QUAIS SÃO AS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DEDUTÍVEIS PARA FINS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?

É possível deduzir as despesas com curso de idiomas? E curso de extensão ou aulas particulares? E, ainda, de pós graduação? por Éderson Porto e Bruna Mattos Dias A educação é direito de todos os brasileiros e dever do Estado, segundo prescreve a Constituição: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Considerando a essencialidade da educação, a Constituição define que o salário mínimo deve garantir a educação do trabalhador e sua família: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Partindo desta premissa, pode-se afirmar que a garantia da educação compete às famílias e ao Estado e, quando o contribuinte estiver despendendo com este direito fundamental, não deveria integrar a base de cálculo do imposto de renda. Isso porque a despesa com a promoção deste direito fundamental não se encaixa no conceito constitucional de renda tributável. Sobre este tema, escrevi um texto aqui comentando a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o conceito de renda para declarar a inconstitucionalidade da tributação da pensão alimentícia. Dessa forma, a dedutibilidade das despesas com instrução não se constitui num favor do fisco. Em verdade, a despesa com educação jamais poderia ser tributada porque não representa riqueza nova ou acréscimo patrimonial. E como pensa o Leão? Na prática a legislação tributária é extremamente restritiva sobre a dedução de despesas com instrução do contribuinte e/ou dependentes. Sobre as restrições, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4927, requerendo liminar para suspensão imediata dos limites impostos pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Desde 2013 a ação aguarda julgamento! Enquanto o julgamento vem, precisamos saber quais são as despesas dedutíveis e os limites impostos pelo fisco federal. As despesas com a educação, de um modo geral, podem ser deduzidas na hora de declarar o imposto de renda de pessoa física. No entanto, dúvidas como as citadas acima surgem na hora de acertar as contas com o leão. O limite previsto pela Receita Federal, desde o ano de 2015, é de R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos)[1] por ano para o titular da declaração, assim como para cada um dos seus dependentes ou alimentandos, se houver. Os cursos de idiomas, por exemplo, não são dedutíveis como despesas com educação, pois não são considerados pela Receita Federal como um curso regular[2]. Da mesma maneira, as despesas do contribuinte os de seus dependentes com aulas particulares também não são dedutíveis do imposto de renda, pois também não são consideradas como curso regular. Assim regula o artigo 92 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500, de 29 de outubro de 2014: Art. 92. Não se enquadram no conceito de despesas com instrução: I – as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem; II – as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais; III – o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados; IV – o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares; V – o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros; VI – os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados; VII – as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação; e VIII – o valor despendido para pagamento do crédito educativo. Desta forma, os cursos de idioma e as aulas particulares, por serem considerados cursos livres, não podem ser deduzidos. A IN nº 1.500/2014 também prevê de forma expressa os cursos dedutíveis como despesas de instrução, sendo eles: a) educação infantil (creche e pré-escola); b) ensino fundamental; c) ensino médio; d) educação superior (graduação e pós: mestrado, doutorado; e, e) especialização educação profissional (ensino técnico e o tecnológico). Assim, as despesas com pós graduação, questionada acima, são dedutíveis, pois, nesse caso, a despesa é considerada pela Receita Federal como um curso regular. Nesses moldes se apresenta o artigo 91, IN nº 1.500/2014: Art. 91. Na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes incluídos na declaração, os pagamentos efetuados a instituições de ensino até o limite anual individual constante da tabela do Anexo VIII a esta Instrução Normativa. § 1º Enquadram-se como instituições de ensino aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, constituídos nas formas previstas no Código Civil e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as relativas: I – à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; II – ao ensino fundamental; III – ao ensino médio; IV – à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); V – à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. Quanto aos cursos de extensão, se estes forem relacionados à graduação, por exemplo, também poderão ser deduzidos como despesa com instrução. Assim como cursos de atualização, caso sejam comprovadamente relacionados à aperfeiçoamento profissional, do que