FIAGRO: Conheça a tributação desse investimento no agronegócio

Eu estou atualizando o meu livro sobre tributação dos investimentos e decidi incluir na abordagem este importante instrumento criado no ano de 2021. Trata-se de uma oportunidade interessante para investir no agronegócio e gozar ainda de algumas vantagens tributárias. Está interessado? Então vamos conhecer um pouco melhor o instrumento.

O agronegócio é um segmento da economia que impressiona pela pujança e se apresenta como um grande diferencial competitivo do Brasil no contexto global. A produção rural brasileira abastece o país e ainda é capaz de gerar divisas por meio das exportações. No ano de 2021, estimava-se alcançar R$ 1,119 trilhão em Valor Bruto de Produção (VPB), exportando US$ 8,84 bilhões até outubro de 2021, de modo que espera-se atrair mais de R$ 700 bilhões para este mercado, com o Fiagro sendo um dos aceleradores deste processo. Visando oportunizar que o pequeno investidor tenha acesso a grandes projetos voltados ao agronegócio é que o Ministério da Economia, por meio da SPE, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Congresso Nacional, construíram o projeto de lei n° 5.191/2020 que se converteu na Lei nº 14.130/2021 e na subsequente regulação pela resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 39 de 2021.

O Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) consiste na formação de um fundo de investimento que congrega a aplicação de vários investidores que passam a ser quotistas do referido fundo. Os valores investidos são direcionados pelo administrador de acordo com as características e categorias do fundo.

O Fiagro listado considera as seguintes categorias:

· Direitos Creditórios (Fiagro-FIDC): Fundos de investimento voltados para a agroindústria que apliquem em direitos creditórios, constituído nos termos da Instrução CVM 356.

· Imobiliários (Fiagro-FII): Fundos com ativos imobiliários, constituídos nos termos da Instrução CVM 472.

· Participações (Fiagro-FIP): Fundos de investimento em participações em sociedade, constituídos nos termos da Instrução CVM 578.

A remuneração do investidor do Fiagro pode ser obtida a partir da venda ou locação dos imóveis rurais cujos resultados são distribuídos periodicamente aos seus quotistas. Caso a modalidade seja a aplicação do Fiagro em títulos e valores mobiliários, a renda se originará dos rendimentos distribuídos por esses ativos ou ainda pela diferença entre o seu preço de compra e de venda (ganho de capital).

O regime de tributação do Fiagro segue o mesmo previsto para os Fundos de Investimento Imobiliários (FII) que serão abordados no quinto capítulo. De uma forma breve, pode-se dizer que os rendimentos auferidos pela distribuição periódica aos quotistas é tributado, conforme prescreve o artigo 20-C da Lei n° 8.668/93:

Art. 20-C. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribuídos, quando distribuídos pelos Fiagro, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} (vinte por cento) (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

No entanto, a Lei n° 11.033/2004 foi alterada para conceder a isenção ao Fiagro quando respeitadas as condições estabelecidas no parágrafo único:

Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda: (Produção de efeito)

(…)

III – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 14.130, de 2021)

(…)

Parágrafo único. O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I – será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas; (Redação dada pela Lei nº 14.130, de 2021)

II – não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.130, de 2021)

Em outras palavras, os rendimentos serão isentos se o Fiagro estiver sendo negociado no mercado de balcão e contar com, no mínimo, 50 cotistas. O dispositivo afasta a isenção em relação ao quotista, pessoa física, que titular mais de 10{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} das quotas ou cujas quotas lhe assegurem o equivalente a 10{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} ou mais de rendimentos auferidos pelo fundo.

Quando a liquidação das quotas é acompanhada de valorização, incide o imposto de renda sobre o ganho de capital, conforme prevê a Lei n° 8.668/93:

Art. 20-D. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20{4d8a33db6a4f8be63685ca5f99243683488ab0823bc8dec57f535eb4999d33da} (vinte por cento): (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

I – na fonte, no caso de resgate; (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

II – às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 14.130, de 2021)

Existe a possibilidade do Fiagro ser constituído no regime de condomínio fechado. Nessa hipótese, é preciso conferir se o fundo possui prazo determinado ou indeterminado. Nessa última situação, para que o investidor possa se retirar do fundo deverá vender suas quotas no mercado secundário.

Portanto, o FIAGRO se constitui numa interessante opção de investimento que pode oportunizar ao investidor explorar o crescimento do agronegócio e ainda gozar de isenção do imposto de renda nas condições que referi acima.

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