O Governo havia editado a Medida Provisória n° 1.040/2021 que visava a melhorar o ambiente de negócios e desburocratizar a abertura de empresas. Nada mal, correto? Afinal, quem seria contra a tal intento? Se você conhece um pouco da tradição legislativa brasileira, já deve ter ouvido falar em Jabuti legislativo. Trata-se de um jargão muito comum na política para explicar a inserção “marota” de temas que não constavam originalmente do projeto e que foram parar lá. A origem da expressão, segundo dizem políticos mais experientes é do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarães, que dizia que “jabuti não sobe em árvore. Se está lá, ou foi enchente ou foi mão de gente”.
Pois posso afirmar que a Lei n° 14.195/2021 que tem origem na MP 1.040/2021 é repleta de jabutis. A bagunça foi tanta que o texto aprovado sofreu inúmeros vetos do Presidente da República e alguns pontos foram vetados a pedido do Presidente de Senado. Se começarmos pelo objeto da lei, definido em seu artigo 1° perceberemos a quantidade de assuntos tratados:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Além dos temas indicados no artigo acima reproduzido, há uma infinidade de assuntos que foram enfrentados entre um dispositivo e outro. O texto aborda tantos temas diferentes que seria muito complexo abordar todas as modificações promovidas pela nova lei. Decidi selecionar aquelas modificações que têm o potencial de impactar mais o cotidiano dos meus colegas advogados e contadores. Vou seguir a ordem estabelecida na lei, fazendo breves comentários sobre cada novo dispositivo.
1) FACILITAÇÃO PARA ABERTURA DE NOVAS EMPRESAS
A Lei da Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019) foi um extraordinário marco para a virada do pensamento dominante no direito que via a necessidade de regulamentar e burocratizar tudo. No entanto, a lei acabou devendo do ponto de vista prático. Acabou virando uma petição de princípios e depois acabou se percebendo que a modificação nos procedimentos burocráticos esbarra numa série de normas que as autoridades não conseguem se afastar. As modificações introduzidas pela Lei n° 14.195/2021 busca resolver estes entraves. É o caso, por exemplo, da Lei n° 11.598/2007 que, dentre outras disposições, criou a REDESIM. Em que pese a lei tenha sido publicada em 2007, ainda em 2021 (14 anos depois) ainda não havia sido simplificado o processo de abertura de empresas. A nova lei impõe 60 dias para que seja implementado o que não foi feito em 14 anos e confere ao Ministro da Economia a prerrogativa de notificar as autoridades para que cumpram.
2) PROTEÇÃO AOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS
A Lei n° 14.195/2021 modifica dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n° 6.404/76) para assegurar mais direitos aos acionistas minoritários. Merece destaque o dispositivo que trata do chamado “voto plural” (art. 110-a acrescentado na LSA).
3) DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR
A Lei n° 14.195/2021 cria o guichê único para concessão de documentos, licenças e autorizações exigidas pelos mais variados órgãos da administração pública (art. 8°). Como se sabe que a burocracia se retroalimenta, a lei curiosamente veda a exigência de qualquer outra formalidade que não seja possível de ser atendida no guichê único (art. 9°). No capítulo, a lei insere na Lei n° 12.546/2011 (Reintegra) o dispositivo que trata do compartilhamento de dados com a Secretaria Especial do Comércio Exterior em relação a serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. A medida chama a atenção porque o compartilhamento dos dados pode servir para fins de fiscalização da Receita Federal, merecendo atenção dos profissionais.
4) DO SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SIRA)
Este capítulo da nova lei cria a Super PGFN. Havia me manifestado publicamente com preocupação em conferir a um único órgão a prerrogativa, como diz a lei de:
Art. 13. Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), constituído de um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e de devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos.
Ocorre que este órgão é também um dos principais credores e os dados e informações que ficarão sob a sua custódia serão compartilhados com os demais credores? Simultaneamente? E se houver uma informação que favoreça a União Federal em detrimento dos demais credores, como por exemplo, o credor trabalhista? Esta informação privilegiada será compartilhada ou usada em primeiro lugar pela PGFN? É inegável que o país precisa melhorar a satisfação dos créditos como forma de trazer mais segurança para o ambiente de negócios, porém discordo que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional seja o órgão mais vocacionado para centralizar esta importante atribuição. Veremos o resultado dessa medida em poucos meses.
Neste capítulo começam a surgir os jabutis. Veja, por exemplo, a alteração da Lei n° 9.430/96, criando as figuras da suspensão (art. 80 da Lei n° 9.430/96), inaptidão (art. 81 da Lei n° 9.430/96) e baixa da inscrição por suspensão ou inaptidão (art. 81-A da Lei n° 9.430/96) e que tal este dispositivo bem escondidinho na lei:
“Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstas na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta.
Os jabutis não param de surgir. Veja a possibilidade de terceirização criada com a inclusão do artigo 19-F na Lei 10.522:
“Art. 19-F. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá contratar, por meio de processo licitatório ou credenciamento, serviços de terceiros para auxiliar sua atividade de cobrança.
§ 1º Os serviços referidos no caput deste artigo restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa da dívida ativa que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal, tais como o contato com os devedores por via telefônica ou por meios digitais, e à administração de bens oferecidos em garantia administrativa ou judicial ou penhorados em execuções fiscais, incluídas atividades de depósito, de guarda, de transporte, de conservação e de alienação desses bens.
§ 2º O órgão responsável, no âmbito de suas competências, deverá regulamentar o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação ou credenciamento, os critérios para seleção das dívidas, o valor máximo admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser por taxa de êxito, desde que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às práticas usuais de mercado.”
Merece aplauso a introdução da hipótese de transação no cumprimento de sentença, como se pode observar do novo texto do artigo 19-C da Lei n° 10.522:
“Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive poderá desistir de recursos interpostos, e autorizar a realização de acordos em fase de cumprimento de sentença, a fim de atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.
5) DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS
Quem assessora a constituição de empresas, notadamente aquelas que se dedicam a oferecer um produto ou serviço totalmente inovador, sabe que os conselhos profissionais são verdadeiros urubus cercando estes novos empreendedores. Num país que assegura a liberdade de associação no seu texto constitucional e aprovou a facultatividade da contribuição sindical, ainda se verifica uma permissividade no comportamento dos conselhos.
É evidente que o exercício de profissão regulamentada se submete as determinações da lei de regência, mas não se pode dilatar esta competência ao sabor da interpretação de cada conselho regional. São inúmeros casos de conflito de competência entre conselhos e que não se verifica nenhuma medida para solucionar o impasse. A Lei decepciona no ponto quando trata apenas do valor de alçada para as execuções das contribuições.
6) DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO
Não falei que havia muitos jabutis? O que faz uma disposição sobre tradutor e intérprete público na lei que visa melhorar o ambiente de negócios?
7) DA OBTENÇÃO DE ELETRICIDADE
Mais um assunto estranho ao objeto da lei definido em seu artigo 1°. Já sabe o nome do bichinho, não é? Está ele ali bem sobre a árvore.
8) DA DESBUROCRATIZAÇÃO EMPRESARIAL E DOS ATOS PROCESSUAIS E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Finalmente a Lei que visa melhorar o ambiente de negócios vai enfrentar a desburocratização empresarial. Só que não. Os artigos 38 a 43 da lei promoviam alterações que ao contrário do objetivo traçado na MP 1040, acabaria por piorar o ambiente de negócios e elevar os custos de transação. As disposição extinguiam a sociedade simples, mudavam regras das sociedades limitadas e sociedade em conta de participação. Todos os dispositivos foram vetados pelo Presidente da República que assim justificou o veto:
“A proposição legislativa modificaria a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ao alterar o nome do Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial para ‘Das normas gerais das sociedades’ e o conteúdo dos seguintes dispositivos: art. 981, art. 983, art. 986, art. 996, inciso V do art. 997, art. 1.007, art. 1.053, art. 1.096, art. 1.150 e art. 1.155.Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois promoveria mudanças profundas no regime societário e uma parcela significativa da população economicamente ativa seria exposta a indesejados reflexos tributários nas diversas legislações municipais e a custos de adaptação, sobretudo em momento de retomada das atividades após o recrudescimento da pandemia da covid-19.
A imposição de obrigações fiscais acessórias representaria grandeza relevante na qualidade do ambiente de negócios. A imposição dessas obrigações às sociedades atualmente em funcionamento seria prejudicial ao ambiente de negócios.”
É curioso que com o veto ao caput do artigo 43, as alterações no Código Civil ficaram sem qualquer orientação ou referência. Só é possível compreender que a nova lei altera o Código Civil se o leitor tomar a cautela de consultar o texto original antes do veto presidencial. Enfim, uma péssima técnica legislativa.
De qualquer modo, merece destaque o dispositivo que permite a realização de assembleias de modo eletrônico:
“Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.”
Esta era uma dúvida muito comum dos condomínios, por exemplo, que não dispunham de autorização para realizar validamente suas assembleias de modo virtual durante a pandemia.
Outra dispositivo que traz mais segurança é o que define a prescrição intercorrente:
“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
A lei ainda altera dispositivos do Código Civil que resolvem a identificação da sede da empresa:
“Art. 1.142. ……………………………………………………………..
§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.” (NR)
Uma questão que trazia embaraço para os empreendedores era a definição da sede. Por vezes, alguns órgãos não admitiam que fosse identificado o endereço residencial de um dos sócios, desconsiderando que a sede física para negócios virtuais é irrelevante.
9) DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL
A Lei n° 14.195/2021 introduz uma série de alterações no Código de Processo Civil. Merece destaque a introdução da citação por meio eletrônico (art. 246, CPC). A norma confere ao CNJ a prerrogativa de disciplinar o modo de implementação da citação eletrônica. Vale transcrever a nova redação do CPC:
“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – (revogado).
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5 (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
……………………………………………………………………………..
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.” (NR)
10) DAS DISPOSIÇÃO GERAIS
No final da lei, as disposições gerais cuidam de autorizar a substituição de registros físicos por versões eletrônicas e ainda insere o artigo 4-A na Lei da Liberdade Econômica:
“Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:
I – dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;
II – proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e
III – observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
§ 1º Os órgãos e as entidades competentes, na forma do inciso II do caput deste artigo, editarão atos normativos para definir a aplicação e a incidência de conceitos subjetivos ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que:
I – nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a aplicação da sanção, o ato normativo determinará o procedimento para sua aferição, de forma a garantir a maior previsibilidade e impessoalidade possível;
II – a competência da edição dos atos normativos infralegais equivalentes a que se refere este parágrafo poderá ser delegada pelo Poder competente conforme sua autonomia, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela lavratura do auto de infração.
§ 2º Para os fins administrativos, controladores e judiciais, consideram-se plenamente atendidos pela administração pública os requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo, quando a advocacia pública, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos limites da respectiva competência, tiver previamente analisado o ato de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Os órgãos e as entidades deverão editar os atos normativos previstos no § 1º deste artigo no prazo de 4 (quatro) anos, podendo o Poder Executivo estabelecer prazo inferior em regulamento.
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao ato de lavratura decorrente de infrações referentes a matérias nas quais a atividade foi considerada de baixo ou médio risco, não se aplicando a órgãos e a entidades da administração pública que não a tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de acordo com os seguintes critérios:
I – direta, quando realizada pelo próprio órgão ou entidade da administração pública que procede à lavratura; e
II – indireta, quando o nível de risco aplicável decorre de norma hierarquicamente superior ou subsidiária, por força de lei, desde que a classificação refira-se explicitamente à matéria sobre a qual se procederá a lavratura.”
Merece destaque a orientação para a técnica da dupla visita ao empreendedor que deverá ser necessariamente orientado primeiro, para somente na segunda visita ser autuado pelos órgãos de fiscalização.
11) DISPOSIÇÃO FINAIS.
A Lei n° 14.195/2021 promove um revogação de normas cuja a lista eu faço questão de transcrever para a adequada conferência:
Art. 57. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943;
II – o Decreto nº 20.256, de 20 de dezembro de 1945;
III – a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953; Vigência
IV – o art. 1º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955; Vigência
V – o art. 1º da Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955; Vigência
VI – a Lei nº 2.807, de 28 de junho de 1956; Vigência
VII – a Lei nº 2.815, de 6 de julho de 1956; Vigência
VIII – o art. 1º da Lei nº 3.053, de 22 de dezembro de 1956; Vigência
IX – a Lei nº 3.187, de 28 de junho de 1957; Vigência
X – a Lei nº 3.227, de 27 de julho de 1957; Vigência
XI – a Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964; Vigência
XII – os arts. 14 e 15 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966; Vigência
XIII – o art. 15 do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969; Vigência
XIV – o art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969; Vigência
XV – a parte do art. 1º do Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969, que altera o art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969; Vigência
XVI – (VETADO);
XVII – o art. 2º da Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974;
XVIII – o Decreto-Lei nº 1.416, de 25 de agosto de 1975; Vigência
XIX – o Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975;
XX – o § 2º do art. 110 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
XXI – o Decreto nº 84.248, de 28 de novembro de 1979;
XXII – a Lei nº 7.409, de 25 de novembro de 1985;
XXIII – a Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988; Vigência
XXIV – o art. 5º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
XXV – os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:
a) (VETADO);
b) inciso IV do caput do art. 35;
c) art. 58; e
d) art. 60;
XXVI – o parágrafo único do art. 40 e o art. 229-C da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
XXVII – os seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
a) §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 80;
b) arts. 80-A, 80-B e 80-C; e
c) §§ 1º e 5º do art. 81;
XXVIII – o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
XXIX – os seguintes dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) parágrafo único do art. 1.015;
d) inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 1.033; e
e) (VETADO);
XXX – os seguintes dispositivos da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007:
a) §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º;
b) art. 6º; e
c) inciso III do caput do art. 11;
XXXI – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011: Vigência
a) incisos II e III do § 1º e §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 25;
b) §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 26; e
c) art. 37;
XXXII – os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 246 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
A iniciativa do Poder Público Federal em promover uma medida que melhore o ambiente de negócios é extremamente salutar e merece aplausos. Porém, merece igualmente ser criticada a inapropriada e reiterada conduta do Poder Legislativo de promover o contrabando de matérias que trazem insegurança jurídica e confundem a sociedade. Alguns equívocos foram vetados pelo Presidente da República, outros, como pretendi demonstrar permanecem. Como diz o ditado, se você identificar um jabuti que acabei não notando, saiba: “ou foi enchente, ou mão de gente”.