É obrigatório recolher INSS sobre trabalho prestado para o exterior?
Essa dúvida veio do meu grupo VIP de alunos (não entrou ainda? É só clicar aqui). Como é cada vez maior o número de brasileiros que prestam serviço para o exterior ou que saem do país sem querer voltar, acredito que o tema mereceria virar um texto no blog. Quem acompanha meus artigos já sabe como funciona a tributação da renda para quem presta serviço para o exterior ou para quem saiu do país. Como o Brasil adota o critério de tributação em base universal, a notícia é triste: o Leão quer uma fatia da sua renda obtida no estrangeiro, salvo… bom vai lá no meu artigo e descobre as exceções! A dúvida surgida no grupo VIP envolve a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição para a previdência do cidadão que é contratado por fonte situada fora do território nacional. Aqui vem uma diferença entre as categorias de contribuintes para o regime de previdência. Há aqueles que são contribuintes obrigatórios e há aqueles que são contribuintes facultativos. O art. 11 da Lei n° 8.213/91 identifica os contribuintes obrigatórios: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I – como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.(Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) IV – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) a) ; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Como fica a tributação de investimento no exterior?
A Medida Provisória n° 1.171 de 30 de abril de 2023 cria um novo regime para o cidadão brasileiro que possui ativos no exterior. Saiba o que mudou. A MP editada pelo Presidente da República não poderia ser mais simbólica. Adota o número 171 logo após o pronunciamento em rede nacional falando em pacote de bondades. Ao longo da campanha defendeu que o reajuste do salário mínimo e a correção da tabela do imposto de renda seriam implementadas em seu governo e que tais medidas não foram por seu antecessor por incompetência e/ou falta de vontade política. Ao assumir a cadeira percebeu que não havia orçamento para a concessão das bondades. O Ministro da Fazenda fez pronunciamentos que não haveria aumento da carga tributária para os projetos sociais. Eis que a MP 171 deixa claro que discurso político não combina com coerência, nem responsabilidade. Alguns simpatizantes do atual governo dirão que a “inclusão do pobre no orçamento” viria de recursos daqueles que “não são tributados atualmente”. As premissas são falsas e se alguém tiver interesse em debatê-las, deixo meus contatos em aberto, mas encerro aqui a crítica para ir direto ao ponto que interessa ao leitor: o que muda com a MP? O texto da MP estabelece que as disposições que instituem a tributação do investimento no exterior somente passarão a valer a partir de 1° de janeiro de 2024. Significa dizer que os fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2023 estão fora do alcance das normas. Há uma discussão que surgirá sobre os eventos que ocorreram antes da vigência da norma, mas seus efeitos só serão refletidos no exercício seguinte, mas este é um tema para outro artigo. Se eu receber pedidos, prometo aprofundar o tema. 2. Conversão da MP em Lei Ordinária. Como a validade da MP está condicionada à sua conversão em Lei Ordinária pelo Congresso, o Governo precisa trabalhar para buscar consenso entre os parlamentares e aprovar antes que o ato normativo caduque. Se é verdade que a maioria do congresso não apoia o atual governo, não se pode deixar de reconhecer que foi uma jogada habilidosa. É feito um anúncio de atualização da tabela do Imposto de Renda que beneficia muitos cidadãos e se condiciona a concessão de tal “benefício” à tributação dos “mais ricos”. Caso o Congresso deixe de apreciar a MP no prazo, terá que absorver o custo político de não atualizar a tabela do imposto de renda para uma parcela expressiva de brasileiros. Vencidos estes dois tópicos iniciais, vamos ao exame da MP 171. 3. Tributação dos investimentos de forma separada dos demais rendimentos e ganho de capital. O artigo 2° da MP estabelece que os rendimentos aplicados no exterior serão apurados e tributados de forma separa dos rendimentos e ganho de capital experimentados no Brasil. Este dispositivo conflita com as normas vigentes no ordenamento jurídico que buscam harmonizar regras de tributação em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado ou possua acordo de reciprocidade. Significa que os esforços diplomáticos estabelecidos nos tratados para evitar a bitributação da renda foram solenemente desprezados pelo Presidente da República com a medida. Tem muito conflito que se estabelecerá a este respeito. 4. Apuração do Imposto de Renda dos investimentos no exterior. Segundo o texto da MP, o imposto de renda será apurado segundo a tabela progressiva nos seguintes termos: “Art. 2°. (…) § 1º Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo: I – 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais); II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. A MP mantém o regime de tributação do ganho de capital previsto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Então o caput estaria em contradição com o parágrafo 2°? Acredito que a intenção dos redatores do dispositivo seja permitir a tributação do investimento no exterior sem a possibilidade de compensar o prejuízo apurado em território brasileiro. Viabilizaria dessa forma que o Governo arrecade tributo ainda que o contribuinte não experimente “ganho” quando cotejado o resultado do investimento em solo brasileiro com o desempenho no exterior. É um grande equívoco! Sem dúvida merecerá discussão na via judicial. 5. Das entidades controladas no exterior e dos trusts. A MP busca permitir que a legislação brasileira alcance entidades sediadas no exterior que possam apurar resultado positivo, mas que segundo a legislação vigente não havia o reconhecimento no patrimônio da pessoa física residente e domiciliada no Brasil. Há uma série de inconsistências nas previsões legais ali contidas e que serão objeto de análise minuciosa em texto próprio. 6. Da atualização do valor dos bens para o “valor de mercado”. A MP admite que os brasileiros possam atualizar o valor dos bens detidos no exterior para o “valor de mercado” mediante o recolhimento do imposto de renda na proporção de 10% sobre a variação entre o valor que constava na sua declaração e o valor atualizado. A MP fala em atualizar para 31 de dezembro de 2022, fazendo constar na sua declaração de ajuste anual a ser entregue até 31 de maio de 2023 e o imposto deverá ser recolhido até 30 de novembro de 2023. 7. A atualização da tabela do imposto de renda. Finalmente, a MP apresenta a atualização da tabela do Imposto de Renda, ampliando a isenção para R$ 2.112,00. Esta tímida atualização, como dito, está condicionada à conversão da MP em Lei, mas os efeitos já serão produzidos sobre os rendimentos pagos ou creditados em maio de 2023. Como referi, foi criada uma armadilha para o Congresso aprovar a MP 171 repleta de equívocos e
TRIBUTAÇÃO NA EXTINCÃO DE OFF SHORE
Quando se fala em off shore, provavelmente vem a mente o caso “panama papers” ou o filme que se inspirou no escândalo “a lavanderia”. Em qualquer caso, a imagem não é nada boa. Mas queria esclarecer que sociedade off shore não é necessariamente veículo de ilícito. Pelo contrário, uma sociedade off shore nada mais é que uma entidade constituída (fora do território, daí o nome em inglês) e que portanto pode oferecer algumas vantagens para seus sócios/acionistas, dentre elas tributárias. Em suma, se a origem dos recursos e a atividade hospedada na off shore são lícitos e se tudo está devidamente declarado perante as autoridades locais, não há razão para a proscrição do instituto. Como tudo em matéria de tributação envolve pré-conceitos, pré-juízos, este tema não é diferente. Veja por exemplo o caso da tributação em caso de extinção da off shore. Para entender o problema, é preciso retroagir ao ano de 2016, quando as autoridades do mundo estavam num movimento consistente de transparência e o Brasil aderiu à tendência global. No entanto, muito brasileiros mantinham recursos no exterior e não haviam observados as normas vigente à época da remessa dos valores para o exterior de modo que a transparência colocaria um grande número de contribuintes na mira das autoridades. Naquele momento, o país propôs um pacto de regularização consagrado na Lei n° 13.254/2016. Muitos brasileiros aderiram e aqui voltamos ao tema off shore. Imagine que um brasileiro enviou dinheiro lícito para o exterior e para obter vantagem tributária tenha constituído uma sociedade off shore. Se os valores jamais foram declarados, como deveria ter agido o nosso contribuinte hipotético por ocasião da adesão ao “Regime de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)”? Segundo dispôs a Lei n° 13.254/2016, a orientação seria realizar a avaliação da sociedade pelo patrimônio líquido segundo balanço patrimonial levantado em 31 de dezembro de 2014: Art. 4°. (…) § 8º Para fins da declaração prevista no caput , o valor dos ativos a serem declarados deve corresponder aos valores de mercado, presumindo-se como tal:(…) III – para os ativos referidos no inciso IV do art. 3º, o valor de patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado nessa data; Portanto, o contribuinte tributaria esta participação societária em 15%, acrescido de 15% de multa (total 30%). Assim, muitos contribuintes o fizeram. Ocorre que a Receita Federal, de forma inesperada e retroativamente, exarou entendimento de que na hipótese de extinção da referida sociedade, dever-se-ia adotar um regime híbrido de tributação. Esta orientação foi veiculada na Solução de Consulta n° 678 – COSIT de 28 de dezembro de 2017. Na visão do fisco, o valor que retorna ao sócio por ocasião da extinção da sociedade estrangeira, deve ser submetida a tributação da renda da pessoa física, segundo tabela progressiva do carnê-leão no mês do recebimento do valor. Entendo que a solução apresentada pela Cordenação-Geral de Tributação da Receita Federal se equivocou e explico o porquê. O raciocínio deve partir de qual seria o tratamento para a hipótese de extinção de uma sociedade regularmente constituída no Brasil. A Receita Federal possui orientação clara estampada na Instrução Normativa n° 1.700/2017 que transcrevo: CAPÍTULO VI DA DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS Art. 244. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. § 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. § 2º Para o titular, sócio ou acionista pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital. § 3º Na investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta não será computada nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. § 4º No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá registrá-los pelo valor pelo qual tiverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta. A solução é simples e coerente. A tributação sempre será apurada na investida (art. 244, § 1° da IN RFB n° 1700/2017). Se a devolução se der pelo valor registrado na contabilidade não há variação positiva a ser apurada. Por outro lado, se entre o valor contábil e o valor de mercado houver variação positiva, o resultado deverá ser computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Esta é a previsão contida no artigo 22 da Lei n° 9.249/95: Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. § 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado. § 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que
STF VOLTA A JULGAR A INCIDÊNCIA DO ITCD SOBRE BENS NO EXTERIOR
É possível que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD ou ITCMD) incida sobre bens localizados no exterior? Essa é a discussão instaurada no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 851.108 que foi afetado ao regime de julgamento da Repercussão Geral (Tema 825). Significa dizer que a decisão neste caso será aplicável a todos os casos análogos no país. O ITCD é um tributo de competência dos Estados e DF que incide sobre a transmissão em razão da morte ou devido à celebração de um contrato de doação. Como o tributo é de competência dos Estados, a Constituição definiu que a incidência se dá no lugar do bem imóvel ou onde se processa o inventário quando se tratar de bem móvel. Ocorre que sobre o patrimônio localizado no exterior o Brasil, em tese, não teria jurisdição. Competiria à jurisdição do país em que sediado o bem exigir o recolhimento do seu respectivo tributo para permitir a transferência aos herdeiros. Até o fechamento deste artigo, o STF estava afastando a tributação dos bens por dois votos: Min. Dias Toffoli e Min. Edson Fachin. O Min. Alexandre de Morais pediu vista e promete depositar seu voto no julgamento virtual na data de 19/02/2021. Caso não seja requisitado novo pedido de vista, o julgamento final será proclamado no dia 26/02/2021. Este julgamento é emblemático para as estratégias de planejamento sucessório justamente porque o envio de parcela do patrimônio para o exterior é utilizado como forma de proteção do acervo, diversificação de investimento e garantia de segurança jurídica. Em outro texto publicado aqui eu já havia alertado para o aumento do interesse do planejamento sucessório com base no risco do aumento do ITCD. Este e outros fatores estimulam os proprietários de grandes patrimônios a deslocarem seus bens para países com tributação menos agressiva. No entanto, é preciso tomar cuidado pois a depender da jurisdição escolhida, o tributo sobre a herança seja até mais pesado que aquele aplicado no território nacional. O caso em julgamento envolve o patrimônio recebido por uma advogada do seu pai que residia na Itália. Segundo o fisco de São Paulo, o contencioso envolve a disputa de R$ 5,4 bilhões de reais. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/02/18/stf-decide-se-estados-podem-cobrar-itcmd-sobre-heranca-no-exterior.ghtml
RECEBI UMA PROPOSTA PARA TRABALHAR HOME OFFICE PARA EMPRESA ESTRANGEIRA. E AGORA?
Antigamente era muito raro alguém receber uma proposta para trabalhar no exterior. O caminho do aeroporto para o mercado de trabalho era limitado a pouquíssimas carreiras que valorizavam o profissional brasileiro. Como nossa população, na média, não possui proficiência em outro idioma que o português, o perfil do brasileiro não é o mais cobiçado por empregadores internacionais. No entanto, a tecnologia tornou o mundo plano, para usar a expressão celebrizada na obra de Thomas Friedman, permitindo que contratações sejam realizadas independentemente da distância geográfica. É plenamente possível trabalhar à distância com as ferramentas disponíveis sem que se tenha que arcar com o pesado custo da mudança do empregado de país. A pandemia foi pródiga nesse aspecto, obrigando a todos usar em alguma medida do trabalho remoto e assim quebrarmos alguns paradigmas. Conheço muitos colegas e amigos que estão trabalhando em suas casas de férias no interior e desempenhando com a mesma qualidade suas atividades como se estivessem na sede do trabalho. Apesar do aumento do desemprego no país (o que é preocupante), a intensificação do home office combinado com a desvalorização do real, fez com que o profissional brasileiro passasse a se tornar uma contratação interessante para muitas empresas. Diante deste cenário, recebi algumas consultas de profissionais que receberam proposta para trabalhar para empresas no exterior e ficaram com dúvidas sobre a tributação dos rendimentos. Neste artigo, procuro explicar como se dá a tributação dos rendimentos recebidos do exterior por contribuinte brasileiro. A primeira questão que precisa ser esclarecida é que o Brasil adota o regime de worldwide tax system ou tributação em bases universais. Significa dizer que o Brasil tributa toda a renda recebida no Brasil ou fora, pouco importando as questões territoriais. Com efeito, alguns países adotam o critério da localização da fonte pagadora outros adotam o critério da localização do destino do recurso, o Brasil, de seu turno, adota o critério semelhante ao norteamericano que tributa seus cidadãos em qualquer lugar do mundo. Veja como está disciplinado no Regulamento do Imposto de Renda: Art. 47. São também tributáveis ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, e alínea “c” , art. 8º, caput, e alínea “e” , e art. 10, § 1º, alíneas “a” e “c” ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 26 ; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV , e art. 70, § 3º, inciso I ):(..)VII – os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior; Surge a primeira conclusão: o fisco brasileiro vai tributar a remuneração acordada entre a empresa contratante e o empregado brasileiro, independentemente da denominação jurídica que for atribuída ao rendimento, conforme dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) O segundo ponto a investigar é o regime de tributação do país da fonte pagadora que poderá igualmente exigir a incidência do imposto sobre o valor pago a empregado ou prestador de serviço ainda que domiciliado no exterior. Na hipótese da fonte não tributar o valor pago, a questão é mais singela, pois o contribuinte terá apenas que prestar contas ao fisco brasileiro. Por outro lado, se a fonte pagadora adotar regime de tributação do pagamento feito ao empregado brasileiro, haverá o que se chama de bitributação internacional da renda. Trata-se de um tema de alta preocupação no mundo inteiro e boa parte dos países membros da OCDE laboram no sentido de construir tratados e convenções que possam disciplinar e evitar esta incidência dúplice. O Brasil possui tratado com alguns países que estipulam nesses acordos internacionais a forma correta para evitar a bitributação. Se você quer conhecer a lista dos países com os quais o Brasil possui tratado para evitar a tributação é só clicar aqui. O Direito Tributário Internacional dispõe de mecanismos para evitar a bitributação internacional da renda que podem ser sumariados nas seguintes técnicas: Método de isenção: um Estado isenta a renda para que o Estado do destino tribute. Método de crédito: ambos os Estados tributam a renda, porém o imposto recolhido na origem é utilizado como crédito para abater no imposto devido do destino. Há ainda soluções que podem ser adotadas com a constituição de entidades no exterior para que a renda seja recebida pela entidade constituída e distribuída em favor do empregado quando esta solução se revelar adequada do ponto de vista jurídico e viável do ponto de vista econômica, afinal não faz sentido onerar o contribuinte com custos de conformidade se a economia gerada não compensará as despesas contábeis. Por fim, é importante registrar que a variação cambial (alucinante nos últimos meses no Brasil) não se sujeita à tributação. É o que dispõe o Regulamento do Imposto de Renda: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (…)i) o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 4º
TRIBUTAÇÃO DO TRUST
Quem assessora famílias com ativos sediados no exterior deve ter no portfólio a possibilidade de utilização de um instituto comum no direito norteamericano, mas desconhecido no ordenamento pátrio: é a figura do Trust. Trata-se de uma entidade formalizada por um contrato, na qual o instituidor (settlor ou grantor) aporta bens e direitos que serão administrados pelo “trustee” e no evento convencionado serão destinados ao beneficiário ou beneficiários. Este contrato celebrado não se equipara a uma pessoa jurídica, assemelhando-se mais a um fundo ou condomínio para tentar aproximar o instituto alienígena da realidade brasileira. Reside nesta singularidade a vantagem de instituição do trust, pois o patrimônio ali depositado não pertence mais ao doador, porém o “settlor” possui a prerrogativa de liquidar o trust quando bem entender. Ao transferir a propriedade dos bens para o trust, o doador não responde mais pelos bens e inclusive do ponto de vista da incidência de tributos sobre o patrimônio. Quando ocorre o evento de transferência para os beneficiários, igualmente fica dispensado o recolhimento de tributos pois esta operação não configura transmissão em razão da morte. Ocorre que a Receita Federal emitiu Solução de Consulta n° 41 em março de 2020 através da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para afirmar que os valores recebidos pelos beneficiários dever ser tributado pelo imposto de renda: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF RENDIMENTO RECEBIDO DE FONTE NO EXTERIOR. O recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País é fato gerador do imposto sobre a renda e sujeita-se à tributação mensal mediante a aplicação da tabela progressiva mensal (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º e 8º, Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) arts. 118, caput, 119 e 120, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, e 54. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que não se refere à interpretação da legislação tributária e aduaneira federal, relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, e 18, incisos I e XIII. A solução de consulta pressupõe que os herdeiros estariam recebendo uma renda tributável proveniente do exterior, o que autorizaria a aplicação do artigo 8° da Lei n° 7.713/88. Além disso, a solução de consulta também desconsidera a natureza jurídica do instituto tratando como uma pessoa jurídica de direito privado que estaria distribuindo uma renda para os beneficiários. O caso envolve a criação de uma entidade despersonalizada que muito se assemelha ao usufruto utilizado no direito brasileiro. Não há falar em transmissão onerosa de bens, haja vista que o recebimento do patrimônio em favor dos beneficiários é tratado como doação, o que não atrairia a incidência do imposto de renda. Recentemente foi noticiado no jornal Valor Econômico que o primeiro caso foi examinado pelo Judiciário e a decisão liminar foi desfavorável. O processo (mandado de segurança nº 5017217-81.2020.4.03.61 00) é de um beneficiário de trust na Nova Zelândia. Ele alega que os valores geridos pelo trustee foram declarados e objeto de tributação pelo IRPF ao aderir ao programa de repatriação – o Regime Especial de Regularização Cambial Tributária (Rerct). E que recebeu doações do fundo, entre 2016 e 2019, que foram declaradas à Receita Federal e tributadas pelo ITCMD. O precedente referido foi julgado no sentido de reconhecer a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos, o que preocupa aqueles que acompanham a matéria e possuem clientes que utilizam a estratégia.
CRISE NO BRASIL AUMENTA PROCURA POR PROTEÇÃO NO EXTERIOR
No Brasil, até o passado é incerto. Atribui-se a frase ora a Pedro Malan, ora a Gustavo Loyola, mas ela não poderia ser mais atual. Vivemos tempos de crise sanitária, econômica, institucional, política e especialmente crise de valores. De tão intensas e frequentes, chegamos a ficar anestesiados, inertes a tanta instabilidade e confusão. No entanto, este texto não se ocupa de analisar o cenário atual. A pergunta que muitos estão fazendo é: como posso me proteger no meio de toda essa confusão? Como posso proteger o meu patrimônio e o patrimônio da minha família para não ficar a mercê das maluquices que a nossa lastimável classe política produz? Por isso tenho notado um aumento por soluções que possam promover a proteção e muitas das soluções apontam para o exterior. Expliquei no meu recente curso que uma das formas de proteger o patrimônio é diversificar a alocação dos recursos. A diversificação de ativos é uma estratégia conhecida dos assessores de investimento que ensinam, de forma muito didática, que “não se deve guardar todos os ovos na mesma cesta”. Alocar todo o seu patrimônio em um único ativo é fazer o que se chama no poker de “all-in” e, por óbvio, a estratégia é muito arriscada. Afinal, diferentemente de um jogo, você não quer se submeter a perder todo o seu dinheiro. Correto? Pois a minha recomendação é que a diversificação não deve ser apenas de ativos, mas também de jurisdição. Colocar parcela do patrimônio em outras jurisdições faz com que aquela parte dos seus ativos se submeta às regras daqueles países e, portanto, fuja da insegurança do Brasil. Por desinformação, muitas pessoas acreditam que investir no exterior é só para pessoas extremamente ricas cujo patrimônio justifique tal estratégia. Outros acreditam que para investir no exterior é preciso residir ou ter visto de residência. Na verdade, o mercado oferece inúmeras possibilidades para investir no exterior ainda que o valor seja pequeno e o investidor não tenha assessoria especializada. Vou tentar ilustrar com alguns exemplos. FUNDOS DE INVESTIMENTO: o mercado financeiro oferece a possibilidade de alocar seu dinheiro em reais, no Brasil, mas atrelado a moeda estrangeira ou negócios sediados no estrangeiro. Nessa hipótese, seu dinheiro está indexado aos ativos que compõe o portifólio do fundo, mas se submete à legislação brasileira, inclusive no que diz respeito ao regime de tributação (tabela regressiva do IR). BRAZILIAN DEPOSITARY REPECIPT (BDR): são certificados de ações sediadas no exterior mas negociados na Bovespa. Desde setembro do ano passado, ações de empresas brasileiras negociadas no exterior também podem ser adquiridas. EXCHANCE TRADE FUNDS (ETF): são chamados fundos de índices que estão atrelados a algum índice e procuram replicar esse desempenho. A quota do ETF é negociada na Bovespa como as ações, mas a diferença principal é que ela engloba vários índices no mesmo fundo. Estes são alguns exemplos de investimentos que podem ser realizados no Brasil, sem a necessidade de remessa de recursos para o exterior e nenhum trâmite burocrático, permitindo diversificar o seu portfólio de investimentos. Caso a sua inclinação seja efetuar a remessa de valores para o exterior. Este é um procedimento que se tornou bem menos burocrático que tempos atrás. Porém é importante ficar atento para alguns detalhes relativos à tributação. Há previsão de isenção de remessa para gastos pessoais de viagem, cursos, pesquisas e cobertura médico-hospitalar (IN RFB n° 1.645/2016). Como o tema aqui é diverso, haverá a incidência do IOF para efetuar a operação de câmbio (normalmente 1,1% – artigo 15B do Decreto 6306/07.) e também poderá haver a incidência de IRRF, conforme orientação recente expedida pela Receita Federal (Solução de Consulta n° 309 – COSIT – 26/12/2018). É importante chamar a atenção para o regime de tributação vigente no Brasil (tributação em bases universais), o que exige que o brasileiro ofereça à tributação seus rendimentos ainda que sediados no exterior. Além disso, o país do investimento pode aplicar o mesmo regime, como é o caso do EUA. Novamente, é preciso ter cuidado para evitar que ocorra a bitributação do investimento. Por fim, é preciso planejar a sucessão, pois eventual aplicação mantida no exterior pode sujeitar os herdeiros do titular ao pagamento do imposto sobre herança que em alguns lugares, como nos EUA, pode chegar a 40%. Algumas alternativas viáveis são a instituição de TRUST, constituição de sociedade off-shore e em alguns casos a abertura de conta conjunta ou as chamadas TOD (transfer on death).