É obrigatório recolher INSS sobre trabalho prestado para o exterior?

Essa dúvida veio do meu grupo VIP de alunos (não entrou ainda? É só clicar aqui). Como é cada vez maior o número de brasileiros que prestam serviço para o exterior ou que saem do país sem querer voltar, acredito que o tema mereceria virar um texto no blog.

Quem acompanha meus artigos já sabe como funciona a tributação da renda para quem presta serviço para o exterior ou para quem saiu do país. Como o Brasil adota o critério de tributação em base universal, a notícia é triste: o Leão quer uma fatia da sua renda obtida no estrangeiro, salvo… bom vai lá no meu artigo e descobre as exceções!

A dúvida surgida no grupo VIP envolve a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição para a previdência do cidadão que é contratado por fonte situada fora do território nacional. Aqui vem uma diferença entre as categorias de contribuintes para o regime de previdência. Há aqueles que são contribuintes obrigatórios e há aqueles que são contribuintes facultativos.

O art. 11 da Lei n° 8.213/91 identifica os contribuintes obrigatórios:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

        I – como empregado:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

        a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

        b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

        c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

        d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

        e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

        f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

        g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.(Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)

        h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;        (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)

        i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;        (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

       II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

        III –         (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

        IV –        (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
        a) ;        (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
        b)          (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

        V – como contribuinte individual:        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

        b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;       (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;       (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

        d)           (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

        e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

        VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

        VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

        a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;         (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;        (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e        (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

É considerado contribuinte facultativo, segundo o artigo 13 da Lei n° 8.213/91, aquele que não estiver arrolado em alguma das situações acima.

Em suma, o cidadão que possui vínculo com empresa situada no exterior e recebe no Brasil, deve contribuir obrigatoriamente para a previdência. É como orienta a Receita Federal na Solução de Consulta DISIT n° 2 de 2012.

A dúvida suscitada pelo estimado colega envolvia profissional que não mantinha vínculo de emprego, o que poderia suscitar a interpretação de que não haveria obrigatoriedade. No entanto, a Receita Federal enquadra como contribuinte individual com fundamento no artigo 11, inciso V, alíneas “g” e “h” da Lei n° 8.213/91. Um caso interessante foi analisado na Solução de Consulta DISIT n° 38 de 2009 que examinou o recolhimento de despachante aduaneiro que presta serviço para contratante sediada no exterior:

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: DESPACHANTE ADUANEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETENÇÃO. O despachante aduaneiro inclui-se no rol dos segurados contribuintes individuais, sendo os tomadores dos serviços (importadores e exportadores) responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do despachante aduaneiro, sindicalizado ou não, a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga, devida ou creditada, e por recolher a importância arrecadada juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. A empresa que remunerar o despachante aduaneiro (contribuinte individual) deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado, assinalando o valor da remuneração, valor do desconto feito a título de contribuição previdenciária e identificação completa, inclusive com o número do CNPJ e o da inscrição do contribuinte individual no INSS.

Em situação análoga, a Receita Federal exarou Solução de Consulta COSIT n° 440 de 2017 que esclarece:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: REEMBOLSO DE DESPESAS DE MATRIZ OU EMPRESA DO GRUPO EMPRESARIAL DOMICILIADA NO EXTERIOR COM REMUNERAÇÃO A SÓCIO-ADMINISTRADOR OU PROFISSIONAL EXPATRIADO RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA.
Na falta de acordo internacional que afaste a tributação previdenciária brasileira, deve contribuir como segurado empregado o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, incidindo as contribuições devidas pela empresa contratante e pelo empregado sobre todo seu salário-de-contribuição, inclusive os valores remetidos à matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial no exterior para fins de reembolso dos gastos da com a manutenção do vínculo do trabalhador com a previdência social de seu país de origem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.112, de 24 de julho de 1991; art. 6º, V da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

A exceção referida na resposta da Receita Federal orienta o caminho para a dispensa do recolhimento, vale dizer, naqueles casos em que o país da fonte pagadora e o Brasil mantiver tratado para regular a tributação previdenciária dispensando o recolhimento, será possível afastar a orientação acima.

Por fim, aquele brasileiro que já deixou o país, fez a sua saída definitiva e não possui nenhum vínculo, não está obrigado ao recolhimento. Porém, na condição de contribuinte facultativo poderá efetuar o recolhimento e adquirir o status de segurado. O Ministério das Relações Exteriores disponibiliza uma página útil que orienta os brasileiros que residem no exterior a manter a qualidade de segurado para efeitos de proteção social no Brasil. Pode soar estranho alguém que reside no exterior desejar contribuir para a Previdência brasileira, mas a verdade é que alguns países impedem que estrangeiros possam usufruir do sistema de previdência local, o que pode colocar o brasileiro em situação de vulnerabilidade na velhice, caso não tenha conseguido constituir sua própria proteção.

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