Produtor rural pessoa física ou jurídica, eis a questão.

Dois advogados de terno com a cena de uma produção rural ao fundo e a headline produtor rural pessoa física ou jurídica

Por Éderson Porto e Artur Hauser Schmitz É uma dúvida muito frequente entre os produtores rurais. Afinal de contas, vale mais a pena tributar a atividade rural na pessoa física ou constituir uma empresa e tributar na pessoa jurídica? A resposta clássica de contadores e advogados é a clássica “depende”. Na verdade, os profissionais que assim respondem não estão errados. É que não existe uma fórmula mágica que aponte a vantagem para todos os casos e todos os diversos tipos de atividade rural. É necessário avaliar cautelosamente com um profissional qualificado. Mas a ideia deste artigo é não ficar em cima do muro. Vamos tentar responder de forma objetiva e apresentar tabelas que demonstrem as incidências de cada situação. As combinações são muitas e por certo a ideia aqui não é esgotar a análise, assim renova-se a orientação para que seja avaliada a sua situação particular por um profissional capacitado. Criação de Gado Trata-se de situação isenta de Funrural. Na pessoa física, pode-se pagar 5,5% IRPF + 0,2% de Senar, ou seja, um total de 5,7% do faturamento. Já a pessoa jurídica, no lucro presumido, tem tributação a 3,08% IRPJ/CSLL + 3,65% PIS/Cofins + 0,25% Senar = 6,98% do faturamento.  Ou seja, tributar essa forma de pecuária na pessoa física é melhor. TRIBUTO PESSOA FÍSICA (ALÍQUOTA) PESSOA JURÍDICA (ALÍQUOTA) Imposto de Renda 5,5 % sobre o Faturamento 2% sobre o Faturamento SENAR 0,2% sobre o Faturamento 0,25 % sobre o Faturamento FUNRURAL Não contribui 0% PIS Não contribui 0,65% COFINS Não contribui 3% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Não contribui 1,08% sobre o Faturamento CARGA TRIBUTÁRIA 5,7% 6,98% ENGORDA DE GADO E VENDA PARA FRIGORÍFICO Quando a produção está focada na engorda do gado e venda para frigorífico a situação é diferente. Sobre a receita da atividade, na pessoa física há os mesmos 5,7% do faturamento, e na pessoa jurídica incide apenas 3,08 % já que, neste caso, a venda para frigorífico é isenta de PIS/Cofins. Na engorda e venda para frigorífico, incide o Funrural, já que o gado na venda na etapa final para frigorífico não está isento deste tributo. A pessoa física suportará uma carga de 5,5% IRPF + 1,3% Funrural + 0,2% de Senar, o que perfaz um total de 7% do faturamento. Na pessoa jurídica, Incide 3,08% IRPJ/CSLL + 1,8% Funrural + 0,25% Senar, ou seja, 5,13% do faturamento. Como visto, esta simulação indica que atividade pecuária pode ser melhor tributada na pessoa jurídica.  TRIBUTO PESSOA FÍSICA (ALÍQUOTA) PESSOA JURÍDICA (ALÍQUOTA) Imposto de Renda 5,5 % sobre o Faturamento 2% sobre o Faturamento SENAR 0,2% sobre o Faturamento 0,25 % sobre o Faturamento FUNRURAL 1,3% do Faturamento 1,8% do Faturamento PIS Não contribui 0% COFINS Não contribui 0% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Não contribui 1,08% sobre o Faturamento CARGA TRIBUTÁRIA 7% 5,13% sobre o Faturamento As duas simulações não levam em consideração uma série de fatores que escapam da proposta do artigo que é simplesmente contrastar a carga tributária em duas atividades rurais muito comum no país inteiro. É importante destacar que cada cultura possui algumas peculiaridades em relação a incidência da tributação possuindo regimes diferenciados para diversos setores do agronegócio. Se o agronegócio é o motor da economia no país e sua produção orgulha os brasileiros, não se pode perder de vista que a competitividade está associada à carga tributária incidente sobre a produção rural. Nesse sentido, é sempre válido avaliar e reavaliar os regimes vigentes e verificar se não há uma oportunidade de otimização da carga tributária.

A HOLDING PODE GERAR REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA?

Este é um dos temas mais importantes para a estruturação de uma sociedade de administração de patrimônio, pois pode indicar a recomendação para a montagem da holding ou certeza para não fazer. É certo que constituir uma pessoa jurídica envolve custos de abertura e conformidade e, em certos casos, pode não se revelar recomendável utilizar. E como saber, então? Para chegar a conclusão e orientar o contribuinte sobre o melhor posicionamento é preciso compreender a tributação da pessoa física em contraste com aquela incidente sobre pessoa jurídica. No meu livro Dicas para o Planejamento Sucessório abordo a legislação aplicável para demonstrar esta diferença e você pode baixar gratuitamente. Nos limites da abordagem que quero aqui estabelecer, resumo da seguinte forma: Pessoa Física deverá recolher: – Imposto de Renda na tabela progressiva – Contribuição Previdenciária (caso o contribuinte já não recolha no teto). Pessoa Jurídica deverá recolher: – Imposto de renda – Contribuição social sobre o lucro líquido – PIS – Cofins – Contribuição previdenciária sobre o pró-labore do sócio administrador À primeira vista, a pessoa jurídica parece levar desvantagem porque acaba recolhendo mais tributos que a pessoa física. No entanto, somadas as incidências e aplicando os percentuais corretamente para cada atividade, você poderá perceber que, em alguns casos, a tributação da atividade na pessoa jurídica pode ser vantajosa. Tomemos, a título exemplificativo, um proprietário de terras rurais que arrenda seu imóvel para a exploração de terceiros. O contrato de arrendamento prevê o pagamento de um valor anual de R$ 550.000,00. Agora vou ilustrar a incidência dos tributos na renda deste arrendamento hipoteticamente criado: Nota-se uma diferença significativa para a tributação submetida ao regime do lucro presumido em contraste com o lucro real e igualmente mais vantajosa em relação ao regime da pessoa física.Basicamente a diferença é 27,5% da pessoa física contra 11,33% da pessoa jurídica! Evidentemente que o lucro real não foi corretamente apurado porque estamos apenas hipotetizando e seria necessário verificar a possibilidade de dedução de gastos e despesas autorizadas pela legislação tributária. Do mesmo modo, não foi utilizado, no exemplo, a possibilidade de redução da base de cálculo do IRPF com a utilização de livro-caixa, o que pode apresentar variação no valor final. De qualquer modo, a tabela tem apenas o efeito de ilustrar a distinção utilizando-se um exemplo hipotético para a finalidade perseguida com este artigo, qual seja: avaliar as vantagens e desvantagens de se utilizar uma pessoa jurídica como estratégia de planejamento sucessório e tributário. No exemplo hipotético também não foi comparada a incidência da contribuição previdenciária por envolver uma gama de variáveis e, em qualquer cenário, a distinção seria marginal. O ponto que levantei com este artigo é a necessidade de avaliar a origem da renda do caso concreto simular os cenários numa planilha e avaliar a conveniência de se recomendar a constituição de uma empresa ou sugerir a manutenção da tributação na pessoa física.