Se o metaverso imita a vida, a mesma premissa vale em relação à tributação?

Como é a tributação no metaverso?

por EDERSON PORTO e MARINA COSTA

O metaverso é um espaço virtual compartilhado, capaz de inserir pessoas e coisas do mundo real para o mundo digital. A finalidade do ambiente é misturar e contemplar ambos os universos, utilizando de recursos tecnológicos de modo a possibilitar experiências personalizadas.[1]

Em que pese se tratar de um fenômeno atual, o metaverso não é uma novidade. O termo teve origem na ficção científica há 30 anos, em 1992, na obra Snow Crash (Nevasca), de Neal Stephenson. Apesar do aludido conceito ter sido explorado intensamente em filmes de ficção como Matrix e Jogador no 1, a evolução tecnológica da era digital nas últimas décadas foi, gradativamente, criando a infraestrutura para o metaverso se desenvolver e passar da ficção para a realidade.[2]

Assim, à medida que o metaverso foi sendo desenvolvido, mais popular e presente em nosso cotidiano se torna. Como se trata de uma realidade virtual que emula um “mundo paralelo”, não tardou para que as pessoas vislumbrassem oportunidade e passassem a oferecer produtos e serviços por lá. Nessa realidade virtual podem ocorrer a realização de diversas operações financeiras, comercializações de imóveis virtuais, transações de serviços, compra e venda de produtos, dentre outras transações. Uma das indagações que surge é: como funciona a tributação no metaverso?

Estima-se que, no ano de 2021, quase U$$ 2 bilhões foram investidos em lotes de terra virtuais no metaverso. Com base nesse exemplo, o mundo corporativo e especuladores, apostam que em breve viveremos parte de nossas vidas na realidade virtual.[3]

Apesar de não existir uma legislação a respeito da tributação no metaverso, a Receita Federal vem estudando a sua regulamentação. É possível identificar pronunciamentos da Receita que podem nos dar uma pista do que está por vir. É o caso, por exemplo, da Solução de Consulta 214/21[4], no qual foi adotado o posicionamento de que transações realizadas no universo digital relacionadas a criptomoedas devem ser objeto de tributação pelas regras gerais do IRPF. No mesmo sentido, é possível invocar as disposições da Instrução Normativa 1.888/19[5], a qual buscou regulamentar a intermediação na compra e venda de criptomoedas, definindo algumas diretrizes para a compra de bens por meio de criptoativos. Contudo, esta normatização não abordou como fica a questão em relação ao metaverso. 

Porém, é possível dizer que Solução de Consulta e Instrução Normativa criam hipótese de incidência? Certo que não! E como interpreta o Poder Judiciário? O Supremo Tribunal Federal (STF) já apresentou posicionamento sobre alguns serviços digitais[6] ao julgar a ADI 5.659 e fixou orientação para a tributação de alguns negócios digitais[7]. Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli sinaliza que “A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos (v.g. leasing financeiro, contratos de franquia)”. Curioso que o voto retorna à distinção entre obrigação de fazer e destaca a prevalência de um agir humano para reconhecer a incidência do ISS. Trilhando um caminho perigoso, o Supremo passou a ampliar a competência tributária do ISS, fazendo incidir a tributação sobre negócios jurídicos que não se encontravam ao alcance da norma tributária. Pode-se dizer que o STF deu um péssimo sinal que, sem dúvida alguma, será bem explorado pelos entes tributantes.

De qualquer modo, não se pode dizer que a questão está resolvida. É possível identificar alguns temas que devem ser muito debatidos nos próximos anos, especialmente, em relação à tributação de operações e transações financeiras no metaverso.

Em relação às criptomoedas, há uma maior clareza sobre a tributação, uma vez que a RFB já se posicionou sobre o assunto na Instrução Normatival n° 1.888/2019. O contribuinte que detém criptomoedas tem o dever de declarar e recolher IR sobre ganho de capital na hipótese de alienação com lucro. Importante lembrar que muitas plataformas no metaverso tomam as criptomoedas como forma de pagamento.[8]

Nesse cenário, os pagamentos podem ser feitos não apenas em criptomoedas. Os NFT (tokens não fungíveis) diferenciam-se bastante das criptomoedas, pois são o resultado de uma operação econômica que revela a propriedade de um determinado bem digital. Os tokens não fungíveis são, portanto, representações digitais de qualquer coisa digital única, como obras de arte digitais. No entanto, persiste a dúvida se NFT é um criptoativo nos termos que a RFB entende. [9]

Dúvidas surgem sobre o tratamento que deve ser dispensado às operações ocorridas no metaverso. O primeiro dilema consiste em definir a jurisdição. Uma transação realizada no metaverso considera-se ocorrida no Brasil? Se não for reconhecida a transação no Brasil, poderia a tributação alcançar um evento ocorrido no exterior?

Em razão do princípio da soberania, respeitado no plano internacional, não poderia uma nação soberana tributar fato econômico ocorrido em território de outra nação soberana. Daí porque nunca se questionou ou controverteu a incidência de tributos no mundo off-line. Ressalva seja feita para a tributação da renda que há muito vem superando o princípio da territorialidade, valendo lembrar que o Brasil adotada, desde 1995, o princípio da tributação em bases universais o que significa que a legislação tributária poderá alcançar eventos econômicos ocorridos fora do território nacional. É como dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 9.580/2018): 

Art. 47. São também tributáveis ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, e alínea “c” , art. 8º, caput, e alínea “e” , e art. 10, § 1º, alíneas “a” e “c” ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 26 ; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV , e art. 70, § 3º, inciso I ):(..)VII – os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;

Escrevi um artigo para esclarecer exatamente este tópico e também falei sobre o regime de tributação do chamado expatriado.

Desse modo, pode-se dizer que a renda de trabalho obtida no metaverso será tributada no Brasil e o trabalhador for residente para efeitos fiscais (mais detalhes consultar o artigo sobre expatriados). E como tratar a transação de propriedades naquele ambiente? 

A incidência da tributação é negativa. Seja pela aplicação do princípio da territorialidade, seja pela limitação da regra de competência, não se pode atualmente tributar o patrimônio virtual. Isso não significa dizer que não incida o imposto de renda no regime do ganho de capital, isso porque a legislação foi desenhada de forma tão ampla que desimporta se o bem é móvel ou imóvel, tangível ou intangível. Se é um bem econômico que ultrapassa o limite da regra isentiva, haverá a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital. 

Nessa conjuntura, de acordo com matéria da revista Forbes, uma opção seria obter a receita para a jurisdição onde os servidores do ambiente digital estão localizados. A segunda alternativa seria tratar a renda do terreno digital e da propriedade real, da mesma forma, obter a renda na jurisdição onde o proprietário e o vendedor residem fisicamente, uma vez que seguiria a mesma regra, mesmo que o ambiente digital esteja hospedado na nuvem.[10] Na mesma linha, surgem diversas dúvidas sobre a tributação na plataforma.

Algumas empresas já desenvolvem produtos existentes somente no metaverso. A exemplo, a Nike adquiriu a RTFKT Studios, que cria modelos de tênis de forma exclusiva para o ambiente virtual. Da mesma forma, a Gucci, ícone da indústria da moda, estabeleceu sua marca na plataforma de games Roblox.[11]

Com tantas mudanças, cogita-se a mudança do próprio conceito de circulação de mercadoria para englobar o metaverso, adotando por definitivo a tese de que o ICMS pode incidir sobre bens incorpóreos, de sorte a resolver uma discussão histórica envolvendo o tributo.[12] Dessa forma, podem surgir outros questionamentos, como o de qual Estado seria competente para tributar um produto vendido em um terreno no metaverso? A tributação do ISS (Imposto Sobre Serviços) também desperta dúvida. Por ser um ambiente complexo, presume-se que no metaverso atuarão uma série de empresas e profissionais autônomos, que hoje estão sujeitos à tributação pelo ISS no mundo físico. Assim, os municípios poderão desejar tributar esses serviços também no mundo virtual.[13] Na minha opinião, no sistema tributário vigente no qual as regras de competências estão definidas na Constituição, qualquer tentativa de ampliar o alcance da incidência do ICMS ou ISS importaria em desrespeito ao texto constitucional. Como ultimamente não se prestigia tanto a Constituição, não será surpresa o crescimento da voracidade tributária proporcional ao crescimento dos negócios no ambiente do metaverso.

Diante de tantas incertezas, parece certo que fomentar novos negócios e especialmente inovação é o caminho para o crescimento econômico e indubitavelmente o impacto da tributação terá a capacidade de remorar a fase do Justice Marshal: ““the power to tax involves the power to destroy.”


[1] GABRIEL, Martha. Inteligência Artificial: Do Zero ao Metaverso. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. Acesso em: 13 nov. 2022.

[2] GABRIEL, Martha. Inteligência Artificial: Do Zero ao Metaverso. São Paulo: Grupo GEN, 2022. E-book. Acesso em: 13 nov. 2022.

[3] Como funciona o bilionário negócio de venda de terras no metaverso. BBC News Brasil, 2022; Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/media-63566791

[4] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122341

[5] https://www.in.gov.br/web/dou/-/instru%C3%87%C3%83o-normativa-n%C2%BA-1.888-de-3-de-maio-de-2019-87070039

[6] A Suprema Corte excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, determinando que esse produto está sujeito tão somente ao ISS (Imposto sobre Serviços). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460772&ori=1#:~:text=Nesta%20quinta%2Dfeira%20(18),uso%20de%20programas%20de%20computador%20(

[7] ADI 5659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096  DIVULG 19-05-2021  PUBLIC 20-05-2021.

[8]PISCITELLI, Tathiane. Como fica a tributação no metaverso? GenJurídico, 2022. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2022/08/10/tributacao-no-metaverso/

[9] PISCITELLI, Tathiane. Como fica a tributação no metaverso? GenJurídico, 2022. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2022/08/10/tributacao-no-metaverso/

[10] Como funciona a tributação de renda no metaverso?, Forbes, 2022. Disponível em:  https://forbes.com.br/forbes-tech/2022/11/como-funciona-a-tributacao-de-renda-no-metaverso/

[11] Como funciona o bilionário negócio de venda de terras no metaverso. BBC News Brasil, 2022; Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/media-63566791

[12] Tamanini, Tarcísio. O Metaverso pode impactar a forma como cobramos tributos? Exame, 2022. Disponível em: https://exame.com/bussola/o-metaverso-pode-impactar-a-forma-como-cobramos-tributos/

[13] Tamanini, Tarcísio. O Metaverso pode impactar a forma como cobramos tributos? Exame, 2022. Disponível em: https://exame.com/bussola/o-metaverso-pode-impactar-a-forma-como-cobramos-tributos/

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