Como as fontes de energia solar e eólica podem oferecer benefícios fiscais para o usuário?
Por Éderson Porto e Bruna Mattos
A produção de energia renovável é uma questão urgente! A geração de energia é fundamental para a manutenção das condições de vida que a civilização humana se acostumou a experimentar e sabidamente as fontes de energia fósseis são escassas e altamente poluentes.
Produzir energia limpa, renovável e sustentável tem importância social, econômica e notadamente ambiental. Garantir o fornecimento de energia e ao mesmo tempo preservar o futuro das próximas gerações é um desafio global.
A Energia Sustentável caracteriza-se como a energia obtida a partir de recursos inesgotáveis, ou seja, é a fonte de energia que atende às necessidades das pessoas sem comprometer a capacidade das gerações futuras.
Assim, impulsionar investimentos em geração de energia limpa consiste em ação de grande interesse para o desenvolvimento social e econômico, sendo possível mencionar diversas fontes de energia renováveis, como a energia solar, a energia eólica, a energia das ondas, a bioenergia entre outras.
Esse movimento foi captado pelos órgãos estatais que passaram a incentivar a produção e geração da energia eólica e solar, especialmente entre pessoas físicas, tornando o outrora consumidor final de energia elétrica em produtor de energia para o sistema.
A fonte eólica é um exemplo de fonte de energia que melhor se encaixa nos objetivos do desenvolvimento sustentável, qual seja, preservar o planeta e atender as necessidades humanas, explorando recursos sem esgotá-los. Isso porque, além de renovável, esta fonte não produz resíduos ou gases tóxicos e possui baixíssimo impacto ambiental, que ainda pode ser minimizado com tecnologia e engenharia.
Já a energia solar, consiste em uma fonte alternativa, renovável e sustentável de energia que provém da radiação eletromagnética (luz e calor) emanada diariamente pelo sol. Essa energia pode ser utilizada por diferentes tecnologias, como aquecedores solares, painéis fotovoltaicos e usinas heliotérmicas (ou termossolares), as quais transformam a luz do sol diretamente em energia elétrica.
Nesse cenário de fontes de energia alternativas e renováveis, vêm sendo oferecidos benefícios fiscais, na busca de incentivar os contribuintes na aquisição e utilização dessas fontes sustentáveis de energia.
A criação de incentivos à produção sustentável, nas palavras de Caliendo, caracteriza-se como sendo um tipo de solução positiva, ou seja, espécie de “incentivo-premiação”, que pretende induzir a tomada de decisões ecologicamente sustentáveis pela indicação de benefícios.
Assim, feitos estes esclarecimentos, pretende-se apresentar os benefícios fiscais oferecidos pelo Fisco, e mostrar, ainda que brevemente, as oportunidades de economia ao usuário que adotar fontes de energia renováveis, especialmente a energia solar, que ainda oferece o sistema de créditos ao usuário.
Recentemente, foi publicada a Lei n° 14.300 de 6 de janeiro de 2022 que Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Em síntese, regulamenta a minigeração de energia e estabelece os mecanismos de incentivos.
O artigo 26 da Lei n° 14.300/2022 fixa o prazo até 31 de dezembro de 2045 para a fruição dos benefícios da lei para quem produzir a energia renovável, limitando aquelas unidades que já produziam antes da edição da lei ou que efetuarem o protocolo até 6 de janeiro de 2023. Para aqueles que não observarem o prazo acima, valerá a tabela de descontos do artigo 27:
Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição:
I – 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
II – 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
III – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
IV – 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
V – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
VI – 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
O imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), em regra, incide sobre a energia elétrica, pois a energia é considerada mercadoria.
Todavia, a Confaz editou o Convênio ICMS no 101/97, concedendo isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, e foi devidamente atualizado pelo Convênio ICMS no 24/2022, buscando adequar as NCMs dos geradores.
O Convênio possibilita isenção do imposto nas operações com equipamentos fotovoltaicos, os quais precisam ser adquiridos pelo usuário para a geração de energia solar.
Essa isenção tributária, conforme o artigo 176 do Código Tributário Nacional,6 consiste em um benefício legalmente estabelecido ou autorizado, que, no caso, concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos fotovoltaicos.
A aplicabilidade do benefício fiscal da isenção do ICMS ocorre, portanto, nas operações relativas aos produtos do segmento de energia solar e eólica, como turbinas eólicas, aquecedores solares, geradores fotovoltaicos, entre outros, nos termos dispostos no Convênio.
Além disso, a Confaz também editou o Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa no 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Significa dizer que mediante legislação específica, os Estados signatários podem conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia solar produzida e convertida em créditos, não se aplicando para a energia consumida da rede.
Além dos benefícios fiscais de ICMS, pode-se apontar também a isenção de PIS e COFINS para o autoconsumo local e remoto na energia recebida da distribuidora, nos termos da Lei no 13.169/20157, cujo art. 8o assim dispõe:
Art. 8o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Resulta que toda a energia excedente que o sistema gerador produziu, que foi injetada na rede da distribuidora terá as alíquotas de contribuição reduzidas a zero, o que se mostra favorável para empresas que pretendem investir em sistemas de geração própria de energia.
Para finalizar, ainda é possível mencionar a redução no valor do pagamento anual do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), que alguns Municípios oferecem por meio de leis municipais, favorecendo contribuintes com imóveis residenciais que adotem como fonte alternativa de energia o uso de painéis solares fotovoltaicos.
Vislumbra-se, assim, a existência de benefícios fiscais que buscam incentivar s dos usuários. Estes benefícios, como visto, razão pela qual se recomenda uma práticas sustentáveis e consciente variam conforme a localidade do usuário, análise específica no momento de investir nessa tecnologia, viabilizando o aproveitamento dos benefícios disponíveis ao contribuinte.