A HOLDING PODE GERAR REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA?

Este é um dos temas mais importantes para a estruturação de uma sociedade de administração de patrimônio, pois pode indicar a recomendação para a montagem da holding ou certeza para não fazer. É certo que constituir uma pessoa jurídica envolve custos de abertura e conformidade e, em certos casos, pode não se revelar recomendável utilizar. E como saber, então? Para chegar a conclusão e orientar o contribuinte sobre o melhor posicionamento é preciso compreender a tributação da pessoa física em contraste com aquela incidente sobre pessoa jurídica. No meu livro Dicas para o Planejamento Sucessório abordo a legislação aplicável para demonstrar esta diferença e você pode baixar gratuitamente. Nos limites da abordagem que quero aqui estabelecer, resumo da seguinte forma: Pessoa Física deverá recolher: – Imposto de Renda na tabela progressiva – Contribuição Previdenciária (caso o contribuinte já não recolha no teto). Pessoa Jurídica deverá recolher: – Imposto de renda – Contribuição social sobre o lucro líquido – PIS – Cofins – Contribuição previdenciária sobre o pró-labore do sócio administrador À primeira vista, a pessoa jurídica parece levar desvantagem porque acaba recolhendo mais tributos que a pessoa física. No entanto, somadas as incidências e aplicando os percentuais corretamente para cada atividade, você poderá perceber que, em alguns casos, a tributação da atividade na pessoa jurídica pode ser vantajosa. Tomemos, a título exemplificativo, um proprietário de terras rurais que arrenda seu imóvel para a exploração de terceiros. O contrato de arrendamento prevê o pagamento de um valor anual de R$ 550.000,00. Agora vou ilustrar a incidência dos tributos na renda deste arrendamento hipoteticamente criado: Nota-se uma diferença significativa para a tributação submetida ao regime do lucro presumido em contraste com o lucro real e igualmente mais vantajosa em relação ao regime da pessoa física.Basicamente a diferença é 27,5% da pessoa física contra 11,33% da pessoa jurídica! Evidentemente que o lucro real não foi corretamente apurado porque estamos apenas hipotetizando e seria necessário verificar a possibilidade de dedução de gastos e despesas autorizadas pela legislação tributária. Do mesmo modo, não foi utilizado, no exemplo, a possibilidade de redução da base de cálculo do IRPF com a utilização de livro-caixa, o que pode apresentar variação no valor final. De qualquer modo, a tabela tem apenas o efeito de ilustrar a distinção utilizando-se um exemplo hipotético para a finalidade perseguida com este artigo, qual seja: avaliar as vantagens e desvantagens de se utilizar uma pessoa jurídica como estratégia de planejamento sucessório e tributário. No exemplo hipotético também não foi comparada a incidência da contribuição previdenciária por envolver uma gama de variáveis e, em qualquer cenário, a distinção seria marginal. O ponto que levantei com este artigo é a necessidade de avaliar a origem da renda do caso concreto simular os cenários numa planilha e avaliar a conveniência de se recomendar a constituição de uma empresa ou sugerir a manutenção da tributação na pessoa física.