DECISÃO INÉDITA ADMITE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO E-SOCIAL

COMPENSAÇÃO ANTES DO E-SOCIAL
A compensação de tributos é um tema por demais tormentoso. E não deveria! Afinal, se o contribuinte é, ao mesmo tempo, devedor e credor do mesmo ente tributante, não faz nenhum sentido retirar-lhe o direito de usar o crédito que possui.
Quando o fisco impõe restrições ao aproveitamento do crédito legítimo, acaba por via transversa tributando (ou se apropriando) de valor que não lhe pertence. E como tem a prerrogativa de criar suas próprias regras, estabelece quando lhe será conveniente devolver.
Não há um pingo de moralidade neste comportamento, mas infelizmente é assim que a legislação e os tribunais têm se posicionado.
Felizmente surgiu uma decisão que corrige um desses absurdos: a juíza Rosana Ferri, da 2° Vara Federal de São Paulo, deferiu admitiu a compensação dos tributos já consolidados em decisão transitada e julgada com débitos de natureza previdenciária antes da implantação do e-Social.
A decisão é emblemática porque é a primeira vez que o Judiciário afasta a aplicação da regra contida no artigo 26-E da Lei n° 13670/2018 que veta a compensação de débitos constituídos antes da utilização do e-Social. Trata-se de decisão precária e que pode ser alvo de reforma pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas é preciso comemorar o alento trazido pela decisão!

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