É obrigatório recolher INSS sobre trabalho prestado para o exterior?
Essa dúvida veio do meu grupo VIP de alunos (não entrou ainda? É só clicar aqui). Como é cada vez maior o número de brasileiros que prestam serviço para o exterior ou que saem do país sem querer voltar, acredito que o tema mereceria virar um texto no blog. Quem acompanha meus artigos já sabe como funciona a tributação da renda para quem presta serviço para o exterior ou para quem saiu do país. Como o Brasil adota o critério de tributação em base universal, a notícia é triste: o Leão quer uma fatia da sua renda obtida no estrangeiro, salvo… bom vai lá no meu artigo e descobre as exceções! A dúvida surgida no grupo VIP envolve a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição para a previdência do cidadão que é contratado por fonte situada fora do território nacional. Aqui vem uma diferença entre as categorias de contribuintes para o regime de previdência. Há aqueles que são contribuintes obrigatórios e há aqueles que são contribuintes facultativos. O art. 11 da Lei n° 8.213/91 identifica os contribuintes obrigatórios: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I – como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.(Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) IV – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) a) ; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Como recolher o imposto numa venda parcelada?
Vendi parcelado. Como faço para apurar o imposto? Alienação à prazo? Como se deve declarar o IR? Ouvi essas perguntas e resolvi dividir a resposta com vocês. O contribuinte que aliena um bem (móvel ou imóvel) e tem lucro na transação é obrigado a recolher o imposto de renda sobre o chamado ganho de capital. Esses dias recebi a consulta de um cliente sobre o tratamento tributário para a venda parcelada. O cliente me disse: “Não é justo pagar imposto sobre o valor total da venda se ainda não recebi o valor”. Quando surgem dúvidas como essas imagino de pronto que outras pessoas podem estar com a mesma dúvida, então resolvi compartilhar a resposta com quem acompanha meu conteúdo! Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que tributação da renda no país possui uma sistemática especial quando se trata de rendimentos obtidos na venda de ativos. Se você possui um bem qualquer (imóvel, ações, criptoativo, quotas de sociedade, etc) e vendeu por um valor acima daquele que declara como custo de aquisição, significa que você teve “lucro” e sobre este ganho é preciso tributar. No meu livro “O mais importante para o investidor” eu explico a regra, os detalhes e as isenções previstas em lei. Aqui vou direto à resposta. Nas alienações a prazo, o recolhimento do imposto deve ocorrer na proporção das parcelas avençadas no contrato de compra e venda. É como estabelece a Lei n° 7.713/89: Art. 21. Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver. No Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 9.580/2018), a regra é rigorosamente idêntica: Art. 151. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerada a atualização monetária, se houver ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 21 ).§ 1º Para fins do disposto no caput , deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, que será aplicada sobre cada parcela recebida.§ 2º O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento. Na tentativa de facilitar a explicação vamos elaborar um exemplo hipotético. Imagine que tenha adquirido um apartamento pelo valor de R$ 100.000,00. Hoje, você recebe uma proposta para vende-lo por R$ 1.100.000,00 (sim, o valor é redondo para não sacrificar o professor rsrsrs). Resulta que você teve um ganho de R$ 1.000.000,00. Neste meu exemplo não vou considerar as isenções que vigentes. Se quiser saber compra lá o meu livro! Ocorre que o comprador prometeu pagar o valor em 10 prestações de R$ 110.000,00. Então como calcular o imposto devido? Basta proporcionalizar o valor recebido com o custo de aquisição do imóvel nos termos da legislação acima: Parcela Valor proporcional do custo Lucro proporcional Imposto (15%) R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 É simples. Não é? Ah mas é muito imposto? Concordo mais isso ai é um outro problema, meu amigo.
Tributação das Fintechs: Receita Federal admite a adoção do lucro presumido para SCD
A tributação de qualquer negócio pode permitir o sucesso ou determinar o fracasso, tudo a depender das regras que forem estabelecidas. É como já disse o Justice Marshall: “The power to tax is the power to keep alive”. No meu livro “Manual Jurídico da Startup” exploro os regimes de tributação disponíveis para as startups de um modo geral. Já na primeira edição defendia que a mesma racionalidade que inspirou a criação do SIMPLES para incentivar o crescimento de pequenos negócios deveria pautar o tratamento das startups. Se é difícil empreender, imagine empreender num ambiente de extrema incerteza como é o caso das startups. De um modo geral, o regime preferido pelos negócios iniciante é o SIMPLES. Em poucas palavras, é o regime de tributação simplificada instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte) é um regime de concentração de vários tributos em torno de uma única arrecadação, impondo ao contribuinte o pagamento de um valor apurado com base na receita, multiplicada pela alíquota do seu ramo de atividade e faixa de receita. De forma muito resumida, pode aderir ao regime aquele negócio que não ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 de receita bruta no ano (art. 3, LC n° 123). O problema para as chamadas fintechs (startups que se propõe a oferecer soluções para o mercado financeiro) é a vedação constante do artigo 17 da Lei Complementar n 123 que veda expressamente o acesso. E o regime de lucro presumido? A Lei n° 9.718/98 contém semelhante vedação: Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: (…) II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; Em suma, a legislação tributária confere à fintech o mesmo tratamento dispensado aos Bancões, imaginando que tais empresas em estágio muito embrionário consiga atender o nível de conformidade e especialmente suportar a mesma carga tributária de grandes bancos. Não é por acaso que o mercado financeiro seja tão concentrado, acabando por se concentrar em 3 players privados e dois bancos públicos. Quando tudo parecia perdido, eis que a Receita Federal publica Solução de Consulta n° COSIT nº 50, de 22 março de 2024, afastando a vedação do dispositivo para a Sociedade de Crédito Direito (SCD): Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado Dispositivos Legais. art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN. Assunto: Normas de Administração Tributária. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e IX. A solução de consulta é um alento, mas já antevejo pressão de lobystas para que o Congresso atenda os “alertas” contidos na Solução de Consulta e inclua a SCD nas vedações do artigo 14 da Lei n° 9.718/98. Enquanto isso, é um alento que pode incentivar o surgimento de mais negócios, mais soluções inovadoras e assim melhorar o mercado de crédito no país.
Produtor rural pessoa física ou jurídica, eis a questão.
Por Éderson Porto e Artur Hauser Schmitz É uma dúvida muito frequente entre os produtores rurais. Afinal de contas, vale mais a pena tributar a atividade rural na pessoa física ou constituir uma empresa e tributar na pessoa jurídica? A resposta clássica de contadores e advogados é a clássica “depende”. Na verdade, os profissionais que assim respondem não estão errados. É que não existe uma fórmula mágica que aponte a vantagem para todos os casos e todos os diversos tipos de atividade rural. É necessário avaliar cautelosamente com um profissional qualificado. Mas a ideia deste artigo é não ficar em cima do muro. Vamos tentar responder de forma objetiva e apresentar tabelas que demonstrem as incidências de cada situação. As combinações são muitas e por certo a ideia aqui não é esgotar a análise, assim renova-se a orientação para que seja avaliada a sua situação particular por um profissional capacitado. Criação de Gado Trata-se de situação isenta de Funrural. Na pessoa física, pode-se pagar 5,5% IRPF + 0,2% de Senar, ou seja, um total de 5,7% do faturamento. Já a pessoa jurídica, no lucro presumido, tem tributação a 3,08% IRPJ/CSLL + 3,65% PIS/Cofins + 0,25% Senar = 6,98% do faturamento. Ou seja, tributar essa forma de pecuária na pessoa física é melhor. TRIBUTO PESSOA FÍSICA (ALÍQUOTA) PESSOA JURÍDICA (ALÍQUOTA) Imposto de Renda 5,5 % sobre o Faturamento 2% sobre o Faturamento SENAR 0,2% sobre o Faturamento 0,25 % sobre o Faturamento FUNRURAL Não contribui 0% PIS Não contribui 0,65% COFINS Não contribui 3% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Não contribui 1,08% sobre o Faturamento CARGA TRIBUTÁRIA 5,7% 6,98% ENGORDA DE GADO E VENDA PARA FRIGORÍFICO Quando a produção está focada na engorda do gado e venda para frigorífico a situação é diferente. Sobre a receita da atividade, na pessoa física há os mesmos 5,7% do faturamento, e na pessoa jurídica incide apenas 3,08 % já que, neste caso, a venda para frigorífico é isenta de PIS/Cofins. Na engorda e venda para frigorífico, incide o Funrural, já que o gado na venda na etapa final para frigorífico não está isento deste tributo. A pessoa física suportará uma carga de 5,5% IRPF + 1,3% Funrural + 0,2% de Senar, o que perfaz um total de 7% do faturamento. Na pessoa jurídica, Incide 3,08% IRPJ/CSLL + 1,8% Funrural + 0,25% Senar, ou seja, 5,13% do faturamento. Como visto, esta simulação indica que atividade pecuária pode ser melhor tributada na pessoa jurídica. TRIBUTO PESSOA FÍSICA (ALÍQUOTA) PESSOA JURÍDICA (ALÍQUOTA) Imposto de Renda 5,5 % sobre o Faturamento 2% sobre o Faturamento SENAR 0,2% sobre o Faturamento 0,25 % sobre o Faturamento FUNRURAL 1,3% do Faturamento 1,8% do Faturamento PIS Não contribui 0% COFINS Não contribui 0% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Não contribui 1,08% sobre o Faturamento CARGA TRIBUTÁRIA 7% 5,13% sobre o Faturamento As duas simulações não levam em consideração uma série de fatores que escapam da proposta do artigo que é simplesmente contrastar a carga tributária em duas atividades rurais muito comum no país inteiro. É importante destacar que cada cultura possui algumas peculiaridades em relação a incidência da tributação possuindo regimes diferenciados para diversos setores do agronegócio. Se o agronegócio é o motor da economia no país e sua produção orgulha os brasileiros, não se pode perder de vista que a competitividade está associada à carga tributária incidente sobre a produção rural. Nesse sentido, é sempre válido avaliar e reavaliar os regimes vigentes e verificar se não há uma oportunidade de otimização da carga tributária.
Teses do PAT: restrições ilegais da dedução concedida por lei
Por Éderson Porto e Felipe Perottoni Não é novidade que o Governo sempre exerce a prerrogativa de regulamentar a legislação com o intuito de restringir benefícios concedidos por lei. Esse vezo arrecadatório pode ser combatido na via judicial e hoje queríamos apresentar duas questões envolvendo o PAT. O Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) foi instituído como um estímulo para as pessoas jurídicas concederem a seus empregados alimentação de qualidade. Para as empresas que apuram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) com base no lucro real, bem como se encontram inscritas no citado Programa (“PAT”), a Lei nº 6.321/76 instituiu um benefício fiscal, segundo o qual é permitida a dedução, do “lucro tributável para fins do imposto sobre a renda”, o dobro das despesas incorridas com a manutenção do mencionado Programa de Alimentação do Trabalhador. São aceitas as seguintes formas de fornecimento de refeição na execução do programa, com incentivo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): (i) manter serviço próprio de refeições; (ii) distribuir alimentos (cestas básicas); ou (iii) firmar contrato com entidades de alimentação coletiva. O PAT tem diversas vantagens: (i) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT); e (ii) a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, assim não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Há muito tempo o Poder Executivo vem buscando restringir a fruição desse benefício tributário. Uma das restrições consiste em limitar o benefício à alíquota padrão do IRPJ de 15%, prevendo que a tributação relativa à alíquota adicional de 10% não poderia ser afetada pelo benefício do PAT. Em termos práticos, isso significa uma redução indevida do benefício estabelecido pela legislação, uma vez que o total incentivado é ilegalmente reduzido. Outra é a ilegal limitação do custo máximo de refeição. Essas duas restrições, criadas sem amparo na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT, vêm sendo afastadas pelo Poder Judiciário. Ocorre que, recentemente, foi editado o Decreto nº 10.854/21, o qual promoveu alterações no Regulamento do Imposto de Renda para, ilegalmente, limitar o alcance da Lei nº 6.321/76, uma vez que estabelece que as deduções somente são aplicáveis aos valores despendidos com trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários mínimos e, em relação aos demais, quando houver fornecimento de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva ou de fornecimento in natura devendo, ainda, abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 (um) salário-mínimo. Observa-se, portanto, diante deste cenário, que o decreto acabou restringindo o alcance do benefício fiscal relativo ao PAT. Quando se restringe o alcance de um determinado benefício fiscal, indiretamente há aumento da carga tributária. No caso específico, esse aumento reflete diretamente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica que será pago pelas empresas que tenham o direito de usufruir desse benefício. Em face desse cenário, entendemos que as diversas alterações promovidas pelo Poder Executivo no referido Programa são suscetíveis de questionamento junto ao Poder Judiciário, posto que ilegais e inconstitucionais, e assim já vem sendo reconhecidas pelos Tribunais Pátrios.
Tributação dos corretores de imóveis
Corretores e corretoras possuem dúvidas sobre o correto tratamento dos seus rendimentos. Afinal: qual a tributação dos corretores? Esta é uma dúvida muito comum e não raro estes profissionais são autuados pela Receita Federal por não tratarem de forma adequada seus rendimentos. Este artigo procura explicar como devem ser tratados os rendimentos desta atividade. Por Éderson Porto e Artur Hauser Schmitz A atividade exercida pelos corretores de imóveis é regulada pela Lei n° 6.530/78 que prevê há mais de quarenta anos as formas de atuação do corretor. Segundo o diploma legal, o profissional pode atuar sozinho como autônomo. Nesta hipótese, os rendimentos apurados na intermediação dos negócios imobiliários devem ser submetidos à tributação das pessoas físicas, segundo a tabela vigente desde maio de 2023: Base de cálculo Alíquota Dedução Até R$ 2.112,00 – – De R$ 2.112,01 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 158,40 De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15,0% R$ 370,40 De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 651,73 Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 884,96 A nova tabela foi estabelecida pela Medida Provisória n° 1.171 que ainda pende de conversão, de modo que os rendimentos auferidos antes de maio e depois (caso a MP não seja convertida) será submetida ao regramento antigo: O corretor autônomo deve declarar seus rendimentos via carnê-leão e pode se utilizar do livro-caixa para deduzir despesas. Sobre o carnê-leão e despesas dedutíveis no livro-caixa, escrevi um artigo específico para cada tema que recomendo a leitura. A depender das características da sua atuação como corretor e identificação de despesas dedutíveis no livro-caixa, é possível que os rendimentos possam superar o limite acima e ainda ser vantajoso continuar a atuar sem pessoa jurídica. CORRETOR ASSOCIADO A Lei n° 6.530/78 prevê a possibilidade do contrato de associação que segundo disposição normativa não implica vínculo empregatício e o profissional mantém sua condição de autônomo: Art. 6°. (…) § 2o O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 3o Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4o O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) CORRETORA DE IMÓVEIS PESSOA JURÍDICA A atividade de corretagem imobiliária pode ser exercida dentro de uma entidade personalizada, conforme autoriza o artigo 6° da Lei n° 6.530/78: Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. § 1o As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito. Nesta hipótese, a sociedade constituída para organizar a atividade do corretores de imóveis poderá eleger os regimes de tributação do SIMPLES, lucro presumido ou lucro real. Desde a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, a corretagem foi autorizada a ingressar no regime do SIMPLES nacional. A respeito do SIMPLES, escrevi um artigo no blog sobre o tema. Se a corretora possui receita anual superior a R$ 1.000.000,00, recomendo que avalie a possibilidade de migrar para o regime do lucro presumido. A carga tributária total fica em torno de 11,33% (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS), o que pode ser vantajoso em comparação com a tabela do Simples Nacional. E o lucro real? Bom este regime é obrigatório para as sociedades de corretores que auferem receita superior a R$ 78.000.000 ano. ALERTA: AUTUAÇÃO DA RECEITA FEDERAL E NOVO PRECEDENTE Como as distinções acima não são conhecidas de grande parte da sociedade, não é raro ocorrer confusões no tratamento da renda obitida pelos corretores. Em um caso julgado recentemente pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as comissões de corretagem recebidas pelos corretores autônomos associados na forma da Lei n° 6.530/78 foi considerada “omissão de receita” de uma contribuinte pessoa jurídica que articulava a atividade dos profissionais autônomos. Desconsiderando que não há vínculo societário, nem mesmo trabalhista por expressa disposição legal, a Receita Federal considerou que as comissões pagas aos corretores deveriam ser consideradas receitas da pessoa jurídica e assim sofrer a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre valores percebidos pelos corretores autônomos pela alienação de bens imóveis. Felizmente a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) declarou, recentemente, a não-incidência dos já referidos tributos, pois os montantes embolsados pelos corretores não configuram receita da imobiliária da pessoa jurídica. A relatorias deste processo é da Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz. Tal posicionamento já vinha sido adotado em outras decisões do CARF, como no processo Nº 10166.729956/2013-81, o qual segue a ementa: COMISSÕES. CORRETORES AUTÔNOMOS. As comissões recebidas por corretores autônomos, que mantém contrato de parceria de trabalho com a imobiliária pessoa jurídica contratada por construtora/incorporadora, nas operações de vendas de unidades imobiliárias, não se caracterizam como receita da pessoa jurídica. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. O decidido para o lançamento de IRPJ deve ser replicado aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento de fato. Considerando a relevância e importância do tema é recomendável que os profissionais fiquem atentos e redobrem a cautela para que não sejam autuados indevidamente!
Como fica a tributação de investimento no exterior?
A Medida Provisória n° 1.171 de 30 de abril de 2023 cria um novo regime para o cidadão brasileiro que possui ativos no exterior. Saiba o que mudou. A MP editada pelo Presidente da República não poderia ser mais simbólica. Adota o número 171 logo após o pronunciamento em rede nacional falando em pacote de bondades. Ao longo da campanha defendeu que o reajuste do salário mínimo e a correção da tabela do imposto de renda seriam implementadas em seu governo e que tais medidas não foram por seu antecessor por incompetência e/ou falta de vontade política. Ao assumir a cadeira percebeu que não havia orçamento para a concessão das bondades. O Ministro da Fazenda fez pronunciamentos que não haveria aumento da carga tributária para os projetos sociais. Eis que a MP 171 deixa claro que discurso político não combina com coerência, nem responsabilidade. Alguns simpatizantes do atual governo dirão que a “inclusão do pobre no orçamento” viria de recursos daqueles que “não são tributados atualmente”. As premissas são falsas e se alguém tiver interesse em debatê-las, deixo meus contatos em aberto, mas encerro aqui a crítica para ir direto ao ponto que interessa ao leitor: o que muda com a MP? O texto da MP estabelece que as disposições que instituem a tributação do investimento no exterior somente passarão a valer a partir de 1° de janeiro de 2024. Significa dizer que os fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2023 estão fora do alcance das normas. Há uma discussão que surgirá sobre os eventos que ocorreram antes da vigência da norma, mas seus efeitos só serão refletidos no exercício seguinte, mas este é um tema para outro artigo. Se eu receber pedidos, prometo aprofundar o tema. 2. Conversão da MP em Lei Ordinária. Como a validade da MP está condicionada à sua conversão em Lei Ordinária pelo Congresso, o Governo precisa trabalhar para buscar consenso entre os parlamentares e aprovar antes que o ato normativo caduque. Se é verdade que a maioria do congresso não apoia o atual governo, não se pode deixar de reconhecer que foi uma jogada habilidosa. É feito um anúncio de atualização da tabela do Imposto de Renda que beneficia muitos cidadãos e se condiciona a concessão de tal “benefício” à tributação dos “mais ricos”. Caso o Congresso deixe de apreciar a MP no prazo, terá que absorver o custo político de não atualizar a tabela do imposto de renda para uma parcela expressiva de brasileiros. Vencidos estes dois tópicos iniciais, vamos ao exame da MP 171. 3. Tributação dos investimentos de forma separada dos demais rendimentos e ganho de capital. O artigo 2° da MP estabelece que os rendimentos aplicados no exterior serão apurados e tributados de forma separa dos rendimentos e ganho de capital experimentados no Brasil. Este dispositivo conflita com as normas vigentes no ordenamento jurídico que buscam harmonizar regras de tributação em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado ou possua acordo de reciprocidade. Significa que os esforços diplomáticos estabelecidos nos tratados para evitar a bitributação da renda foram solenemente desprezados pelo Presidente da República com a medida. Tem muito conflito que se estabelecerá a este respeito. 4. Apuração do Imposto de Renda dos investimentos no exterior. Segundo o texto da MP, o imposto de renda será apurado segundo a tabela progressiva nos seguintes termos: “Art. 2°. (…) § 1º Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo: I – 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais); II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. A MP mantém o regime de tributação do ganho de capital previsto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Então o caput estaria em contradição com o parágrafo 2°? Acredito que a intenção dos redatores do dispositivo seja permitir a tributação do investimento no exterior sem a possibilidade de compensar o prejuízo apurado em território brasileiro. Viabilizaria dessa forma que o Governo arrecade tributo ainda que o contribuinte não experimente “ganho” quando cotejado o resultado do investimento em solo brasileiro com o desempenho no exterior. É um grande equívoco! Sem dúvida merecerá discussão na via judicial. 5. Das entidades controladas no exterior e dos trusts. A MP busca permitir que a legislação brasileira alcance entidades sediadas no exterior que possam apurar resultado positivo, mas que segundo a legislação vigente não havia o reconhecimento no patrimônio da pessoa física residente e domiciliada no Brasil. Há uma série de inconsistências nas previsões legais ali contidas e que serão objeto de análise minuciosa em texto próprio. 6. Da atualização do valor dos bens para o “valor de mercado”. A MP admite que os brasileiros possam atualizar o valor dos bens detidos no exterior para o “valor de mercado” mediante o recolhimento do imposto de renda na proporção de 10% sobre a variação entre o valor que constava na sua declaração e o valor atualizado. A MP fala em atualizar para 31 de dezembro de 2022, fazendo constar na sua declaração de ajuste anual a ser entregue até 31 de maio de 2023 e o imposto deverá ser recolhido até 30 de novembro de 2023. 7. A atualização da tabela do imposto de renda. Finalmente, a MP apresenta a atualização da tabela do Imposto de Renda, ampliando a isenção para R$ 2.112,00. Esta tímida atualização, como dito, está condicionada à conversão da MP em Lei, mas os efeitos já serão produzidos sobre os rendimentos pagos ou creditados em maio de 2023. Como referi, foi criada uma armadilha para o Congresso aprovar a MP 171 repleta de equívocos e
Dedução de despesa com geriatria na declaração do Imposto de Renda
É possível deduzir este despesa na declaração de ajuste anual do Imposto de renda? O aumento na expectativa de vida faz com que cada vez mais pessoas necessitem de cuidados especiais na melhor idade e clínicas geriátricas não são baratas. Muitos idosos passaram (seja por necessidade, seja por livre manifestação de vontade) a buscar estabelecimentos adaptados para atender o público desta faixa etária. Com isso, tornou-se comum o questionamento acerca da possibilidade de dedução das despesas com geriatrias e casas de repouso no momento de preenchimento da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda . Na tentativa de responder esta dúvida, elaboramos o presente artigo. Por EDERSON PORTO e Artur Schmitz A legislação brasileira prevê, acertadamente, a possibilidade de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) os gastos com despesas relacionadas à saúde do contribuinte e de seus dependentes. O Art. 8° da Lei n° 9250/95 dispõe: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;II – das deduções relativas:a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001) Este artigo foi regulamentado pelo Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda): Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” ).§ 1º Para fins do disposto neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º ):I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;III – limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;IV – não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; eV – na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil , poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º ). Muito embora o Regulamento do Imposto de Renda tenha esclarecido o âmbito de abrangência da dedução, a restrição estabelecida por decreto acaba por reduzir a possibilidade de abatimento para uma parcela muito pequena da população que possui condições de ter acesso à clínicas geriátricas equiparadas a hospitais. A grande maioria das casas geriátricas e das casas de repouso não apresenta estrutura hospitalar e, portanto, o seus pacientes não possuiriam direito de realizar as deduções em questão. Uma série de contribuintes já foram glosados pela Receita Federal por terem realizado estas deduções. E adivinhem? Nova onda de demandas repetitivas aporta ao Poder Judiciário. Considerando que as despesas com geriatrias são invariavelmente elevadas e considerando que a renda do idoso acaba sendo integralmente comprometida com o pagamento dos cuidados especiais, nada mais razoável que a parcela comprometida com o custeio da geriatria não integre a base de cálculo do imposto de renda. Felizmente o Poder Judiciário tem corrigido a equivocada interpretação da Administração Tributária e vem reconhecendo o direito de deduzir os gastos com clínicas geriátricas do imposto de renda do ano-base. O Tribunal Regional da 4ª Região já enfrentou o tema: TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DE DESPESAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DESPESA COM LAR GERIÁTRICO. POSSIBILIDADE. 1. A dedutibilidade das despesas próprias ou de dependentes com as casas de repouso para idosos, ou tratamento geriátrico, não exige que o estabelecimento seja enquadrado como hospital, como previsto no art. 73, § 4º, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018). 2. A qualificação dos serviços, voltados ao
Reforma Tributária fatiada: por que a reforma do Imposto de renda é equivocada
Na sexta-feira (25/04/2021), o Governo Federal apresentou a segunda “fatia” daquilo que chamou de Reforma Tributária fatiada. O foco das modificações foi a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas, jurídicas e investimento. A primeira fatia foi a proposta de unificação das contribuições PIS e COFINS (PL n° 3.887/2020). A segunda fatia recebeu na Câmara o número de PL n° 2.337/2021. Partindo de um Governo identificado com ideias liberais, a reforma acabou surpreendendo porque de liberal, não tem nada. Os slides compartilhados na coletiva de imprensa são repletos de frases de efeito próprias dos movimentos de esquerda: Apresentação do Ministério da Economia Destaco algumas frases que considero as digitais da autoria de quem realmente concebeu o projeto de lei. Começo com o slogan principal: Por um Brasil com impostos justos para gerar mais investimento, emprego e renda A reforma inicia dizendo que almeja a justiça. Ora quem é contra a justiça? Quando se invoca o termo “justiça”, o orador sempre emprega o seu conceito de justiça que, por consequente, adotará os seus critérios de promoção da justiça. O texto prossegue utilizando as seguintes expressões: “Sistema mais justo ao evitar que os mais ricos deixem de pagar imposto”. “O sistema precisa ser mais justo para todos. A empresa não deve ter benefício por remunerar seus executivos com bônus em ações”. “As reorganizações empresariais são, muitas vezes, utilizadas como forma para pagar menos impostos”. “Pessoas mais ricas, que podem deixar o dinheiro parado por muito tempo, não podem ter mais benefícios por causa disso”. Citei algumas frases. Existem outras tantas que demonstram que a proposta não foi formulada por uma equipe de matiz liberal. Desconfio que o Ministro da Economia nem leu ou não é liberal verdadeiramente. Por que principio o texto com esta constatação? Por que fica claro que a Reforma Tributária foi concebida por servidores que assessoram o Poder Executivo há anos e repetem estratégias que não deram certo em nenhum lugar. Pior: estamos repetindo medidas que já foram implementadas em nosso país e não trouxeram o crescimento econômico desejado. Sempre repito a frase atribuída à Einstein para esse tipo de proposta: “Insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes.” Confesso que esperava que pela primeira vez se experimentaria uma reforma tributária liberal, buscando extrair resultados diferentes. A proposta de Reforma Tributária social-democrata apresentada poderia tranquilamente ter sido proposta pelo Governo do Fernando Haddad ou do Geraldo Alckmin caso tivessem sido eleitos, já que seus formuladores da política econômica defenderam os pilares da atual proposta. Veja a proposta de reforma tributária disponível no site oficial do PT . A proposta conta com o apoio, além do PT, do PSOL, PCdoB, PDT, PSB e Rede e traz, entre outros pontos, a taxação de grandes fortunas, dos lucros e dividendos. Leia e veja se não há muita semelhança com a proposta apresentada. Em entrevista, o formulador da proposta econômica do candidato do PSDB, Persio Arida, sempre defendeu alguns dos temas apresentados na atual proposta. Veja por exemplo, esta entrevista concedida a Isto é. Ocorre que o processo democrático refutou estes projetos. A proposta de reforma tributária defendida na campanha pelo atual Ministro da Economia não encampava nenhuma das ideias agora apresentadas. Parece-me, portanto, faltar legitimidade democrática para implementar um projeto de reforma que não foi eleito pelo povo. De qualquer modo, vamos examinar os tópicos das alterações apresentadas. Esta é a exposição de motivos apresentada pelo Presidente da República ao Congresso Vou utilizar a sequência dos temas apresentados no texto do Projeto de Lei. A dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL foi instituída pelo art. 9° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Trata-se de uma alternativa para que as pessoas jurídicas obtenham financiamento por meio dos sócios e com isso reduzam o recolhimento do IRPJ e CSLL. A medida pode inclusive servir para estimular que os recursos sejam reinvestidos no próprio negócio. No entanto, os formuladores do projeto justificam a extinção com o seguinte argumento: “Entretanto, a partir de análises das demonstrações financeiras das empresas brasileiras, verifica-se que o endividamento continua a ser a forma mais atrativa de financiamento da expansão empresarial, contrariando a ideia de que a medida aumentaria a atratividade de investimento em capital em detrimento de investimentos no mercado financeiro”. Ora, se as empresas não utilizam o mecanismo, não há impacto na arrecadação. Logo, não há porque extinguir o permissivo legal. Porém, se o real motivo não é o declarado, a exposição de motivos deveria decliná-lo. Caso a intenção seja aumentar a arrecadação com a impossibilidade de dedução, poder-se-ia estabelecer um limite para a utilização do JSCP. 2. Tributação de lucros e dividendos. Este tema vem sendo defendido por aqueles que vêm flagrante injustiça tributar o trabalhador assalariado e não tributar o sócio de pessoa jurídica. Residiria aqui a principal guinada em direção a um sistema tributário mais justo. Escrevi em 2019 um artigo no jornal Valor Econômico que criticava a proposta. O debate desconsidera que não se pode comparar a obtenção da renda pelo trabalhador assalariado da renda obtida pelo empresário. Enquanto o empregado, servidor público têm assegurado os seus salários e percebem incidir sobre os seus rendimentos o imposto de renda da pessoa física, o empresário desenvolve sua atividade produtiva por meio de uma entidade denominada pessoa jurídica. Por que? Porque a atividade empresarial envolve risco e eventualmente o insucesso do empreendimento não pode comprometer o patrimônio da pessoa física. Essa é a razão histórica da criação das primeiras companhias e não é diferente no Brasil e em todos os lugares do mundo. Alguns países conferem esta proteção ao patrimônio do empresário e ainda não tributam a entidade. Nestes modelos, tributa-se o lucro distribuído ao sócio, o que faz todo o sentido. No entanto, o Brasil fez uma opção distinta. Quando a isenção foi criada, o então Ministro da Fazenda explicou que se buscava “a completa integração entre a pessoa física e a pessoa
Custo de implantação da LGPD pode gerar crédito de PIS e COFINS
Os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo de apuração de PIS e Cofins sofrem diariamente com as dificuldades de identificação de quais insumos são considerados passíveis de creditamento. Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), praticamente todas as empresas passaram a arcar com o custo de implantação das novas regras ao seu negócio. Eis que surge a indagação: os custos com implantação das exigências da LGPD são considerados insumos para efeito de creditamento de PIS e COFINS? As empresas submetidas ao regime do lucro real para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devem apurar as contribuições PIS e COFINS pelo regime não cumulativo (art. 8° da Lei n° 10.637/2002 e art. 10 da Lei n° 10.833/2003). A diferença básica do regime não-cumulativo para aquele disciplinado na Lei n° 9.718/98 (cumulativo) é a possibilidade de utilização de créditos de insumos para redução da base de cálculo dos tributos (art. 3° da Lei n° 10.637/2002 e art. 3° da Lei n° 10.833/2003). Não obstante a extensão das hipóteses elencadas pelo legislador nas normas acima referidas, muitas dúvidas surgiram. Os contribuintes não possuíam clareza em relação a quais os insumos serão idôneos para a geração de créditos de PIS e COFINS. A Receita Federal editou as Instruções Normativas SRF n° 247/2002 e 404/2004 que, em síntese, estabeleciam um regime mais restritivo para o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS. A discussão veio a ser resolvida com o julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170 na sistemática dos recursos repetitivos que veio a uniformizar o entendimento do assunto nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) (grifos meus) A partir do julgamento dos Temas 779 e 780 do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a adotar os critérios da essencialidade ou relevância, devendo-se avaliar a imprescindibilidade ou importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Posteriormente ao julgamento do precedente, a Receita Federal exarou o Parecer Normativo COSIT n° 5 de 17 de dezembro de 2018 que buscou uniformizar perante o órgão a repercussão da nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. Dada a relevância para a consulta formulada e repercussões que serão adiante extraída, vale reproduzir a ementa: Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR. Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II. Dentro deste contexto, a Receita Federal editou nova regulamentação (Instrução Normativa n° 1.911 de 11 de outubro de 2019), disciplinando com maior clareza e alinhado ao novo entendimento os itens