Você sabia que a União Federal está autorizada a não contestar e não recorrer sobre alguns temas que sabidamente foi derrotada? Pois é verdade! Num esforço para reduzir a litigiosidade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) elabora uma lista de temas nos quais não apresentará contestação, nem recurso, tudo com autorização legal (art. 19, II, da Lei nº 10.522/02).
Trata-se de uma excelente e inovadora iniciativa capitaneada pela PGFN para diminuir o contencioso tributário que alcança o alarmante percentual de 75% do PIB brasileiro. Nenhum país do mundo possui tantos litígios tributários como o Brasil. A ideia é simples e surpreende por que não havia sido adotada antes. Afinal, se o Poder Judiciário reconheceu a vitória dos contribuintes, qual a razão para que a advocacia da União continuasse a oferecer resistência? Compreende-se a posição dos procuradores que apresentavam manifestações contrárias a jurisprudência consolidada porque caso não o fizessem poderiam responder pessoalmente pela desídia. Logo, ações eram contestadas e recursos interpostos ainda que não houvesse nenhuma expectativa de reversão.
O artigo 19, II da Lei n° 10.522/02, com a redação dada pela Lei n° 13.874/2019, autoriza a PGFN a editar uma lista de temas que dispensam a apresentação de contestação e/ou recursos:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I – matérias de que trata o art. 18;
II – tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV – tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V – tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI – tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII – tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 6o – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (Vide Lei nº 14.057, de 2020)
§ 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
A lista de dispensa de contestar e/ou recorrer está prevista na Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016. Já a lista de dispensa de contestar e/ou recorrer específica dos Juizados Especiais Federais – JEF está regulamentada na Portaria PGFN nº 985, de 18 de outubro de 2016. Ambas podem ser encontradas no site da PGFN
A mesma orientação é passada aos auditores-fiscais da Receita Federal que não deverão constituir crédito tributário sobre os temas identificados no artigo 19. Vale transcrever:
Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I – o disposto no parecer a que se refere o inciso II do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que terá concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II – o parecer a que se refere o inciso IV do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, terá concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; ou (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – nas hipóteses de que tratam o inciso VI do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Então a dica do artigo é ficar atento nos temas que não comportam mais discussão e oportunamente utilizar na sua atuação profissional. É uma estratégia ética, legal e eficiente de levar resultado para o seu cliente e ainda pegar o atalho das teses já sedimentadas no Judiciário.
LISTA DOS TEMAS
1.2 – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
1.3 – Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP)
1.4 – Certidão de Dívida Ativa
1.8 – Contribuição Previdenciária
1.9 – Contribuição para o salário-educação
1.19 – Honorários Advocatícios
1.21 – Imposto de Importação (II)
1.24 – Instruções Normativas da RFB
1.32 – Prescrição e Decadência
1.33 – Procedimento Administrativo Fiscal
1.36 – Sentença e coisa julgada
1.38 – Suspensão do Crédito Tributário