PAUTA DE JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS DO STF EM 2021

As discussões envolvendo tributação no Brasil acabam inevitavelmente desaguando no Supremo Tribunal Federal. Isso se deve ao fato do Brasil ter elevado ao status constitucional a maior parte das normas que orientam a tributação no país. Como praticamente todas as discussões envolvem normas constitucionais, competirá à Suprema Corte dar a última palavra.

No ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal esbanjou do sistema de julgamento virtual, tolhendo dos advogados a prerrogativa de buscar sensibilizar os julgadores com argumentos nos julgamentos e especialmente na véspera destes quando os profissionais visitavam os ministros e lhes entregavam memoriais. Com a pandemia todas as práticas foram adaptadas às regras de distanciamento e com isso os ministros passaram a “atender” os advogados de modo virtual, o que sabidamente tem menor impacto.

2021 já sinaliza uma pauta com importantes julgamentos. Vou elencar alguns que já estão na pauta da Corte:

TEMA 328 – PAUTA 17/03/2021 1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição, envolvendo discussão acerca da incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária. 2. O acordão recorrido entendeu que “a previsão constitucional também alberga o IOF, conforme reiterada jurisprudência do Colendo STF”. 3. A União afirma que o art. 150, VI, ‘c’, e § 4º, da Constituição “concede imunidade tributária para o patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais de trabalhadores. Portanto, não permite a incidência de impostos que tenham como fato gerador o patrimônio, renda ou serviços de tais entidades, e ainda exige que haja vinculação a suas atividades essenciais”. Nesse sentido, sustenta que “não sendo o imposto em pauta incidente sobre o patrimônio, renda ou serviços, mas sim incidente sobre a produção e circulação, não tem cabimento incluí-los sob o manto da imunidade”. Aduz, por fim, que, “ainda que assim não fosse, a imunidade estaria restrita aos impostos que, incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços das entidades sindicais de trabalhadores, estivessem vinculados às suas atividades essenciais (parágrafo 2º, do inciso VI, do artigo 150, CF). Daí que jamais poderia ter sido acolhida a pretensão inicial porquanto as operações financeiras realizadas pela entidade impetrante, sobre as quais incidiu o IOF, não se relacionam com sua atividade”. 4. Em contrarrazões, a parte recorrida alega que “o v. acórdão recorrido, ao reconhecer que a imunidade prevista no artigo 150, inciso IV, alínea “c”, alcança o IOF cobrado indevidamente da entidade sindical, julgou conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal federal no sentido de que os ativos financeiros compõem o patrimônio da entidade, sendo tal exação é constitucionalmente vedado.” 5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Tese

TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IOF SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO DE PARTIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS BENEFICIÁRIOS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF/88, ART. 150, VI, ‘C’, E § 4º.

Saber se é constitucional a incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária.

TEMA: CONTRIBUIÇÃO -ADI 4395 – PAUTA 22/04/2021

O tema é mais um round da disputa sobre o FUNRURAL entre fisco e contribuintes. A Corte irá a ação direta de insconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). A entidade questiona a possibilidade de o Fisco cobrar das empresas os valores que são devidos pelos agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores de seus associados, a título de contribuição previdenciária. O julgamento está empatado com cinco votos a favor e cinco votos contra.

TEMA: CONTRIBUIÇÃO SENAR – RE 816830 – PAUTA 12/05/2021

O Supremo Tribunal Federal irá decidir sobre a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta do produtor rural no percentual de 0,2%.

TEMA: REINTEGRA – ADI 6055 – PAUTA 02/06/2021

Tema 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, do artigo 2º do Decreto nº 8.415/15, que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados. 2. A Confederação Nacional da Indústria/CNI alega, em síntese, que: a) “a perda de arrecadação soa como motivação excessivamente difusa e genérica para respaldar o concreto e específico prejuízo às exportações proporcionado pela redução do REINTEGRA, em franco descompasso com o princípio do não-retrocesso”; e b) “a escolha do REINTEGRA para compensar a perda de arrecadação decorrente da desoneração do óleo diesel desrespeita a proporcionalidade sob a perspectiva da necessidade”. 3. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. 4. O presidente da República prestou informações no sentido de que “os valores apurados no REINTEGRA não implicam majoração de tributo ou desoneração em relação a nenhuma espécie tributária, não interferindo em imunidade/isenção tributária, tampouco envolvendo no seu cálculo aspectos relativos à alíquota ou à base de cálculo dos tributos envolvidos na operação”. 5. Em informações, o Senado Federal manifestou-se pela constitucionalidade das normas. Afirma que “o Reintegra não se constitui em nenhuma espécie tributária em particular”. Na verdade, “trata-se de benefício com características de incentivo fiscal, uma vez que a reintegração de valores referentes aos custos tributários residuais da cadeia produtiva de bens manufaturados, pelo exportador, visa estimular, por consequência, as exportações, de acordo com a necessidade dos setores econômicos e da atividade exercida”.

Tese DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE E EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. LEI QUE DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-EXPORTAÇÃO DE TRIBUTOS, DA LIVRE CONCORRÊNCIA, DA LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE DE COMÉRCIO, DO NÃO-RETROCESSO SOCIOECONÔMICO E DA PROPORCIONALIDADE. DECRETO Nº 8.415/2015, ART. 2º. LEI Nº 13.043/2014, ART. 22. CF/88, ARTS. 3º, I; 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; 155, § 2º, X, ‘A’; 156, § 3º, II; E 170, IV E PARÁGRAFO ÚNICO.

Saber se as normas impugnadas afrontam os princípios da não-exportação de tributos, da livre concorrência, da livre iniciativa e liberdade de comércio, do não-retrocesso socioeconômico e da proporcionalidade.

TEMA CIDE COST SHARING – RE 928943 – PAUTA 24/06/2021

A discussão gira em torno da incidência da CIDE sobre as remessas decorrente de contratos de compartilhamento custo (cost sharing) referente à pesquisa e desenvolvimento. Como a CIDE é uma contribuição finalístico e com arrecadação vinculada, o caso ilustre um dos exemplos de instituição de contribuição sem um fundo para destinar a arrecadação.

TEMA: LEI DE INFORMÁTICA. ZONA FRANCA DE MANAUS – ADI 2399

  1. Tema 1. Trata-se de ADI contra os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei 10.176/2001, do art. 1º e dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei 8.389/91, e do art. 7º do Decreto-lei 288/97. Os referidos dispositivos excluem dos incentivos da Zona Franca de Manaus os bens de informática, a fim de submetê-los a estímulos de natureza setorial.
  2. Tese LEI DE INFORMÁTICA. ZONA FRANCA DE MANAUS. INCENTIVOS FISCAIS. Saber se norma que exclui dos incentivos da Zona Franca de Manaus os bens de informática, a fim de substituir o estímulo regional por setorial, é constitucional, em especial em face do art. 40 do ADCT.
  3. Parecer da PGR Perda de objeto em relação ao art. 11 da Lei 10.176/2DD], bem como ao art. 2°, § 3°, da Lei 8.387/91, e, no mérito, o parecer é pela improcedência dos pedidos.
  4. Parecer da AGU Preliminarmente, pelo não-conhecimento da ação quanto ao art. 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2.001, e ao art. 2″, § 3°, da Lei n” 8.387, de 30 de dezembro de 1981, e, no mérito, pela improcedência do pedido, para que se declare a constitucionalidade dos arts. 3″º; 5° (na parte em que inseriu o art. 16-A, caput e incisos, 1 a IV. e o § 2º, incisos I e II, do art. 16 na Lei nº 8.248/91): 6°; 7 e 8 todos da Lei n° 10.176/01. e do art, 1º (na parte em que altera o art. 7″, caput e § 4°, do Decreto-Lei nº 288/67) e do § 1° do art. 2°. ambos da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1091.
  5. Voto do Relator MA – preliminarmente assenta o prejuízo em relação ao artigo 11 da Lei nº 10.176/2001; e, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “salvo os bens de informática” contida no artigo 7º, cabeça e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.387/1991, bem assim dos artigos 2º, § 1º, da Lei nº 8.387/1991, 5º, na parte em que inseriu o § 2º, incisos I e II, do artigo 16-a na Lei nº 8.248/1991, 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.176/2001; quanto ao artigo 5º da Lei nº 10.176/2001, na parte em que incluído, na Lei nº 8.248/1991, o artigo 16-a, cabeça e incisos I ao IV, assentava a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para excluir do campo de incidência os produtos ligados à Zona Franca de Manaus; relativamente ao artigo 3º da Lei nº 10.176/2001, no que alterado o § 3º e acrescentados os parágrafos 4º a 14 ao artigo 2º da Lei nº 8.387/1991, julgava improcedente o pedido
  6. Votos DT – diverge do relator para declarar a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 11 da Lei nº 10.176/01 e ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387/91 e, quanto aos demais dispositivos questionados, julga improcedente o pedido RW – acompanhava o Relator AM – pediu vista dos autos
  7. Informações Em sessão virtual de 11/12 a 18/12/2020, o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

TEMA 825: ITCD E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS/DF – RE 851108/SP

  1. Tema 1. Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos/ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, ‘a’ e ‘b’, da Lei Maior. 2. O acórdão recorrido entendeu pela não incidência do ITCMD sobre doação de bem imóvel localizado no exterior ante a “exigência constitucional de lei complementar (art. 155, §1º, III) ainda não editada” e que tal omissão “não pode ser suprida pelos Estados-membros”. 3. Esclarece o Estado de São Paulo que “o v. acórdão recorrido aplicando o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0004604-24.2011.8.26.0000 manteve a inconstitucionalidade da alínea ‘b’ do inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, sob o argumento de que a Constituição Federal atribui ao Congresso Nacional, mediante elaboração de lei complementar, a instituição do imposto sobre doação testamentária de bens localizados no exterior”. Sustenta o recorrente que “só o legislador estadual compete a fixação de regras sobre impostos cuja instituição seja de sua competência, desde que respeitadas as limitações ao poder de tributar (arts. 150 a 152 da Constituição Federal) e os princípios gerais (arts. 145 a 149 da Constituição Federal)”. Aduz que “a competência da União para legislar sobre normas gerais não é excludente da dos Estados e, portanto, inexistindo lei federal sobre normas gerais – como é o caso dos autos – os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender suas peculiaridade”. Diante disso, afirma que “foi exercida a competência plena do Estado poro instituir o imposto em questão, para a hipótese do de cujus possuir bens, ser residente ou domiciliado ou ter processado seu inventário no exterior, com o previsão de todos os elementos necessários para a norma incidir, não havendo impedimento diante da inexistência de lei federal, para a instituição e cobrança do referido tributo.” 4. A parte recorrida sustenta que “a Lei Complementar necessária à instituição do ITCMD na transmissão de bens localizados no exterior, é de competência exclusiva da União, de caráter nacional, não podendo ser usurpada essa competência pelos Estados e o Distrito Federal, pois é fora de autorização constitucional que os Estados produzam normas supletivas para regular ‘peculiaridades’ de interesse local, assim como preconizado no artigo 24, § 3º da Constituição Federal”. 5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
  2. Tese ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. INCIDÊNCIA SOBRE BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR E NORMAS GERAIS. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO ESTADO PARA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000-SP, ARTIGO 4º, INCISO II, ALÍNEA ‘B’. CF/88, ARTS. 24, I, § 3º; E 155, I, § 1º, II E III, ‘A’ E ‘B’. ADCT, ARTS. 34, §§ 3º E 4º. Saber se os Estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos /ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, ‘a’ e ‘b’, da Constituição.
  3. Parecer da PGR Pelo desprovimento do recurso extraordinário.
  4. Voto do Relator DT- nega provimento ao recurso extraordinário, propondo a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do presente acórdão, e fixa a seguinte tese (tema 825 da repercussão geral): “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional
  5. Votos EF – acompanha o relator AM – pediu vista dos autos

TEMA 1020: ISS E COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – RE 1167509/SP

  1. Tema 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute a constitucionalidade de dispositivo da Lei Municipal nº 14.042/2005-SP, que impõe a empresas prestadoras de serviço nessa região e sediadas fora do respectivo território a obrigação de se cadastrarem na Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, sob pena de o tomador do serviço efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. 2. O voto condutor do acórdão recorrido afirmou que “o intuito desse cadastramento foi, na realidade, evitar a retenção do imposto pelo tomador do serviço, tratando-se de mera obrigação acessória no interesse local”. Assentou, ainda, que “o Município de São Paulo editou a Lei nº 14.042, buscando ilidir a evasão fiscal, exigindo o cadastramento dos prestadores de serviço estabelecidos fora dos limites do Município”. 3. O Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo/SEPROSP alega, em síntese, que: i) “o Egrégio juízo a quo, ao deixar de analisar grande parte da argumentação sustentada pela ora recorrente, deixou de garantir a devida prestação jurisdicional”; ii) “o v. acórdão recorrido, ao deixar de se manifestar acerca de todos os argumentos suscitados”, “acabou por impossibilitar a reapreciação da decisão dos Tribunais Superiores”; iii) o legislador “passou a tratar de fatos geradores ocorridos fora do limite da sua competência, o que não merece prosperar, sob pena de se perpetuar a ofensa ao princípio da territorialidade e o art. 30, I da CF/88”; e iv) a lei impugnada afrontou o dispositivo no art. 146 da CF/88, já que caberia tão somente à lei complementar dispor sobre normas gerias do direito tributário. 4. Em contrarrazões, o Município de São Paulo afirma que tudo que fez “foi instituir uma obrigação acessória pela qual as empresas prestadoras de serviços que executem serviços a tomadores estabelecidos no Município de São Paulo, mas que emitam notas fiscais de outros municípios inscrevam-se, sem qualquer ônus, em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças”. Nesse sentido, sustenta que “a mera exigência de informações para controlar as atividades desenvolvidas no território do Município de São Paulo não gerará a obrigação de pagar tributo indevido, mas apenas proporcionará maior segurança na fiscalização”. 5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
  2. Tese ISS. LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA PRESTADORAS DE SERVIÇO ESTABELECIDAS FORA DO MUNICÍPIO A SE CADASTRAREM NA SECRETARIA DE FINANÇAS MUNICIPAL, SOB PENA DE O TOMADOR DO SERVIÇO EFETUAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA TERRITORIALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 14.042/2005-SP. CF/88, ARTS. 5º, LIV, LV; 30, I E II; 146; 152 E 156. Saber se o acórdão recorrido viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da territorialidade.
  3. Parecer da PGR Pelo não provimento do recurso.
  4. Voto do Relator MA – dá provimento ao recurso extraordinário, para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001, e fixa a seguinte tese (tema 1.020 da repercussão geral): “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”
  5. Votos EF – acompanha o relator RL – acompanha o relator AM – nega provimento ao recurso e fixa a seguinte tese: “I. É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços. II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município” CL – acompanha o Ministro Alexandre de Moraes DT – acompanha o Ministro Alexandre de Moraes GM – pediu vista dos autos
  6. Informações Autos aguardando devolução do pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes em sessão virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Tema 1020 da Repercussão Geral.

TEMA 736: CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA COMPENSAÇÃO – RE 796939/RS

  1. Tema 1. Trata-se de RE, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao negar provimento à apelação da Fazenda Nacional em mandado de segurança, afirmou que, “nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, constata-se que as penalidades dos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ da Constituição Federal, uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade”. 2. A recorrente alega, em síntese, que: 1) “o postulado da proporcionalidade não é infringido quando da aplicação das multas previstas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Ao se estabelecer um Estado de Direito regido pelo império da lei, não basta apenas que esta (a lei) exista impondo restrições aos cidadãos ou ao Estado, mas que haja razoabilidade na sua imposição”; 2) “nesse sentido, tem-se que a previsão de multa de 50% sobre o valor declarado que se entender indevido é proporcional ao fim colimado, qual seja, evitar condutas abusivas que, conforme alegado supra, afetam a economia da República”; 3) “em suma, o pedido de ressarcimento/compensação não corresponde à irresignação em face do ato ilegal ou abusivo do Poder Público. Trata-se de informe da existência de crédito a favor do contribuinte. Assim, através deste pedido, não há exercício de direito de petição, já que não houve recusa da Administração. E, caso haja recusa, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade da apresentação de impugnação, no caso de ressarcimento (arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/72), e manifestação de inconformidade (§9º do art. 74 da Lei nº 9.430/96), no caso de compensação. Ora, o contribuinte não terá, em momento algum, tolhido o seu direito de petição, uma vez que não haverá qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação”. Por fim, requer “a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte”. 3. Em contrarrazões, a recorrida sustenta, em síntese, que: 1) “após a instituição das sanções em questão, há um descompasso na relação jurídico tributária entre fisco e contribuinte, através do qual a Administração Pública aproveita-se da sua torpeza (ineficiência fiscal) para constranger o contribuinte e pleitear ressarcimento de tributo indevido, caracterizando sanção política”; 2) “no caso em questão, a violação do processo legal substancial fica bem caracterizada no desvio de poder consistente na criação das sanções (multas 50%) que, a pretexto de instituir um ilícito para a edição da sanção, na verdade almeja intimidar o contribuinte a exercer o direito de petição por meio de ressarcimento e compensação”. 4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. 5. A Confederação Nacional da Indústria – CNI, a Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais – ABRASP e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB foram admitidos nos autos na condição de amici curiae. A Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais – ABRASP manifestaram-se pela negativa de provimento do recurso extraordinário. 6. O Relator, Ministro Edson Fachin, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
  2. Tese DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO DE MULTA FISCAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI FEDERAL Nº 9.430/1996, ART. 74, §§ 15 E 17. CF/88, ARTIGO 5º, XXXIV, “A”. Saber se é constitucional a multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
  3. Parecer da PGR Pelo desprovimento do recurso, propondo a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte”.
  4. Informações Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 02/12/2020. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Determinada a Suspensão Nacional nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC. Tema 736 da Repercussão Gera

TEMA: NORMA GERAL ANTI-ELISIVA (ART. 116, § ÚNICO, CTN) – ADI 2446

  1. Tema 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio/CNC em face do art. 1º da Lei Complementar nº 104/2011, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 116 ao Código Tributário Nacional, cujo teor é o seguinte: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. 2. A requerente sustenta, em síntese, que o dispositivo impugnado ofende o art. 150, I, da Constituição Federal, por três vertentes: 1) “pelo princípio da legalidade, porque permite que a autoridade fiscal tribute por fato gerador não ocorrido e previsto na lei”; 2) “viola o princípio da tipicidade fechada, que é o corolário da legalidade estrita”; 3) “introduz a interpretação econômica no Direito Tributário brasileiro, ensejando tributação por analogia, também vedado pelo dispositivo legal, infringindo o princípio da certeza e segurança das relações jurídicas” e que “autorizou o ‘agente fiscal’, executivo por excelência, a desarvorar-se em legislador em evidente afronta ao princípio da separação dos poderes plasmado no art. 2º e ratificado no art. 60 § 4º, III, como cláusula pétrea”. 3. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei 9868/99. 4. Os presidentes da República e do Senado Federal prestaram informações defendendo a constitucionalidade do dispositivo invocado.
  2. Tese REGIME TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DESCONSIDERAR ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR A OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO OU A NATUREZA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TIPICIDADE FECHADA, DA CERTEZA E SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CTN, ART. 166, PARÁGRAFO ÚNICO, ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2001. CF/88, ARTIGOS 2º, 60, §4º, III; E 150, I. Saber se é constitucional dispositivo que cria a possibilidade de autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
  3. Parecer da PGR Pela improcedência da ação.
  4. Parecer da AGU Pela improcedência da ação.
  5. Voto do Relator CL – julga improcedente a ação direta
  6. Votos MA – acompanha a relatora EF – acompanha a relatora AM- acompanha a relatora GM – acompanha a relatora RL – pediu vista dos autos
  7. Informações Autos aguardando devolução do pedido de vista formulado pelo Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski em sessão virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. Impedido o Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes.

TEMA: TRIBUTAÇÃO DOS ALIMENTOS – ADI 5422

  1. Tema 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do art. 3º, §1º, da Lei 7.713/1988, e dos arts. 5º e 54 do Decreto 3.000/1999, no que estabelecem a incidência do Imposto de Renda sobre as obrigações alimentares. 2. O Instituto Brasileiro de Direito de Família/IBDFam alega, em síntese, que “a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia é incompatível com a ordem Constitucional. Diante dos princípios, expressos e não expressos, do mínimo existencial e da Emenda Constitucional 64/2010, que alterou o artigo 6º da Constituição da República, introduzindo a alimentação como um direito social, a pensão alimentícia ficou ressignificada. Assim, não é justo, e muito menos constitucional, cobrar imposto sobre as verbas alimentares. Isto é uma afronta à dignidade do alimentário e penalização à parte hipossuficiente. Primeiro, porque pensão não pode ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial como previsto no Código Tributário Nacional. A incidência de IR em pensões alimentícias está dissociada do fato gerador da incidência tributária. Segundo, se o fato gerador do imposto de renda é o aumento do patrimônio do contribuinte, nada justifica a tributação em pensão alimentícia, que é verba de subsistência, e cuja renda já foi devidamente tributada quando ingressou no acervo do devedor de alimentos”. 3. Adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. 4. A presidente da República manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido. 5. O Senado Federal entende que “a presente ação direta de inconstitucionalidade deve ser extinta, seja pela declaração de ilegitimidade, seja pelo julgamento de improcedência dos pedidos, declarando-se a constitucionalidade da lei federal impugnada”.
  2. Tese AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÕES ALIMENTARES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO À ALIMENTAÇÃO, AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DE OCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. LEI Nº 7.713/1988, ART. 3º, § 1º. DECRETO Nº 3.000/1999, ARTS. 5º E 54. CF/88, ARTS. 6º; E 153, III. Saber se o requerente tem legitimidade ativa para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade. Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade. Saber se é constitucional a incidência de imposto de renda sobre obrigações alimentares.
  3. Parecer da PGR Pelo não conhecimento da ação, tendo em conta que: 1) “não possui legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade associação civil que congregue pessoas vinculadas a extratos sociais e econômicos distintos, por não se caracterizar como entidade representativa de classe; 2) não se deve conhecer ação direta de inconstitucionalidade que não impugne a integralidade do complexo normativo pertinente a seu objeto; 3) não cabe ação direta contra ato de natureza regulamentar, que encontra fundamento em texto infraconstitucional.
  4. Parecer da AGU Pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido.
  5. Informações Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 14/09/2018.
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