Tese dos planos de saúde: exclusão da contribuição os valores recebidos diretamente pelos médicos
Por Éderson Porto e Felipe Perottoni Na relação entre plano de saúde, médicos credenciados e usuários, há muitas vezes a exigência do pagamento de um valor diretamente ao profissional chamado de “co-participação”. Este valor tem gerado controvérsia, pois o fisco entende que esta parcela integra a base de cálculo da contribuição. A contribuição social questionada foi criada pela Lei nº 8.212/91, cujo art. 22, após sofrer alteração pela Lei nº 9.876/99, passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (..) III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (…).” De acordo com esse dispositivo, é obrigação das empresas recolher, aos cofres da Fazenda Nacional, 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais (autônomos), desde que os referidos profissionais efetivamente prestem serviços à empresa contribuinte. No entanto, os Planos de Saúde não devem recolher a contribuição previdenciária nas hipóteses em que a prestação de serviços seja decorrente dos atendimentos efetuados por profissionais da área de saúde – contribuintes individuais – aos beneficiários do plano. As obrigações do Plano de Saúde frente aos seus beneficiários e a rede credenciada limitam-se tão somente ao ônus de arcar com todas as despesas decorrentes da prestação de serviços tomada pelos beneficiários junto aos profissionais e estabelecimentos de saúde. Em nenhuma hipótese, portanto, poderá ser considerado como sujeito passivo da obrigação tributária, já que não tem relação direta e pessoal com a prestação de serviço efetuada pelos profissionais da área, contribuintes individuais, prestação essa que se dá única e exclusivamente a favor de cada um de seus beneficiários, e que, por força da relação jurídica havida entre o Plano de Saúde e o correspondente beneficiário, impõe à operadora que realize o respectivo pagamento em nome do beneficiário. O entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça nessa questão é muito claro: as empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Por essa razão, não incide a contribuição previdenciária.