Tributação dos corretores de imóveis
Corretores e corretoras possuem dúvidas sobre o correto tratamento dos seus rendimentos. Afinal: qual a tributação dos corretores? Esta é uma dúvida muito comum e não raro estes profissionais são autuados pela Receita Federal por não tratarem de forma adequada seus rendimentos. Este artigo procura explicar como devem ser tratados os rendimentos desta atividade. Por Éderson Porto e Artur Hauser Schmitz A atividade exercida pelos corretores de imóveis é regulada pela Lei n° 6.530/78 que prevê há mais de quarenta anos as formas de atuação do corretor. Segundo o diploma legal, o profissional pode atuar sozinho como autônomo. Nesta hipótese, os rendimentos apurados na intermediação dos negócios imobiliários devem ser submetidos à tributação das pessoas físicas, segundo a tabela vigente desde maio de 2023: Base de cálculo Alíquota Dedução Até R$ 2.112,00 – – De R$ 2.112,01 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 158,40 De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15,0% R$ 370,40 De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 651,73 Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 884,96 A nova tabela foi estabelecida pela Medida Provisória n° 1.171 que ainda pende de conversão, de modo que os rendimentos auferidos antes de maio e depois (caso a MP não seja convertida) será submetida ao regramento antigo: O corretor autônomo deve declarar seus rendimentos via carnê-leão e pode se utilizar do livro-caixa para deduzir despesas. Sobre o carnê-leão e despesas dedutíveis no livro-caixa, escrevi um artigo específico para cada tema que recomendo a leitura. A depender das características da sua atuação como corretor e identificação de despesas dedutíveis no livro-caixa, é possível que os rendimentos possam superar o limite acima e ainda ser vantajoso continuar a atuar sem pessoa jurídica. CORRETOR ASSOCIADO A Lei n° 6.530/78 prevê a possibilidade do contrato de associação que segundo disposição normativa não implica vínculo empregatício e o profissional mantém sua condição de autônomo: Art. 6°. (…) § 2o O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 3o Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4o O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) CORRETORA DE IMÓVEIS PESSOA JURÍDICA A atividade de corretagem imobiliária pode ser exercida dentro de uma entidade personalizada, conforme autoriza o artigo 6° da Lei n° 6.530/78: Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. § 1o As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito. Nesta hipótese, a sociedade constituída para organizar a atividade do corretores de imóveis poderá eleger os regimes de tributação do SIMPLES, lucro presumido ou lucro real. Desde a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, a corretagem foi autorizada a ingressar no regime do SIMPLES nacional. A respeito do SIMPLES, escrevi um artigo no blog sobre o tema. Se a corretora possui receita anual superior a R$ 1.000.000,00, recomendo que avalie a possibilidade de migrar para o regime do lucro presumido. A carga tributária total fica em torno de 11,33% (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS), o que pode ser vantajoso em comparação com a tabela do Simples Nacional. E o lucro real? Bom este regime é obrigatório para as sociedades de corretores que auferem receita superior a R$ 78.000.000 ano. ALERTA: AUTUAÇÃO DA RECEITA FEDERAL E NOVO PRECEDENTE Como as distinções acima não são conhecidas de grande parte da sociedade, não é raro ocorrer confusões no tratamento da renda obitida pelos corretores. Em um caso julgado recentemente pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as comissões de corretagem recebidas pelos corretores autônomos associados na forma da Lei n° 6.530/78 foi considerada “omissão de receita” de uma contribuinte pessoa jurídica que articulava a atividade dos profissionais autônomos. Desconsiderando que não há vínculo societário, nem mesmo trabalhista por expressa disposição legal, a Receita Federal considerou que as comissões pagas aos corretores deveriam ser consideradas receitas da pessoa jurídica e assim sofrer a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre valores percebidos pelos corretores autônomos pela alienação de bens imóveis. Felizmente a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) declarou, recentemente, a não-incidência dos já referidos tributos, pois os montantes embolsados pelos corretores não configuram receita da imobiliária da pessoa jurídica. A relatorias deste processo é da Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz. Tal posicionamento já vinha sido adotado em outras decisões do CARF, como no processo Nº 10166.729956/2013-81, o qual segue a ementa: COMISSÕES. CORRETORES AUTÔNOMOS. As comissões recebidas por corretores autônomos, que mantém contrato de parceria de trabalho com a imobiliária pessoa jurídica contratada por construtora/incorporadora, nas operações de vendas de unidades imobiliárias, não se caracterizam como receita da pessoa jurídica. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. O decidido para o lançamento de IRPJ deve ser replicado aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento de fato. Considerando a relevância e importância do tema é recomendável que os profissionais fiquem atentos e redobrem a cautela para que não sejam autuados indevidamente!