão acabou tragado para o fundo do poço pelos efeitos das medidas de distanciamento social. Por óbvio que todos sofreram e talvez um dos setores mais impactados foi o setor de turismo, eventos, bares e restaurantes. Com o propósito de socorrer e sensível ao abalo experimentado pelo setor, o Congresso Nacional aprovou, ainda em 2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) instituído pela Lei nº 14.148/2021, publicada em 04 de maio de 2021. Este programa visa diminuir o impacto da carga tributária naqueles negócios que mais sofreram com as o cenário pandêmico, muitos dos quais tiveram de fechar as portas, infelizmente. O PERSE reduz a 0%, durante o prazo de 60 meses, as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ dos contribuintes contemplados pela lei instituidora, além de prever a renegociação de dívidas tributárias e não-tributárias, cujos descontos podem ultrapassar mais de 60% do valor total destes passivos. Foi uma medida ousada e inédita. Os contribuintes estavam eufóricos porque nunca haviam recebido tamanha consideração pelas dificuldades que haviam experimentado. No entanto, a alegria durou pouco.  O então Ministério da Economia emitiu a Portaria ME nº 7.163/2021, objetivando regulamentar a matéria. Todavia, o §2.º, do art. 1º, do texto infralegal determinava que para usufruir do PERSE a empresa deveria estar cadastrada no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR – até a data de publicação da Lei nº 14.148/2021. Como a exigência não constava da lei instituidora, a Associação Brasileira de Eventos (Abrafesta) obteve uma decisão liminar favorável proferida pela desembargadora Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) com fundamento na violação da legalidade (TRF 3ª Região, Processo n° 5003946-64.2023.4.03.0000). As demandas foram sendo ajuizada até que o Governo decide “legalizar” a exigência. Em 2022 foi editada a Medida Provisória n° 1.147 que veio a ser aprovada e convertida na Lei n° 14.592/2023. Em síntese, as modificações impunham restrições ao regime anteriormente concedido e, no ponto, passava a impor o cadastro prévio no Cadastur. A discussão se encontra no Supremo Tribunal Federal no âmbito do Supremo Tribunal Federal veiculada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.544 ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), onde será examinada a arguição de violação à isonomia entre contribuintes do setor de eventos submetidos aos mesmos efeitos da pandemia, porém alguns com cadastro e outros não. Parece inarredável o reconhecimento de discriminação inconstitucional que não possui relação de pertinência entre o critério de discriminação e a finalidade que se almeja promover com o tratamento especial conferido pela lei. Afigura-se razoável selecionar CNAES, identificar setores atingidos, porém exigir ex post uma condição para habilitação na condição de contribuinte afetado pela pandemia é evidentemente inconstitucional.  Muitos contribuintes impetraram Mandados de Segurança visando o reconhecimento de aderir ao PERSE mesmo não obtendo o cadastro no CADASTUR ao tempo da publicação da já referida lei. No entanto, alguns tribunais do país vinham negando tal direito, conforme consta no acórdão do Apelação Cível Nº 5011749-14.2023.4.04.7100 julgada pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. É legítima a exigência de prévia inscrição no Cadastur para que os estabelecimentos prestadores de serviços turísticos possam usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE). Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5011749-14.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/11/2023) Há decisões que consideram ilegal esta exigência, conforme consta na decisão da Apelação Cível N. 08083548020224058100 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5): TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. PORTARIA ME 7.163/2021. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. (…) 5. Entre os benefícios estabelecidos pelo programa há redução a zero por cento pelo prazo de sessenta meses das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devidas pelas pessoas

IPTU sobre novos empreendimentos imobiliários: é possível tributar sobre lotes virtuais?

IPTU e novo empreendimento imobiliário

Por Éderson Porto e Artur Schmitz É sabido que a realização de empreendimento imobiliário (loteamento ou condomínio horizontal) valoriza o imóvel, o que interessa aos municípios, já que a base de cálculo do imóvel se torna notoriamente maior. No entanto, alguns municípios acabam atropelando os trâmites burocráticos impostos pela legislação imobiliária e acabam exigindo o IPTU de lotes que ainda não foram individualizados. É possível notar que alguns Municípios cobram IPTU sobre um lote projetado (também denominado virtual), cujas obras de infraestrutura ainda não foram completadas, sendo que o empreendimento sequer apresenta aprovação do Município e individualização dos lotes. Tal panorama contraria o próprio fato gerador do tributo em questão, uma vez que não há possibilidade de o cidadão dispor plenamente sobre a propriedade, posse ou até mesmo o domínio útil do terreno, ou seja, não estão presentes os requisitos previstos no Art. 1.228, caput, do Código Civil de 2002: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Impossível gozar, portanto, de todos os direitos inerentes ao imóvel quando este não está devidamente apto ao uso. Sendo assim, inexiste fato gerador passível de tributação, contrariando frontalmente a Legislação vigente, presente no Art. 32 do Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.             O Artigo 22, § 3º da Lei nº 6.766/79, recentemente modificado, determina, também, que a individualização dos lotes, por parte do Município, somente deverá ocorrer após Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO). Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. § 3º Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) Antes mesmo da edição da Lei n° 14.620/23, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já vinha se consolidando no sentido de ser inviável a cobrança de IPTU sobre lotes virtuais, carecidos de condições mínimas de uso, tanto do ponto de vista material (infraestrutura) quanto do ponto de vista formal, como daqueles que não possuem inscrição municipal individualizada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. LANÇAMENTOS SOBRE UNIDADES NÃO INDIVIDUALIZADOS FORMALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. Deve ser declarada a nulidade dos lançamentos de IPTU e de taxa de coleta de lixo incidentes sobre os imóveis não individualizados formalmente. Questão que já foi objeto de deliberação na AC nº 70069079879 na forma do artigo 942 do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. VOTOS VENCIDOS.(Apelação Cível, Nº 70079161675, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Redator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 07-12-2018) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. LANÇAMENTOS SOBRE UNIDADES NÃO INDIVIDUALIZADOS FORMALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. É unânime o entendimento desta Câmara de que descabem embargos declaratórios para o fim de obter novo julgamento. 3. O mero interesse em prequestionar não induz a dispensa da observância dos pressupostos legais que ensejam a oposição dos embargos de declaração. 4. Deve ser declarada a nulidade dos lançamentos de IPTU e de taxa de coleta de lixo incidentes sobre os imóveis não individualizados formalmente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº 70080356496, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 14-06-2019) (grifo nosso). Sendo assim, a individualização formal dos imóveis é requisito básico para a cobrança do IPTU sobre os lotes do empreendimento que, como estabelece a legislação, exige que seja emitido o Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO). É importante ficar atento a este tipo de procedimento que contraria a previsão legal e jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS.

Teses do PAT: restrições ilegais da dedução concedida por lei

Por Éderson Porto e Felipe Perottoni Não é novidade que o Governo sempre exerce a prerrogativa de regulamentar a legislação com o intuito de restringir benefícios concedidos por lei. Esse vezo arrecadatório pode ser combatido na via judicial e hoje queríamos apresentar duas questões envolvendo o PAT. O Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) foi instituído como um estímulo para as pessoas jurídicas concederem a seus empregados alimentação de qualidade. Para as empresas que apuram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) com base no lucro real, bem como se encontram inscritas no citado Programa (“PAT”), a Lei nº 6.321/76 instituiu um benefício fiscal, segundo o qual é permitida a dedução, do “lucro tributável para fins do imposto sobre a renda”, o dobro das despesas incorridas com a manutenção do mencionado Programa de Alimentação do Trabalhador. São aceitas as seguintes formas de fornecimento de refeição na execução do programa, com incentivo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): (i) manter serviço próprio de refeições; (ii) distribuir alimentos (cestas básicas); ou (iii) firmar contrato com entidades de alimentação coletiva. O PAT tem diversas vantagens: (i) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT); e (ii) a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, assim não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Há muito tempo o Poder Executivo vem buscando restringir a fruição desse benefício tributário. Uma das restrições consiste em limitar o benefício à alíquota padrão do IRPJ de 15%, prevendo que a tributação relativa à alíquota adicional de 10% não poderia ser afetada pelo benefício do PAT. Em termos práticos, isso significa uma redução indevida do benefício estabelecido pela legislação, uma vez que o total incentivado é ilegalmente reduzido. Outra é a ilegal limitação do custo máximo de refeição. Essas duas restrições, criadas sem amparo na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT, vêm sendo afastadas pelo Poder Judiciário. Ocorre que, recentemente, foi editado o Decreto nº 10.854/21, o qual promoveu alterações no Regulamento do Imposto de Renda para, ilegalmente, limitar o alcance da Lei nº 6.321/76, uma vez que estabelece que as deduções somente são aplicáveis aos valores despendidos com trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários mínimos e, em relação aos demais, quando houver fornecimento de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva ou de fornecimento in natura devendo, ainda, abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 (um) salário-mínimo. Observa-se, portanto, diante deste cenário, que o decreto acabou restringindo o alcance do benefício fiscal relativo ao PAT. Quando se restringe o alcance de um determinado benefício fiscal, indiretamente há aumento da carga tributária. No caso específico, esse aumento reflete diretamente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica que será pago pelas empresas que tenham o direito de usufruir desse benefício.  Em face desse cenário, entendemos que as diversas alterações promovidas pelo Poder Executivo no referido Programa são suscetíveis de questionamento junto ao Poder Judiciário, posto que ilegais e inconstitucionais, e assim já vem sendo reconhecidas pelos Tribunais Pátrios.

Comissão e taxa de aplicativo de delivery deve ser tributada?

entregador de Ifood

por Éderson Porto e Artur Schmitz O consumo de produtos e especialmente de comida passa pela intermediação de grandes plataformas que aproximam o restaurante do consumidor. Dentro de um aplicativo é possível escolher uma variedade de tipos e preços de comidas. Para viabilizar a transação, as plataformas exigem das partes uma comissão que é repassada ao preço do pedido ao consumidor. Os aplicativos de entrega cobram e retêm uma taxa que varia de 12 a 30% do valor do pedido, fruto da sua intermediação entre o estabelecimento e o comprador. O ponto importante é que o valor não pertence ao restaurante. Muitas plataformas já fazem o que se chama de “split” e faturam em separado a comissão e o valor da refeição. No entanto, algumas plataformas geram faturas com o valor bruto e isso gera muita confusão. A Receita Federal publicou Solução de Consulta COSIT n° 170/2021 que define como receita passível de tributação pela IRPF, CSLL, PIS e COFINS o preço do serviço cobrado pelo market place e não o valor integral pago pelo consumidor: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO. A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 208; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO. A receita bruta, para fins do art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988, combinado com o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO. A receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço. Não se incluem no conceito de receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833, de 2003, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.A receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637, de 2002, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço. Não se incluem no conceito de receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637, de 2002, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Além disso, pode-se dizer que o montante retido não faz parte do faturamento da empresa, podendo ser equiparado, inclusive, a um insumo, uma vez que é imprescindível para a atividade da empresa, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (…) 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. (…)  (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.) Não obstante, alguns contribuintes sofrem autuações equivocadas, o que acabam gerando discussões perante o Poder Judiciário.  Tendo em vista este panorama, alguns estabelecimentos impetraram Mandados de Segurança buscando que o Fisco cessasse esta absurda exigência. E o Poder Judiciário vem dando razão aos contribuintes, como demonstrado no Processo Nº 1048374-15.2021.4.01.3400, oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (…) os valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação” não integram o faturamento da empresa, uma vez que se reveste na sua própria atividade ao intermediar serviços de pagamento, conforme elencado acima.   Assim, os serviços indicados a título de taxa de intermediação pela impetrante tem natureza de insumo e, desta forma, geram direito de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa.  Diante de todo o exposto, CONCEDO a segurança para declarar a ilegalidade da inclusão dos valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação” para compor a base de cálculo do  PIS e da COFINS, assegurada a compensação e/ou restituição das parcelas não tragadas pela prescrição e pela data fixada na modulação dos efeitos da decisão do STF, nos termos da fundamentação acima, ressalvado à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis.  No mesmo sentido, também houve recente decisão proferida pelo Magistrado José Arthur Diniz Borges da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo tramitando sob o Nº 5003370-24.2023.4.02.5101/RJ): “ (…) Assim, uma vez que a impetrante é empresa do ramo alimentício e que é flagrante que se utilize de plataformas digitais para impulsionamento de suas

Tributação dos corretores de imóveis

tributação dos corretores

Corretores e corretoras possuem dúvidas sobre o correto tratamento dos seus rendimentos. Afinal: qual a tributação dos corretores? Esta é uma dúvida muito comum e não raro estes profissionais são autuados pela Receita Federal por não tratarem de forma adequada seus rendimentos. Este artigo procura explicar como devem ser tratados os rendimentos desta atividade. Por Éderson Porto e Artur Hauser Schmitz A atividade exercida pelos corretores de imóveis é regulada pela Lei n° 6.530/78 que prevê há mais de quarenta anos as formas de atuação do corretor. Segundo o diploma legal, o profissional pode atuar sozinho como autônomo. Nesta hipótese, os rendimentos apurados na intermediação dos negócios imobiliários devem ser submetidos à tributação das pessoas físicas, segundo a tabela vigente desde maio de 2023: Base de cálculo Alíquota Dedução Até R$ 2.112,00 – – De R$ 2.112,01 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 158,40 De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15,0% R$ 370,40 De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 651,73 Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 884,96 A nova tabela foi estabelecida pela Medida Provisória n° 1.171 que ainda pende de conversão, de modo que os rendimentos auferidos antes de maio e depois (caso a MP não seja convertida) será submetida ao regramento antigo: O corretor autônomo deve declarar seus rendimentos via carnê-leão e pode se utilizar do livro-caixa para deduzir despesas. Sobre o carnê-leão e despesas dedutíveis no livro-caixa, escrevi um artigo específico para cada tema que recomendo a leitura. A depender das características da sua atuação como corretor e identificação de despesas dedutíveis no livro-caixa, é possível que os rendimentos possam superar o limite acima e ainda ser vantajoso continuar a atuar sem pessoa jurídica. CORRETOR ASSOCIADO A Lei n° 6.530/78 prevê a possibilidade do contrato de associação que segundo disposição normativa não implica vínculo empregatício e o profissional mantém sua condição de autônomo: Art. 6°. (…) § 2o  O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.                     (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 3o  Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.                           (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4o  O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.                        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) CORRETORA DE IMÓVEIS PESSOA JURÍDICA A atividade de corretagem imobiliária pode ser exercida dentro de uma entidade personalizada, conforme autoriza o artigo 6° da Lei n° 6.530/78: Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. § 1o As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.  Nesta hipótese, a sociedade constituída para organizar a atividade do corretores de imóveis poderá eleger os regimes de tributação do SIMPLES, lucro presumido ou lucro real. Desde a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, a corretagem foi autorizada a ingressar no regime do SIMPLES nacional. A respeito do SIMPLES, escrevi um artigo no blog sobre o tema. Se a corretora possui receita anual superior a R$ 1.000.000,00, recomendo que avalie a possibilidade de migrar para o regime do lucro presumido. A carga tributária total fica em torno de 11,33% (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS), o que pode ser vantajoso em comparação com a tabela do Simples Nacional. E o lucro real? Bom este regime é obrigatório para as sociedades de corretores que auferem receita superior a R$ 78.000.000 ano. ALERTA: AUTUAÇÃO DA RECEITA FEDERAL E NOVO PRECEDENTE Como as distinções acima não são conhecidas de grande parte da sociedade, não é raro ocorrer confusões no tratamento da renda obitida pelos corretores. Em um caso julgado recentemente pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as comissões de corretagem recebidas pelos corretores autônomos associados na forma da Lei n° 6.530/78 foi considerada “omissão de receita” de uma contribuinte pessoa jurídica que articulava a atividade dos profissionais autônomos. Desconsiderando que não há vínculo societário, nem mesmo trabalhista por expressa disposição legal, a Receita Federal considerou que as comissões pagas aos corretores deveriam ser consideradas receitas da pessoa jurídica e assim sofrer a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre valores percebidos pelos corretores autônomos pela alienação de bens imóveis. Felizmente a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) declarou, recentemente, a não-incidência dos já referidos tributos, pois os montantes embolsados pelos corretores não configuram receita da imobiliária da pessoa jurídica. A relatorias deste processo é da Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz. Tal posicionamento já vinha sido adotado em outras decisões do CARF, como no processo Nº 10166.729956/2013-81, o qual segue a ementa: COMISSÕES. CORRETORES AUTÔNOMOS. As comissões recebidas por corretores autônomos, que mantém contrato de parceria de trabalho com a imobiliária pessoa jurídica contratada por construtora/incorporadora, nas operações de vendas de unidades imobiliárias, não se caracterizam como receita da pessoa jurídica. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. O decidido para o lançamento de IRPJ deve ser replicado aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento de fato. Considerando a relevância e importância do tema é recomendável que os profissionais fiquem atentos e redobrem a cautela para que não sejam autuados indevidamente!

Como fica a tributação de investimento no exterior?

A Medida Provisória n° 1.171 de 30 de abril de 2023 cria um novo regime para o cidadão brasileiro que possui ativos no exterior. Saiba o que mudou. A MP editada pelo Presidente da República não poderia ser mais simbólica. Adota o número 171 logo após o pronunciamento em rede nacional falando em pacote de bondades. Ao longo da campanha defendeu que o reajuste do salário mínimo e a correção da tabela do imposto de renda seriam implementadas em seu governo e que tais medidas não foram por seu antecessor por incompetência e/ou falta de vontade política. Ao assumir a cadeira percebeu que não havia orçamento para a concessão das bondades. O Ministro da Fazenda fez pronunciamentos que não haveria aumento da carga tributária para os projetos sociais. Eis que a MP 171 deixa claro que discurso político não combina com coerência, nem responsabilidade. Alguns simpatizantes do atual governo dirão que a “inclusão do pobre no orçamento” viria de recursos daqueles que “não são tributados atualmente”. As premissas são falsas e se alguém tiver interesse em debatê-las, deixo meus contatos em aberto, mas encerro aqui a crítica para ir direto ao ponto que interessa ao leitor: o que muda com a MP? O texto da MP estabelece que as disposições que instituem a tributação do investimento no exterior somente passarão a valer a partir de 1° de janeiro de 2024. Significa dizer que os fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2023 estão fora do alcance das normas. Há uma discussão que surgirá sobre os eventos que ocorreram antes da vigência da norma, mas seus efeitos só serão refletidos no exercício seguinte, mas este é um tema para outro artigo. Se eu receber pedidos, prometo aprofundar o tema. 2. Conversão da MP em Lei Ordinária. Como a validade da MP está condicionada à sua conversão em Lei Ordinária pelo Congresso, o Governo precisa trabalhar para buscar consenso entre os parlamentares e aprovar antes que o ato normativo caduque. Se é verdade que a maioria do congresso não apoia o atual governo, não se pode deixar de reconhecer que foi uma jogada habilidosa. É feito um anúncio de atualização da tabela do Imposto de Renda que beneficia muitos cidadãos e se condiciona a concessão de tal “benefício” à tributação dos “mais ricos”. Caso o Congresso deixe de apreciar a MP no prazo, terá que absorver o custo político de não atualizar a tabela do imposto de renda para uma parcela expressiva de brasileiros. Vencidos estes dois tópicos iniciais, vamos ao exame da MP 171. 3. Tributação dos investimentos de forma separada dos demais rendimentos e ganho de capital. O artigo 2° da MP estabelece que os rendimentos aplicados no exterior serão apurados e tributados de forma separa dos rendimentos e ganho de capital experimentados no Brasil. Este dispositivo conflita com as normas vigentes no ordenamento jurídico que buscam harmonizar regras de tributação em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado ou possua acordo de reciprocidade. Significa que os esforços diplomáticos estabelecidos nos tratados para evitar a bitributação da renda foram solenemente desprezados pelo Presidente da República com a medida. Tem muito conflito que se estabelecerá a este respeito. 4. Apuração do Imposto de Renda dos investimentos no exterior. Segundo o texto da MP, o imposto de renda será apurado segundo a tabela progressiva nos seguintes termos: “Art. 2°. (…) § 1º  Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo: I – 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais); II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. A MP mantém o regime de tributação do ganho de capital previsto  no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Então o caput estaria em contradição com o parágrafo 2°? Acredito que a intenção dos redatores do dispositivo seja permitir a tributação do investimento no exterior sem a possibilidade de compensar o prejuízo apurado em território brasileiro. Viabilizaria dessa forma que o Governo arrecade tributo ainda que o contribuinte não experimente “ganho” quando cotejado o resultado do investimento em solo brasileiro com o desempenho no exterior. É um grande equívoco! Sem dúvida merecerá discussão na via judicial. 5. Das entidades controladas no exterior e dos trusts. A MP busca permitir que a legislação brasileira alcance entidades sediadas no exterior que possam apurar resultado positivo, mas que segundo a legislação vigente não havia o reconhecimento no patrimônio da pessoa física residente e domiciliada no Brasil. Há uma série de inconsistências nas previsões legais ali contidas e que serão objeto de análise minuciosa em texto próprio. 6. Da atualização do valor dos bens para o “valor de mercado”. A MP admite que os brasileiros possam atualizar o valor dos bens detidos no exterior para o “valor de mercado” mediante o recolhimento do imposto de renda na proporção de 10% sobre a variação entre o valor que constava na sua declaração e o valor atualizado. A MP fala em atualizar para 31 de dezembro de 2022, fazendo constar na sua declaração de ajuste anual a ser entregue até 31 de maio de 2023 e o imposto deverá ser recolhido até 30 de novembro de 2023. 7. A atualização da tabela do imposto de renda. Finalmente, a MP apresenta a atualização da tabela do Imposto de Renda, ampliando a isenção para R$ 2.112,00. Esta tímida atualização, como dito, está condicionada à conversão da MP em Lei, mas os efeitos já serão produzidos sobre os rendimentos pagos ou creditados em maio de 2023. Como referi, foi criada uma armadilha para o Congresso aprovar a MP 171 repleta de equívocos e