Lançamento do Livro Tributação 4.0

Obra coletiva sobre Tributação 4.0

Por Ederson Porto e Priscila Anselmini As contantes mudanças tecnológicas estão afetando o cotidiano da população mundial, integrando a dinâmica da sociedade de maneira irreversível. Os desafios que surgem também se tornam emergentes, necessitando receber contornos mais claros e precisos, sobretudo em matéria regulamentar e legislativa. Diante deste cenário, o Direito Tributário emerge como uma ferramenta para regulamentar o avanço tecnológico em frente a arrecadação do Estado Nação aos cofres públicos. Para tanto, o debate qualificado e a busca pelo conhecimento se tornam essenciais para compreender e definir os limites des- sa tributação, em face às novas tecnologias. É com esse intuito que a presente obra agrupou diversos pesquisadores qualificados sobre a temática, envolvendo a economia digital e os desafios para o Direito Tributário. A atenção às novas tecnologias, como criptomoedas, inteligência artificial, marketplaces e plataformas digitais passou de uma abordagem superficial para uma necessidade urgente em face da tributação, especialmente no âmbito nacional, em que se concentra em uma fiscalidade pautada nos espaços físicos e bens materiais. A tributação, neste sentido, desenvolve estima, tanto para a regulamentação, como para a arrecadação eficiente aos cofres públicos. O desenvolvimento tecnológico permitiu (permite e ainda permitirá) alcançar um nível elevado de benefícios para a população e para a sua qualidade de vida, com destaque para a medicina, agricultura, economia, indústria, in- ovação, informática, entre outros setores. Certamente, juntamente com os benefícios, haverá impactos negativos, uma vez que nem todas as nações possuem acesso amplo às novas tecnologias e à inovação, devido à extrema pobreza e a desigualdade de renda existente entre os cidadãos, além de um desenvolvimento tardio em sua economia local. Dessa forma, repensar e reformular a tributação atual, visando adequar-se à economia digital, poderá proporcionar aos Estados uma arrecadação mais eficiente e justa para a sua população. Pensando nestas acepções, esta obra foi construída em torno do propósito de debater e aprofundar os temas envolvendo a economia digital e a tributação. O primeiro capítulo, neste sentido, aborda o aprendizado de máquina e o direito fundamental do contribuinte, que busca analisar o uso da técnica do aprendizado de máquina (machine learning) no âmbito da fiscalização tributária, questionando se essa tecnologia acarreta ou acarretará riscos aos direitos fundamentais dos contribuintes, no âmbito de sua defesa, perante o poder fiscal artificial e inteligente. O segundo texto trata sobre os impactos do julgamento do STF sobre software na tributação federal, tratando sobre a longa discussão da tributação de softwares padronizados (ou “de prateleira”), referente ao ICMS e ao ISS, em seu estado atual, e seus reflexos importantes na tributação federal. O terceiro capítulo concentra-se nas perspectivas tributárias na era digital: uma análise crítica sobre a tributação brasileira após a EC/132, analisando os reflexos das novas tecnologias ao sistema tributário nacional diante das propostas de reforma fiscal, especialmente em face da Emenda Constitucional no 132, de 20 de dezembro de 2023, a fim de verificar se a tributação pode ser um instrumento de redução de desigualdade de renda e de concretização dos direitos fundamentais ao cidadão, como também um estímulo à evolução da nova era digital. Na sequência, o quarto capítulo busca ofertar um conceito de receita adequa- da para a economia de plataforma. O quinto texto trata da sujeição passiva das plataformas digitais no âmbito da reforma tributária, enfatizando sobre os possíveis limites sistêmicos a inclusão das plataformas digitais como su- jeitos passivos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), especialmente após a Reforma Tributária, que permitiu tal possibilidade no art. art.156-A §3o da Constituição Federal. O sexto texto desta obra retrata a responsabilidade tributária dos marketplaces pelo recolhimento de ICMS em plena economia digital, ponderando sobre as diretivas da União Europeia e os principais estudos e recomendações da OCDE sobre o tema de responsabilidade, bem como analisando a atribuição de responsabilidade na legislação tributária brasileira, visando responder se o atual sistema jurídico tributário pode atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS às plataformas digitais de marketplace. No capítulo seguinte, será debatido sobre os impactos regulatórios e fiscais nas plataformas de crowdfunding, que estão emergindo como um mecanismo disruptivo de financiamento coletivo, permitindo que projetos e ideias en- contrem apoio financeiro direto de uma comunidade diversificada de investi- dores. No entanto, essa modalidade de financiamento, apesar de seu potencial transformador, encontra-se em uma área cinzenta em termos de regulamen- tação e tributação, especialmente no que tange à aplicação do Imposto Sobre Serviços, debate este que será aprofundado no referido capítulo. O texto a incidência de imposto de renda sobre criptomoedas: da sua na- tureza camaleônica à efetiva incidência tributária discute sobre a tributação das criptomoedas, especialmente quanto à incidência do Imposto de Renda sobre estes ativos. No próximo capítulo, a obra contempla a temática dos criptoativos e tributação da permuta: swaps, atomic swaps e wrapped tokens, discutindo sobre a legitimidade e a adequação da incidência de imposto de renda sobre operações de permuta de criptoativos (“cripto-cripto), haja vista que transcende questões dogmáticas relativas à fixação dos limites da materialidade do imposto de renda e a conformação da Constituição Federal como sendo um diploma tipológico ou conceitual na repartição de competências tributárias. Por derradeiro, o último capítulo trata sobre a análise econômica do direito e responsabilidade civil das plataformas por conteúdo gerado por terceiro: o marco civil da internet promove mitigação de custos de transação? Neste texto, refletir-se-á sobre os impactos no campo econômico, com o advento e aplicação do Marco Civil da Internet, tratando sobre o papel atribuído pela regulação ao Poder Judiciário. visando sopesar sobre os avanços e desvanta- gens da solução legislativa, a partir de uma visão teórico-normativa, respon- dendo se “o Marco Civil da Internet (MCI) promove a mitigação dos custos de transação?”. O amplo espectro de temáticas abordadas nos capítulos reforça a importância e o alcance da obra conjunta para o esclarecimento e aprofundamento do tema sobre a tributação frente a economia digital, revelando uma variedade extensa de repercussões no âmbito legislativo fiscal, como também na esfera social econômica. Neste viés, destaca-se que a obra é

QUAL O MELHOR REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA A ADVOCACIA?

Esta é uma pergunta muito recorrente entre os meus colegas advogados e advogadas. Qual a melhor opção para o recolhimento de tributos dos rendimentos da atividade profissional dos advogados? Sabe qual é a resposta? Todo advogado aprende a responder desde os primeiros anos na faculdade que a resposta é “depende”. Eu vou tentar fugir do lugar comum e sugerir o melhor regime segundo alguns parâmetros que vou compartilhar com vocês. O INÍCIO DA ADVOCACIA É natural que os advogados recém formados intuitivamente atuem sem qualquer estrutura jurídica justamente para evitar custos que talvez não pudessem suportar. Não há nada de errado nisso. Afinal, a responsabilidade civil do advogado é ilimitada na sociedade, logo o alerta que normalmente faço aos empreendedores para observar o conceito da Mínima Formalidade Jurídica (MFJ), aos meus jovens colegas não se justifica, já que sozinho ou em sociedade, o profissional responde ilimitadamente por eventual dano causado. Começar atuando sozinho e tributar os rendimentos na pessoa física pode não ser uma má ideia. É necessário observar atentamente a tabela de incidência do imposto de renda para atentar às faixas das alíquotas progressivas: Diria que os rendimentos até R$ 2.826,66 justificam manter a atuação na pessoa física e acima desse valor é necessário atentar para a incidência do imposto de renda, pois começa a não mais valer a pena em comparação com os demais regimes. O advogado autônomo deve declarar seus rendimentos via carnê-leão e pode se utilizar do livro-caixa para deduzir despesas. Sobre o carnê-leão e despesas dedutíveis no livro-caixa, escrevi um artigo específico para cada tema que recomendo a leitura. A depender das características da sua atuação como advogado e identificação de despesas dedutíveis no livro-caixa, é possível que os rendimentos possam superar o limite acima e ainda ser vantajoso continuar a atuar sem pessoa jurídica. O MELHOR REGIME Se você não é advogado iniciante e já possui rendimentos superiores ao limite de isenção ou superiores até o patamar que o livro-caixa é capaz de ajudar, então o melhor regime é o SIMPLES NACIONAL. Durante alguns anos, a advocacia estava proibida de ingressar no regime do SIMPLES, inclusive a questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que chancelou a discriminação estabelecida pelo legislador. Na minha opinião o STF desrespeitou a isonomia tributária no julgamento do precedente, mas essa é outra discussão. O fato é que desde a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, a advocacia foi autorizada a ingressar no regime do SIMPLES nacional. A respeito do SIMPLES, escrevi um artigo no blog sobre o tema. Aqui é importante referir que o profissional terá necessariamente que constituir uma pessoa jurídica e registrá-la perante a Ordem dos Advogados do Brasil. É possível constituir uma sociedade individual. Para demonstrar a aplicação das alíquotas do SIMPLES, reproduzo a tabela elaborada pela Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/RS: A tabela ajuda a identificar que superado a faixa do advogado atuando como pessoa física (acima referida) até R$ 1.800.000,00 é francamente favorável a escolha do SIMPLES. A partir deste patamar já vale a pena fazer os cálculos para verificar se a migração para o regime do lucro presumido não é mais vantajosa. REGIME DE TRIBUTAÇÃO IDEAL PARA UMA ADVOCACIA MAIS CONSOLIDADA Se o seu escritório de advocacia tem uma receita anual superior a R$ 1.000.000,00, recomendo que avalie a possibilidade de migrar para o regime do lucro presumido. A carga tributária total fica em torno de 11,33% (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS) e você pode recolher o ISS no regime de tributação privilegiada, vale dizer, um valor fixo por profissional, consoante autoriza o parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968. O tema restou pacificado no julgamento dos EAREsp 31.084 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. E o lucro real? Bom este regime é obrigatório para as sociedades de advogados que auferem receita superior a R$ 78.000.000 ano. Bom, se você está neste seleto grupo, parabéns! Mas vamos combinar que você vai precisar da minha ajuda, não é?

TRIBUTAÇÃO E ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA: Há o que comemorar?

No Brasil, o dia 13 de maio é data comemorativa à publicação da Lei Áurea (Lei n° 3.353 sancionada pela Princesa Isabel de Bragança) que decretou o fim da escravatura em 1808. Duzentos e treze anos depois, temos o que comemorar? Tenho profundo respeito pela luta das populações que foram vítimas de opressão em toda a história da humanidade, mas como sabem, minha abordagem é voltada para a tributação. Ai fica a questão: o que a tributação tem a ver com a data? Já chego lá! A exploração do trabalho escravo vigorou no Brasil do descobrimento até a edição da Lei Áurea, porém a abolição da escravatura não representou o fim da trabalho escravo e por incrível que pareça ainda é possível localizar seres humanos sendo explorados em regime análogo à escravidão em pleno século XXI. Podemos partir da máxima kantiana na qual o ser humano é concebido como um fim em si mesmo e não pode ser meio para coisificação ou instrumentalização de outrem. Este primado filosófico foi incorporado ao texto da nossa Constituição no artigo 1°, inciso III que reconhece a “dignidade da pessoa humana” como fundamento da República Federativa do Brasil. O respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana jamais conviveria com a exploração da escravidão. Em outras palavras, a exploração do trabalho escravo significava o menoscabo à dignidade do ser humano. Nada mais ignóbil que um ser humano ou um grupo de seres humanos a explorar outros irmãos dotados de igual dignidade, daí a repulsa a toda e qualquer forma de dominação. Ocorre que o fenômeno da escravidão conviveu, durante os primeiros anos do novo mundo, com o privilégio da ausência da tributação sobre os senhores de escravos. Em outras palavras, o direito de propriedade sobre escravos era aceito pelo Estado e ainda gozava de benefício fiscal. A abolição da escravidão acabou com o beneplácito estatal à exploração da escravatura, porém o ser humano continuou a ser explorado para sustentar privilégios criados em favor de alguns poucos. Ano após ano, o Estado brasileiro foi crescendo em tamanho e a máquina estatal passou a legitimar a exploração do trabalho de alguns brasileiros para sustentar vantagens e privilégios de outros. Tomemos, por exemplo, o crescimento da arrecadação tributária sobre a renda e os salários. Veja a tabela da Receita Federal: A tabela elaborada pela Receita Federal expõe que 69,71% da arrecadação tributária federal repousa sobre renda e folha de salários. Em outras palavras, é o esforço do cidadão brasileiro que é penalizado com a tributação. Se o trabalhador brasileiro tiver a felicidade de melhorar de salário, seu mérito será consumido em maior medida pela tributação. Se o empregador brasileiro contratar mais empregados, será penalizado com uma incidência maior sobre a folha de salários. A legislação tributária vigente isenta da tributação rendimentos inferiores a R$ 1.903, considerando que a faixa subsequente já ostenta capacidade contributiva. Nada mais abjeto. Um trabalhador brasileiro que recebe míseros dois salários mínimos paga imposto de renda retido na fonte e contribuição para a previdência. Seu empregador tem o dever ainda de recolher a contribuição patronal de 20% sobre o salário do trabalhador, além de fazer incidir 8% do FGTS. Significa dizer que a capacidade de remunerar o empregado será pesadamente reduzida pelas retenções e encargos trabalhistas. Veja uma simulação da incidência tributária sobre uma salário fictício de R$ 2.500,00 pagos por uma empregadora optante do SIMPLES: A situação se torna ainda mais grave quando a empregadora é optante do lucro presumido. Veja a simulação com a mesma base salarial: As simulações levaram em consideração empresas optantes do SIMPLES e do Lucro Presumido porque representam a maioria dos contribuintes dentre as pessoas jurídicas e servem para ilustrar que apesar dos regimes supostamente servirem para desonerar os contribuintes, ambos refletem uma pesada incidência da tributação sobre o trabalhador. A ilustração torna visível que as incidências oneram justamente quem mais deveria ser protegido e que portanto o Estado brasileiro perpetua a exploração dos seres humanos. Estudos que analisam o tempo de trabalho dedicado ao pagamento de tributos ilustra que a exploração do trabalho pelo Estado brasileiro cresce ano após ano: A crescimento da tributação sobre o trabalho (renda + folha de salários) cresce consistentemente justificada pelo argumento falacioso de promover a justiça distributiva. Nada mais inverídico. Veja a evolução da carga tributária no Brasil e a comparação com o PIB em tabela produzida pela Receita Federal: O gráfico mostra que a variação da arrecadação em comparação com a variação do PIB é quase sempre maior comparativamente na sequência histórica apresentada. É lícito afirmar que a arrecadação tributária sempre cresce mais que o crescimento do país, o que ajuda a explicar, em parte, nossa dificuldade de acompanhar o crescimento experimentado por países com características econômicas e populacionais parecidas às nossas. O gráfico mostra que o percentual de países com desempenho melhor que o Brasil aumentou nas últimas décadas. Em outras palavras, podemos dizer que praticamente todo o mundo consegue crescer mais que o Brasil nas últimas décadas. No fim do dia, isso significa que o crescimento e desenvolvimento econômico do Brasil é pífio e não permite promover a melhora nas condições de vida da população justamente porque na média não conseguimos produzir mais, nem gerar mais riqueza. Quando nos perguntamos se somos verdadeiramente livres, tenho dificuldades em responder afirmativamente. Se somos privados coercitivamente de parcela substancial daquilo que produzimos para que seja mantido o Estado de privilégios, sinceramente não vejo como chamar isso de liberdade.

A HOLDING PODE GERAR REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA?

Este é um dos temas mais importantes para a estruturação de uma sociedade de administração de patrimônio, pois pode indicar a recomendação para a montagem da holding ou certeza para não fazer. É certo que constituir uma pessoa jurídica envolve custos de abertura e conformidade e, em certos casos, pode não se revelar recomendável utilizar. E como saber, então? Para chegar a conclusão e orientar o contribuinte sobre o melhor posicionamento é preciso compreender a tributação da pessoa física em contraste com aquela incidente sobre pessoa jurídica. No meu livro Dicas para o Planejamento Sucessório abordo a legislação aplicável para demonstrar esta diferença e você pode baixar gratuitamente. Nos limites da abordagem que quero aqui estabelecer, resumo da seguinte forma: Pessoa Física deverá recolher: – Imposto de Renda na tabela progressiva – Contribuição Previdenciária (caso o contribuinte já não recolha no teto). Pessoa Jurídica deverá recolher: – Imposto de renda – Contribuição social sobre o lucro líquido – PIS – Cofins – Contribuição previdenciária sobre o pró-labore do sócio administrador À primeira vista, a pessoa jurídica parece levar desvantagem porque acaba recolhendo mais tributos que a pessoa física. No entanto, somadas as incidências e aplicando os percentuais corretamente para cada atividade, você poderá perceber que, em alguns casos, a tributação da atividade na pessoa jurídica pode ser vantajosa. Tomemos, a título exemplificativo, um proprietário de terras rurais que arrenda seu imóvel para a exploração de terceiros. O contrato de arrendamento prevê o pagamento de um valor anual de R$ 550.000,00. Agora vou ilustrar a incidência dos tributos na renda deste arrendamento hipoteticamente criado: Nota-se uma diferença significativa para a tributação submetida ao regime do lucro presumido em contraste com o lucro real e igualmente mais vantajosa em relação ao regime da pessoa física.Basicamente a diferença é 27,5% da pessoa física contra 11,33% da pessoa jurídica! Evidentemente que o lucro real não foi corretamente apurado porque estamos apenas hipotetizando e seria necessário verificar a possibilidade de dedução de gastos e despesas autorizadas pela legislação tributária. Do mesmo modo, não foi utilizado, no exemplo, a possibilidade de redução da base de cálculo do IRPF com a utilização de livro-caixa, o que pode apresentar variação no valor final. De qualquer modo, a tabela tem apenas o efeito de ilustrar a distinção utilizando-se um exemplo hipotético para a finalidade perseguida com este artigo, qual seja: avaliar as vantagens e desvantagens de se utilizar uma pessoa jurídica como estratégia de planejamento sucessório e tributário. No exemplo hipotético também não foi comparada a incidência da contribuição previdenciária por envolver uma gama de variáveis e, em qualquer cenário, a distinção seria marginal. O ponto que levantei com este artigo é a necessidade de avaliar a origem da renda do caso concreto simular os cenários numa planilha e avaliar a conveniência de se recomendar a constituição de uma empresa ou sugerir a manutenção da tributação na pessoa física.

PORTO ALEGRE INICIA PROJETO PIONEIRO DE MEDIAÇÃO TRIBUTÁRIA

Porto Alegre pode iniciar um projeto pioneiro de mediação tributária. Recentemente, o município assinou documento com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) para o desenvolvimento do primeiro “Projeto Executivo de Mediação Tributária”. O objetivo final é a aprovação de lei municipal, que seja modelo para as demais prefeituras. O litígio (judicial e administrativo) já se comprovou ineficiente para resolver as disputas em matéria tributária. Atingimos o impressionante percentual de 75% do PIB brasileiro em disputas de tributos, segundo recente estudo do Insper. Já defendi em outro artigo a adoção de outros métodos de resolução de conflitos para as discussões entre Fisco e contribuintes com foco na autocomposição. https://www.edersonporto.com/post/negócio-jurídico-processual-no-direito-tributário O modelo atual definitivamente não agrada ninguém. De um lado, o Fisco não recupera os créditos tributários. De outro, o contribuinte recorrentemente perde as disputas não porque não tivesse o melhor direito, mas pelo reiterado argumento de risco de quebra das contas públicas. O Judiciário reconhece a inconstitucionalidade ou ilegalidade mas pondera o impacto da sua decisão e acaba não reconhecendo o direito dos contribuintes ou, em alguns casos, restringe-o com a técnica de modulação dos efeitos. Em suma, como diria nossa ex-presidente: “ninguém ganha, ninguém perde. Todo mundo perde”. Torço para que a iniciativa seja efetivamente implementada, mas ouso fazer uma recomendação. Não se pode repetir as experiências mal sucedidas do Poder Judiciário! Atuei em alguns processos que foram incluídos em projetos/mutirões de conciliação. Invariavelmente eram iniciativas para buscar o pagamento do tributo, sem qualquer margem de concessão. Com todo o respeito isso não é mediação. Se houver esforço para regulamentar margens de disposição aos representantes do Fisco para que mediante concessões mútuas se encontre um ponto ótimo entre os interesses envolvidos.

POR QUE A FORD DECIDIU DEIXAR O BRASIL?

Uma perspectiva tributária da decisão da FORD Em 11 de janeiro de 2021, a montadora FORD anunciou, por meio de comunicado à imprensa, a decisão de encerrar a produção de veículos no Brasil. Dentre as justificativas apresentadas pela fabricante de veículos, foram identificadas a “continuidade do ambiente econômico desfavorável” e a “pressão adicional causada pela pandemia”. Tão logo comunicada a decisão, iniciaram narrativas para explicar os motivos e dada a polaridade dos debates públicos, prontamente surgiram aqueles que saíram em defesa da empresa e aqueles que passaram a criticar a decisão. Por óbvio, o motivo desse blog não é discutir questões políticas, nem analisar os erros e acertos da gestão da montadora no solo brasileiro. Pretendo elencar razões de ordem jurídica e sobretudo aqueles de matiz tributária que ajudam a compreender a decisão da empresa e que se fossem levados a sério, poderiam ajudar a evitar uma debandada geral ou como dizem alguns, uma desindustrialização do país. Montadoras pagam pouco tributos no Brasil? As montadoras são altamente beneficiadas no Brasil. Essa é uma afirmação equivocada feita por alguns comentaristas desinformados. O setor Automotivo é, segundo dados da Receita Federal, um dos principais responsáveis pela arrecadação total de tributos no Brasil. Veja o quadro elaborado pela Receita Federal (disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/receitadata/arrecadacao/relatorios-do-resultado-da-arrecadacao/arrecadacao-2020/dezembro2020/analise-mensal-dez-2020.pdf): Examinando a tabela de arrecadação por setor de atividade, percebe-se que o setor automotivo responde por mais de R$ 29 bilhões de arrecadação, ficando atrás apenas do setor financeiro, comércio varejista, energia elétrica e combustíveis. Logo, não é correto afirmar que o setor automotivo arrecada pouco, quando os números demonstram que o setor é um dos que mais arrecada. Como é um setor com poucos competidores, pode-se afirmar que as poucas montadoras sediadas no Brasil contribuem decisivamente no sustento do Estado brasileiro. A nossa tributação está bem calibrada? É correto focar a tributação de forma pesada em alguns setores específicos? Há um incentivo para novos competidores com uma tributação pesada em calcada nestes setores? As perguntas são retóricas porque os números deixam evidente a razão da baixa concorrência nestes setores que criam verdadeiros oligopólios. 2. O setor automotivo recebe muito incentivo fiscal? Afirma-se que o setor recebe vultosos incentivos fiscais. Trata-se de outra afirmação equivocada. Analisando os números oficiais da Receita Federal percebe-se que o volume de incentivos concedidos ao setor industrial (global) não é o mais expressivo tendo em conta o volume concedido a outros setores. Veja o quadro da Receita Federal (disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/receitadata/renuncia-fiscal/demonstrativos-dos-gastos-tributarios/arquivos-e-imagens/dgt-bases-efetivas-2017-serie-2015-a-2020-base-conceitual-e-gerencial.pdf) O gráfico acima revela que o percentual de incentivos concedidos à indústria (geral) responde por 11,10% do total de incentivos concedidos pelo Governo Federal. Logo, não é correto afirmar que o setor industrial é fortemente beneficiado. No entanto, decompondo o percentual de 11,10% concedido à indústria, observa-se o quanto é destinado ao setor automotivo: Os números oficiais da Receita Federal indicam que o setor automotivo responde por 19% do total de incentivos concedidos a todo o setor industrial que, como já dito, responde por 11,10% do total. Na tabela abaixo, fica expresso o montante de benefícios concedidos: Os dados apresentados pela Receita Federal demonstram que o montante concedido ao setor automotivo não é expressivo quando comparado com outros incentivos concedidos a outros setores. Portanto, para se estabelecer um debate sério é preciso olhar atentamente aos números e questionar o volume do “gasto tributário” com o valor de tributos arrecadados pelo setor. Percebe-se que os incentivos são compatíveis com a arrecadação tributária gerada. Em outras palavras, o setor automotivo arrecada mais de R$ 29 bilhões e para isso é beneficiado em R$ 4 bilhões. Novamente, a pergunta que se faz é se o setor industrial deveria ser tão penalizado com a alta carga tributária? O que acontece na prática o Governo brasileiro dá um tapa (tapa não, um murro) e depois assopra. Olhando para estes números é possível entender o que se tem chamado de fenômeno da desindustrialização do país. Se é tão caro produzir no país, os agentes econômicos como seres racionais irão alocar seus recursos onde for mais eficiente do ponto de vista econômico. Isso explica porque um país com graves problemas, como a Argentina, conseguiu receber o investimento da Ford e o Brasil perdeu. 3. Benefícios fiscais não são bons incentivos? Muito se criticou e questionou os incentivos fiscais, sinalizando que por mais incentivos que o Brasil tenha concedido, não conseguimos reter os investimentos e muitas indústrias deixaram o país nos últimos anos. Como já foi possível demonstrar que o volume de incentivos concedidos não é exagerado quando cotejado com outros setores e programas de gastos tributários. No entanto, creio que o debate está mal colocado. Às vezes o problema não está na resposta e sim na pergunta formulada. Perguntar se os incentivos fiscais são eficientes para promoção do desenvolvimento econômico pode não ser a pergunta adequada quando se desconsidera a complexidade da tributação no Brasil. Arrolar os incentivos concedidos e afirmar que malgrado o volume de desoneração não se verificou o desenvolvimento industrial esperado é equivocado porque não se examina o peso da tributação sobre o setor e muito especialmente a complexidade para apuração. O custo de conformidade tributária no Brasil é colossal. As indústrias, por vezes, possuem tantos profissionais contratados para a apuração de tributos quando aqueles envolvidos na produção. Considerando o alto custo de profissionais de contabilidade, advogados e analistas, empresas de auditoria, etc e cotejando com o volume alocado em engenheiros e empregados encarregados da produção, é possível verificar que em algumas indústrias os valores quase se equivalem. É surreal perceber que um empresa gasta o mesmo ou mais em apuração de tributos que o custo dedicado à produção. Em suma, o incentivo fiscal é um paliativo. O paciente está acometido de uma doença grave e o tratamento médico é uma alta dose de analgésico. O analgésico vai aliviar a dor, mas não tem a capacidade de curar a doença. 4. Dívida bilionária de ICMS em São Paulo é a razão da saída da Ford? Noticiou-se na imprensa que a montadora possuía uma dívida de R$ 2,7

VALE TRANSPORTE GERA CRÉDITO DE PIS/COFINS

Desde a implantação do regime não cumulativo das contribuições PIS/COFINS, passou-se a travar uma verdadeira guerra entre fisco e contribuinte para a definição das compras que geram crédito de PIS e COFINS. A Receita Federal editou as Instruções Normativas SRF n° 247/2002 e 404/2004 que vieram a ser consideradas ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n° 779. No julgamento do Resp n° 1.221.770, fixou-se a seguinte tese: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Infelizmente a decisão, ao invés de resolver os litígios, acabou por devolver os jurisdicionados ao primeiro grau para demonstrar o que a Corte chamou de essencialidade ou relevância. Recentemente, a Receita Federal expediu Solução de Consulta n° 7.081 (DISIT) da 7° Região Fiscal que admite creditamento de PIS e Cofins sobre vale-transporte não se limitando às empresas de limpeza, conservação e manutenção. Por se tratar de uma despesa imposta por lei, não compete ao empregador fornecer ou não vale-transporte, logo deve ser considerado insumo para efeito de creditamento de PIS/COFINS. É preciso alertar que a questão não é pacífica dentro da Receita Federal. No Parecer Técnico n° 05/2018, a Receita posicionou-se contra a tomada de créditos. Na solução de consulta n° 45/2020, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) abriu a possibilidade. A questão está longe de ser pacificada, mas recomenda-se avaliar cautelosamente para otimizar a apuração dos referidos tributos.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST): VITÓRIA DE PYRRHO

A conhecida expressão “Vitória de Pirro” tem origem nas sucessivas vitórias obtidas pelo Rei Pirro do Epirro. Após sagrar-se vencedor nas batalhas de Hreacleia (280 a.C.) e Ásculo (279 a.C.) durante a Guerra Pírrica, relata-se que teria sido afirmado que “se nós formos vitoriosos em mais uma batalha contra os romanos, nós estaremos perdidos”. Trago esta parábola para ilustrar a vitória obtida pelos contribuintes no julgamento do Tema 201 (Repercussão geral STF). Por ocasião do julgamento do RE 593849, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. A vitória obtida pelos contribuintes refletiu-se num imbróglio sem precedentes no Estado do Rio Grande do Sul. Nosso Estado sempre se orgulhou de um passado de glória. Durante décadas acreditávamos que estávamos em posição de vantagem, o que sabidamente não é verdadeiro. Somos vanguardistas do atraso. Se há alguma medida anacrônica, seremos os primeiros a implementá-la. Este caso é um belo exemplo. A pretexto de atender decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 201, estamos sendo um dos primeiros estados a adotar um procedimento trágico do ponto de vista econômico. A combalida economia gaúcha sofreu mais um duro golpe com a cobrança do chamado “ajuste do ICMS”. Há alguns anos, o Estado percebeu que não havia condições de fiscalizar a tributação de todas as vendas. Passou-se a adotar um regime que antecipa o recolhimento do ICMS de toda a cadeia, de modo que as operações futuras ficam desobrigadas do recolhimento. O mecanismo criado para segmentos com poucos fabricantes e vendas dispersas, revelou-se conveniente ao fisco que logo expandiu a aplicação para muitas outros segmentos. O mecanismo criado para simplificar a atuação do fisco logo se revelou prejudicial para a economia, pois a tributação antecipada não estava alinhada com os preços praticados na ponta final da cadeia. Recolhe-se tributo além do devido, distorcendo preços, prejudicando os negócios e os consumidores. O Supremo recentemente reconheceu o direito do contribuinte em pedir ressarcimento das diferenças, conforme tese acima reproduzida. O que deveria ser comemorado, pois estar-se-ia restabelecendo a justiça, foi interpretado por alguns como uma autorização para cobrar ajuste quando a diferença no preço final apontar crédito em favor do Estado. Ora, se o regime de substituição tributária é uma criação do Estado, se o governo possui condições de ajustar as chamadas Margens de Valor Agregado, a calibração do sistema é um ônus do Fisco e não do contribuinte. O resultado é a criação de uma sistemática complexa, burocrática e onerosa que impacta todos os negócios no Estado. Haverá um custo de implantação, um ônus maior para calcular os ajustes e um aumento nos preços. Com tal medida, todos perderemos. Nossos produtos ficarão mais caros e menos competitivos, empresários tomarão a decisão de não abrir novos negócios ou decidirão migrar para outros Estados. Desde a decisão do Supremo, alguns governos decidiram aguardar, outros implantaram sistemáticas mais amigáveis, mas o Rio Grande do Sul decidiu assumir novamente a vanguarda do atraso. Depois de muita pressão de diversos setores produtivos, a Secretaria da Fazenda gaúcha criou o chamado Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST está previsto no artigo 25-E do L.III do RICMS e foi instituído em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária, previsto nos artigos 25-A a 25-D do Livro III do RICMS. Em suma, o contribuinte que imaginava ter sido vitorioso, foi convidado a abdicar da vitória obitda para não perder ainda mais. Sem dúvida, o Rei Pirro não conhecia o governador do RS.

MEDIDAS ADOTADAS PELO FISCO SÃO INSUFICIENTES PARA PROMOVER A RECUPERAÇÃO DA ECONOMIA

A crise gerada pelo novo coronavírus ainda não foi suficientemente assimilada pela comunidade global. Estimava-se uma recuperação em “V”, o que deu lugar a uma previsão de recuperação em “U” e já se fala num comportamento da economia em “L”, segundo dados da OCDE. Segundo estudos da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), projeta-se que a pandemia poderia custar à economia global até US$ 2 trilhões (cerca de R$ 10 trilhões). De um modo geral, as respostas dos governos são muito semelhantes e, nesse sentido, o Brasil está alinhado com as principais medidas que envolvem a prorrogação de tributos, redução simbólica de algumas poucas exações e injeção pesada de subsídios e concessão de crédito. É pela percepção da desproporção entre as estimativas sobre o tamanho da crise (maior recessão mundial da história) e as propostas até agora anunciadas que se pretende contribuir com algumas reflexões. O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Orozimbo Nonato, referiu certa oportunidade que não se pode abater um pardal com tiro de canhão e diria agora, no quadro atual, que não se pode imaginar derrubar um elefante com estilingue. O Governo Federal anuncia que as medidas tributárias até agora anunciadas podem acumular um valor superior a R$ 150 bilhões no exercício de 2020. Duvido! Em primeiro lugar, as medidas mais impactantes que envolvem a prorrogação do recolhimento dos tributos não ultrapassa o exercício de 2020, isto é, caso as empresas consigam honrar a prorrogação (desconfio que seja impossível) terão quitados todos os tributos devidos dentro do mesmo exercício, logo não há desoneração e a repercussão é baixíssima. A redução das contribuições para o sistema “S” não impacta no resultado primário do governo federal porque são verbas com destinação específica e o mesmo ocorre com a prorrogação do FGTS porque os valores não pertencem ao governo federal e sim aos trabalhadores cujas contas estão vinculadas. As únicas medidas com impacto fiscal imediato são a redução do IPI, Imposto de Importação e IOF sobre operações de crédito de socorro. Como as reduções são extremamente focadas (máquinas e insumos para enfrentar a crise do coronavírus) o impacto fiscal é muito limitado. Estas explicações servem para dizer que o sacrifício do governo federal foi muito pequeno na seara tributária. Tenho certeza que os representantes do governo federal (e são muitos nas redes sociais) irão explicar que os programas de auxílio aos menos favorecidos são robustos e para que eles funcionem é preciso recurso que deve ser arrecadado mediante a tributação dos mais favorecidos. Lembra a história do Robin Hood? A verdade é que a solução mais singela e mais eficiente seria a desoneração verdadeira, completa dos tributos no exato período em que vigoraram as imposições de isolamento social. Afinal, se o governo proíbe as empresas de funcionar, seria razoável exigir tributos? Repito: seria muito mais eficiente que o governo concedesse “remissão” dos tributos (perdão) e não prorrogação. Ao invés de arrecadar recursos da sociedade a um alto custo e depois esperar ter arrecadação suficiente para salvar aqueles que o governo esfolou, seria muito mais racional perdoar aqueles que assumissem o compromisso de não demitir ou até mesmo ousassem contratar mais pessoas. Em outras palavras, o dinheiro da sociedade permaneceria na sociedade e as pessoas encontrariam a solução mais eficiente de alocação do seu dinheiro. Porém, a solução proposta é tributar todos (em alguns casos conceder um prazo) e depois, com o dinheiro arrecadado, distribuir ajudas, bolsas, benefícios para as pessoas. Parece óbvio que esta solução é a melhor para os burocratas porque lhes outorga o poder da benevolência e gratidão eterna dos menos favorecidos. Por outro lado, a solução aqui sugerida retira-lhes este “dom divino”. Buchanan já preconizava há algumas décadas, em sua teoria da escolha pública (public choice theory), que os seres humanos (os burocratas se enquadram nessa categoria) são movidos por auto-interesse e a tomada de decisão estará centrada na hipótese que lhe trará melhor satisfação individual. Pensando como Buchanan, é melhor para os governantes reduzir a tributação e diminuir seu protagonismo ou manter a tributação, distribuir benesses e aumentar seu protagonismo? Já se percebe que o Prêmio Nobel recebido em 1986 foi muito merecido. Este cenário de líderes mundiais buscando alcançar o protagonismo é quebrado por alguns poucos exemplos que tratarei de elencar para efeitos de demonstrar que é possível tomar decisões racionais e eficientes no plano da tributação. A Noruega editou normas autorizando a utilização dos prejuízos fiscais apurados pelas empresas, o que no Brasil é admitido apenas na proporção de 30% (trava dos 30%) recentemente considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Na prática, as empresas não conseguem aproveitar os prejuízos e especialmente naqueles casos de extinção da pessoa jurídica. O Governo norueguês reduziu o imposto sobre valor agregado (VAT) de 12% para 8%. No Brasil seria o mesmo que reduzir o ICMS tributado pelos Estados em 18% (na média) e que não se tem notícia de redução, mesmo com o alívio fiscal obtido com a aprovação do Plano Mansueto no Congresso. O Governo da África do Sul concedeu o incentivo de crédito de até 10% dos valores doados para efeito de redução no imposto de renda. Enquanto isso, o Brasil tributa as doações, excetuadas raras exceções que devem estar previamente autorizadas por alguns programas governamentais (Lei Rouanet, Lei de Incentivo ao esporte, entre outros). No âmbito dos governos estaduais, responsáveis por exigir o ITCD (imposto sobre doação), não há notícia de isenção para doações expressivas por empresas e entidades que desejem distribuir donativos. O Japão editou medida semelhante ao governo norueguês, ampliando a possibilidade de dedução de prejuízo e autorizando o reconhecimento de despesas com o enfrentamento do novo coronavírus como passíveis de dedução. No Brasil, por outro lado, as disputas em relação ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins e ICMS seguem sem previsão de encerrar. As autoridades brasileiras relutam em admitir o creditamento de certos insumos em condições de normalidade e não se prevê nenhuma medida para o atual cenário. Para se ter uma ideia, a Receita Federal entendia que