Teses do PAT: restrições ilegais da dedução concedida por lei

Por Éderson Porto e Felipe Perottoni Não é novidade que o Governo sempre exerce a prerrogativa de regulamentar a legislação com o intuito de restringir benefícios concedidos por lei. Esse vezo arrecadatório pode ser combatido na via judicial e hoje queríamos apresentar duas questões envolvendo o PAT. O Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) foi instituído como um estímulo para as pessoas jurídicas concederem a seus empregados alimentação de qualidade. Para as empresas que apuram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) com base no lucro real, bem como se encontram inscritas no citado Programa (“PAT”), a Lei nº 6.321/76 instituiu um benefício fiscal, segundo o qual é permitida a dedução, do “lucro tributável para fins do imposto sobre a renda”, o dobro das despesas incorridas com a manutenção do mencionado Programa de Alimentação do Trabalhador. São aceitas as seguintes formas de fornecimento de refeição na execução do programa, com incentivo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): (i) manter serviço próprio de refeições; (ii) distribuir alimentos (cestas básicas); ou (iii) firmar contrato com entidades de alimentação coletiva. O PAT tem diversas vantagens: (i) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT); e (ii) a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, assim não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. Há muito tempo o Poder Executivo vem buscando restringir a fruição desse benefício tributário. Uma das restrições consiste em limitar o benefício à alíquota padrão do IRPJ de 15%, prevendo que a tributação relativa à alíquota adicional de 10% não poderia ser afetada pelo benefício do PAT. Em termos práticos, isso significa uma redução indevida do benefício estabelecido pela legislação, uma vez que o total incentivado é ilegalmente reduzido. Outra é a ilegal limitação do custo máximo de refeição. Essas duas restrições, criadas sem amparo na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT, vêm sendo afastadas pelo Poder Judiciário. Ocorre que, recentemente, foi editado o Decreto nº 10.854/21, o qual promoveu alterações no Regulamento do Imposto de Renda para, ilegalmente, limitar o alcance da Lei nº 6.321/76, uma vez que estabelece que as deduções somente são aplicáveis aos valores despendidos com trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários mínimos e, em relação aos demais, quando houver fornecimento de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva ou de fornecimento in natura devendo, ainda, abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 (um) salário-mínimo. Observa-se, portanto, diante deste cenário, que o decreto acabou restringindo o alcance do benefício fiscal relativo ao PAT. Quando se restringe o alcance de um determinado benefício fiscal, indiretamente há aumento da carga tributária. No caso específico, esse aumento reflete diretamente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica que será pago pelas empresas que tenham o direito de usufruir desse benefício.  Em face desse cenário, entendemos que as diversas alterações promovidas pelo Poder Executivo no referido Programa são suscetíveis de questionamento junto ao Poder Judiciário, posto que ilegais e inconstitucionais, e assim já vem sendo reconhecidas pelos Tribunais Pátrios.