Isenção do imposto de renda para doença grave

É muito comum o questionamento sobre quais são as doenças e em quais casos a legislação do imposto de renda autoriza a isenção. Na tentativa de responder esta dúvida comum, elaboramos o presente artigo. Por EDERSON PORTO e Artur Schmitz A legislação brasileira prevê, acertadamente, a isenção do Imposto de Renda (IR) para pessoas portadoras de doenças graves, uma vez que parcela da renda obtida é consumida com os custos relacionados a esta condição (medicamentos, tratamentos de saúde, entre outros). Logo, não se pode dizer que as despesas com o custeio do tratamento sejam considerada renda tributável. Neste sentido,  Lei 7.713/1988 dispõe, em seu artigo 6º, inciso XIV, no qual esclarece que estão isentos do pagamento de IR os portadores das seguintes doenças: (i) moléstia profissional, (ii) tuberculose ativa, (iii) alienação mental, (iv) esclerose múltipla, (v) neoplasia maligna, (vi) cegueira, (vii) hanseníase, (viii) paralisia irreversível e incapacitante, (ix) cardiopatia grave, (x) doença de Parkinson, (xi) espondiloartrose anquilosante, (xii) nefropatia grave, (xiii) hepatopatia grave, (xiv) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), (xv) contaminação por radiação, (xvi) síndrome da imunodeficiência adquirida. A norma acima reproduzida veio a ser interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça que é a Corte encarregada de uniformizar o entendimento sobre a legislação federal, cabendo-lhe a última palavra em questões infraconstitucionais. Buscamos consolidar o entendimento sobre tema em forma de perguntas e respostas. Muito embora eu defenda que as razões que ensejaram a edição da isenção serviriam para ampliar o benefício para outras doenças não elencadas, a verdade é que o Superior Tribunal de Justiça uniformizou posição no sentido de estabelecer um rol taxativo. Segundo a Tema 250 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há isenção de do Imposto de Renda para os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei. O voto condutor para tal entendimento fora conduzido pelo então Ministro Luiz Fux, no qual dizia:  “Revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, II, do Código Tributário Nacional” Dessa forma, ainda que a doença envolva elevados custos, não é possível postular a isenção se a moléstia não estiver contemplada no rol acima. Novamente, registramos nossa inconformidade com a posição do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema 1.037, a Corte assentou que: “não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” A nosso juízo não faz o menor sentido distinguir rendimento de provento. O caput do artigo 6° da Lei n° 7.713 fala em “rendimentos”. O início da redação do inciso XIV do artigo 6° fala inicialmente em proventos, mas logo em seguida amplia o alcance para os rendimentos percebidos pelos portadores das moléstias identificadas. Infelizmente, a Corte da “Cidadania” desprezou a interpretação literal para adotar uma interpretação restritiva da norma isentiva. Em resumo, aquele contribuinte que recebe rendimentos de atividade laboral ativa não faz jus à isenção. Não. Segundo entendimento firmado pelo STJ, é dispensável a demonstração de sintomas para receber o benefício. Deste modo, a Súmula 627 esclarece: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Não. É desnecessária tal comprovação. A Súmula 598 do STJ preceitua que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. A data para ambos os casos é a referente ao recebimento do diagnóstico. Tal posição fora firmada a partir do voto da Ministra Assusete Magalhães no Agravo em Recurso Especial 1.156.742, no qual afirmara que “nesse contexto, reconhecida administrativamente a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte ora agravante, por ser portadora de cardiopatia grave, impõe-se a fixação, como termo inicial da isenção do Imposto de Renda, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave (fevereiro de 2005)”.  Sim. O julgamento do Recurso Especial 1.507.320, relatado pelo Ministro Humberto Martins, consolidou a posição de que “ a isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos da inatividade, sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam complementares, não fazendo a lei qualquer distinção, assim como sobre o resgate de tais contribuições, sendo o autor portador de doença incapacitante”.