ITBI NÃO INCIDE NA CESSÃO DE DIREITOS

O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência e ao julgar o Tema n°1124 em Repercussão Geral no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1294969). A Corte decidiu, por unanimidade, que o ITBI só pode ser exigido quando realizada a efetiva transferência da propriedade mediante o registro em cartório, não podendo ser equiparado o contrato de cessão de direitos à efetiva transferência. Este é um negócio muito comum no ramo imobiliário. As construtoras lançam um empreendimento e negociam a promessa de compra e venda com interessados. Pelas mais variadas razões, as promessas são transferidas a terceiros e a cessão da posição contratual era considerada fato gerador do ITBI por muitos municípios. Ocorre que a Constituição somente autoriza a tributação da efetiva transmissão da propriedade, segundo dispõe a regra de competência inscrita o artigo 156, II. Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos. A Corte fixou a tese nos seguintes termos: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. Você foi tributado pela cessão de direitos? Sabe de alguém que foi? É possível buscar a devolução do valor! Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460486&ori=1