Teses do PAT: restrições ilegais da dedução concedida por lei

Por Éderson Porto e Felipe Perottoni Não é novidade que o Governo sempre exerce a prerrogativa de regulamentar a legislação com o intuito de restringir benefícios concedidos por lei. Esse vezo arrecadatório pode ser combatido na via judicial e hoje queríamos apresentar duas questões envolvendo o PAT. O Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) foi instituído como um estímulo para as pessoas jurídicas concederem a seus empregados alimentação de qualidade. Para as empresas que apuram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) com base no lucro real, bem como se encontram inscritas no citado Programa (“PAT”), a Lei nº 6.321/76 instituiu um benefício fiscal, segundo o qual é permitida a dedução, do “lucro tributável para fins do imposto sobre a renda”, o dobro das despesas incorridas com a manutenção do mencionado Programa de Alimentação do Trabalhador. São aceitas as seguintes formas de fornecimento de refeição na execução do programa, com incentivo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): (i) manter serviço próprio de refeições; (ii) distribuir alimentos (cestas básicas); ou (iii) firmar contrato com entidades de alimentação coletiva. O PAT tem diversas vantagens: (i) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT); e (ii) a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, assim não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Há muito tempo o Poder Executivo vem buscando restringir a fruição desse benefício tributário. Uma das restrições consiste em limitar o benefício à alíquota padrão do IRPJ de 15%, prevendo que a tributação relativa à alíquota adicional de 10% não poderia ser afetada pelo benefício do PAT. Em termos práticos, isso significa uma redução indevida do benefício estabelecido pela legislação, uma vez que o total incentivado é ilegalmente reduzido. Outra é a ilegal limitação do custo máximo de refeição. Essas duas restrições, criadas sem amparo na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT, vêm sendo afastadas pelo Poder Judiciário. Ocorre que, recentemente, foi editado o Decreto nº 10.854/21, o qual promoveu alterações no Regulamento do Imposto de Renda para, ilegalmente, limitar o alcance da Lei nº 6.321/76, uma vez que estabelece que as deduções somente são aplicáveis aos valores despendidos com trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários mínimos e, em relação aos demais, quando houver fornecimento de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva ou de fornecimento in natura devendo, ainda, abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 (um) salário-mínimo. Observa-se, portanto, diante deste cenário, que o decreto acabou restringindo o alcance do benefício fiscal relativo ao PAT. Quando se restringe o alcance de um determinado benefício fiscal, indiretamente há aumento da carga tributária. No caso específico, esse aumento reflete diretamente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica que será pago pelas empresas que tenham o direito de usufruir desse benefício.  Em face desse cenário, entendemos que as diversas alterações promovidas pelo Poder Executivo no referido Programa são suscetíveis de questionamento junto ao Poder Judiciário, posto que ilegais e inconstitucionais, e assim já vem sendo reconhecidas pelos Tribunais Pátrios.

Produzir energia eólica ou solar tem benefício fiscal?

Como as fontes de energia solar e eólica podem oferecer benefícios fiscais para o usuário? Por Éderson Porto e Bruna Mattos A produção de energia renovável é uma questão urgente! A geração de energia é fundamental para a manutenção das condições de vida que a civilização humana se acostumou a experimentar e sabidamente as fontes de energia fósseis são escassas e altamente poluentes. Produzir energia limpa, renovável e sustentável tem importância social, econômica e notadamente ambiental. Garantir o fornecimento de energia e ao mesmo tempo preservar o futuro das próximas gerações é um desafio global. A Energia Sustentável caracteriza-se como a energia obtida a partir de recursos inesgotáveis, ou seja, é a fonte de energia que atende às necessidades das pessoas sem comprometer a capacidade das gerações futuras. Assim, impulsionar investimentos em geração de energia limpa consiste em ação de grande interesse para o desenvolvimento social e econômico, sendo possível mencionar diversas fontes de energia renováveis, como a energia solar, a energia eólica, a energia das ondas, a bioenergia entre outras. Esse movimento foi captado pelos órgãos estatais que passaram a incentivar a produção e geração da energia eólica e solar, especialmente entre pessoas físicas, tornando o outrora consumidor final de energia elétrica em produtor de energia para o sistema. A fonte eólica é um exemplo de fonte de energia que melhor se encaixa nos objetivos do desenvolvimento sustentável, qual seja, preservar o planeta e atender as necessidades humanas, explorando recursos sem esgotá-los. Isso porque, além de renovável, esta fonte não produz resíduos ou gases tóxicos e possui baixíssimo impacto ambiental, que ainda pode ser minimizado com tecnologia e engenharia. Já a energia solar, consiste em uma fonte alternativa, renovável e sustentável de energia que provém da radiação eletromagnética (luz e calor) emanada diariamente pelo sol. Essa energia pode ser utilizada por diferentes tecnologias, como aquecedores solares, painéis fotovoltaicos e usinas heliotérmicas (ou termossolares), as quais transformam a luz do sol diretamente em energia elétrica. Nesse cenário de fontes de energia alternativas e renováveis, vêm sendo oferecidos benefícios fiscais, na busca de incentivar os contribuintes na aquisição e utilização dessas fontes sustentáveis de energia. A criação de incentivos à produção sustentável, nas palavras de Caliendo, caracteriza-se como sendo um tipo de solução positiva, ou seja, espécie de “incentivo-premiação”, que pretende induzir a tomada de decisões ecologicamente sustentáveis pela indicação de benefícios. Assim, feitos estes esclarecimentos, pretende-se apresentar os benefícios fiscais oferecidos pelo Fisco, e mostrar, ainda que brevemente, as oportunidades de economia ao usuário que adotar fontes de energia renováveis, especialmente a energia solar, que ainda oferece o sistema de créditos ao usuário. Recentemente, foi publicada a Lei n° 14.300 de 6 de janeiro de 2022 que Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Em síntese, regulamenta a minigeração de energia e estabelece os mecanismos de incentivos. O artigo 26 da Lei n° 14.300/2022 fixa o prazo até 31 de dezembro de 2045 para a fruição dos benefícios da lei para quem produzir a energia renovável, limitando aquelas unidades que já produziam antes da edição da lei ou que efetuarem o protocolo até 6 de janeiro de 2023. Para aqueles que não observarem o prazo acima, valerá a tabela de descontos do artigo 27: Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição: I – 15% (quinze por cento) a partir de 2023; II – 30% (trinta por cento) a partir de 2024; III – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025; IV – 60% (sessenta por cento) a partir de 2026; V – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027; VI – 90% (noventa por cento) a partir de 2028; O imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), em regra, incide sobre a energia elétrica, pois a energia é considerada mercadoria. Todavia, a Confaz editou o Convênio ICMS no 101/97, concedendo isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, e foi devidamente atualizado pelo Convênio ICMS no 24/2022, buscando adequar as NCMs dos geradores. O Convênio possibilita isenção do imposto nas operações com equipamentos fotovoltaicos, os quais precisam ser adquiridos pelo usuário para a geração de energia solar. Essa isenção tributária, conforme o artigo 176 do Código Tributário Nacional,6 consiste em um benefício legalmente estabelecido ou autorizado, que, no caso, concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos fotovoltaicos. A aplicabilidade do benefício fiscal da isenção do ICMS ocorre, portanto, nas operações relativas aos produtos do segmento de energia solar e eólica, como turbinas eólicas, aquecedores solares, geradores fotovoltaicos, entre outros, nos termos dispostos no Convênio. Além disso, a Confaz também editou o Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa no 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Significa dizer que mediante legislação específica, os Estados signatários podem conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia solar produzida e convertida em créditos, não se aplicando para a energia consumida da rede. Além dos benefícios fiscais de ICMS, pode-se apontar também a isenção de PIS e COFINS para o autoconsumo local e remoto na energia recebida da distribuidora, nos termos da Lei no 13.169/20157, cujo art. 8o assim dispõe: Art. 8o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição