SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST): VITÓRIA DE PYRRHO

A conhecida expressão “Vitória de Pirro” tem origem nas sucessivas vitórias obtidas pelo Rei Pirro do Epirro. Após sagrar-se vencedor nas batalhas de Hreacleia (280 a.C.) e Ásculo (279 a.C.) durante a Guerra Pírrica, relata-se que teria sido afirmado que “se nós formos vitoriosos em mais uma batalha contra os romanos, nós estaremos perdidos”. Trago esta parábola para ilustrar a vitória obtida pelos contribuintes no julgamento do Tema 201 (Repercussão geral STF). Por ocasião do julgamento do RE 593849, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. A vitória obtida pelos contribuintes refletiu-se num imbróglio sem precedentes no Estado do Rio Grande do Sul.

Nosso Estado sempre se orgulhou de um passado de glória. Durante décadas acreditávamos que estávamos em posição de vantagem, o que sabidamente não é verdadeiro. Somos vanguardistas do atraso. Se há alguma medida anacrônica, seremos os primeiros a implementá-la. Este caso é um belo exemplo. A pretexto de atender decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 201, estamos sendo um dos primeiros estados a adotar um procedimento trágico do ponto de vista econômico. A combalida economia gaúcha sofreu mais um duro golpe com a cobrança do chamado “ajuste do ICMS”.

Há alguns anos, o Estado percebeu que não havia condições de fiscalizar a tributação de todas as vendas. Passou-se a adotar um regime que antecipa o recolhimento do ICMS de toda a cadeia, de modo que as operações futuras ficam desobrigadas do recolhimento. O mecanismo criado para segmentos com poucos fabricantes e vendas dispersas, revelou-se conveniente ao fisco que logo expandiu a aplicação para muitas outros segmentos.

O mecanismo criado para simplificar a atuação do fisco logo se revelou prejudicial para a economia, pois a tributação antecipada não estava alinhada com os preços praticados na ponta final da cadeia. Recolhe-se tributo além do devido, distorcendo preços, prejudicando os negócios e os consumidores. O Supremo recentemente reconheceu o direito do contribuinte em pedir ressarcimento das diferenças, conforme tese acima reproduzida. O que deveria ser comemorado, pois estar-se-ia restabelecendo a justiça, foi interpretado por alguns como uma autorização para cobrar ajuste quando a diferença no preço final apontar crédito em favor do Estado. Ora, se o regime de substituição tributária é uma criação do Estado, se o governo possui condições de ajustar as chamadas Margens de Valor Agregado, a calibração do sistema é um ônus do Fisco e não do contribuinte.

O resultado é a criação de uma sistemática complexa, burocrática e onerosa que impacta todos os negócios no Estado. Haverá um custo de implantação, um ônus maior para calcular os ajustes e um aumento nos preços. Com tal medida, todos perderemos. Nossos produtos ficarão mais caros e menos competitivos, empresários tomarão a decisão de não abrir novos negócios ou decidirão migrar para outros Estados. Desde a decisão do Supremo, alguns governos decidiram aguardar, outros implantaram sistemáticas mais amigáveis, mas o Rio Grande do Sul decidiu assumir novamente a vanguarda do atraso. Depois de muita pressão de diversos setores produtivos, a Secretaria da Fazenda gaúcha criou o chamado Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST está previsto no artigo 25-E do L.III do RICMS e foi instituído em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária, previsto nos artigos 25-A a 25-D do Livro III do RICMS. Em suma, o contribuinte que imaginava ter sido vitorioso, foi convidado a abdicar da vitória obitda para não perder ainda mais. Sem dúvida, o Rei Pirro não conhecia o governador do RS.

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