CARNÊ-LEÃO WEB: ENTENDA COMO FUNCIONA E A QUEM SE APLICA

Estamos no período de declaração de ajuste anual do imposto de renda cujos fatos já ocorreram. Sim, tudo que será informado ao Leão diz respeito ao chamado “ano-base” que é 2020. Os fatos que começaram a ocorrer em 1° de janeiro de 2021 e se prolongará até 31 de dezembro do mesmo ano será informado na declaração em 2022. Tá claro até aqui?

A novidade é que desde fevereiro, a Receita Federal descontinuou o software que era necessário baixar para fazer a declaração e determinou que todos os contribuintes passasse a realizar a declaração do carnê-leão diretamente no site da Receita, mais especificamente no e-cac. O contribuinte precisar gerar um código de acesso, caso seja o seu primeiro ingresso ou realizar o acesso por meio do e-CPF (forma que eu recomendo). A modificação pegou alguns contribuintes e profissionais desprevenidos e por essa razão resolvi escrever este texto para esclarecer algumas dúvidas.

QUEM DEVE REALIZAR DECLARAÇÃO VIA CARNÊ-LEÃO?

Todo o contribuinte que receba renda tributável acima do valor de isenção (R$ 1.903,98) é obrigado a tributar o rendimento recebido. Ocorre que aqueles contribuintes que recebem de pessoa jurídica seja porque possuem vínculo de emprego ou porque são servidores públicos acabam não necessitando realizar, pois a legislação impõe o dever de calcular e apurar o imposto mensal à fonte pagadora (IRRF). Para aqueles contribuintes pessoa física que recebem valores sem um vínculo formal, compete a eles realizarem a sua própria apuração pelo carnê-leão web. Portanto, aqueles contribuintes que já tiveram o desconto do IR na fonte não necessitam preencher o carnê-leão. O rendimento sujeito ao Carnê-leão obriga o beneficiário do rendimento a apurar e recolher o imposto até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento.

O site da Receita Federal elenca exemplos de rendimentos sujeitos ao recolhimento via carnê-leão:

Profissional autônomo e despesas em comum

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os honorários recebidos de pessoa física por profissionais autônomos que utilizam um mesmo imóvel e com despesas comuns, como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes, uma vez que tais profissionais não perdem a condição de pessoa física.

Os honorários recebidos são tributados individualmente, rateando-se as despesas comuns, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.

Profissional autônomo – contratação de outros profissionais

Quando a prestação de um mesmo serviço for efetuada por mais de um profissional, sob a responsabilidade de um só, cumpre destacar que:

a) está sujeito ao pagamento do Carnê-leão o total dos honorários recebidos de pessoa física pelo profissional responsável pelo trabalho, se a prestação de serviços for apenas eventual, sem caráter de habitualidade, por não se caracterizar atividade empresarial;

b) se a prestação de serviços for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade de um mesmo profissional, que recebe em nome próprio o total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica por se tratar de venda habitual e profissional de serviços próprios e de terceiros, sendo esses rendimentos tributados na condição de pessoa jurídica.

Venda de livros

Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão o rendimento recebido de pessoa física por autor que assume, eventualmente, as despesas relativas à impressão, publicação e venda de seus livros.

No caso de habitualidade, o autor é considerado empresa individual equiparada à pessoa jurídica e seus rendimentos devem ser tributados nessa condição.

Locação

Data do pagamento

No caso de rendimentos de aluguéis recebidos, a data do pagamento, para efeito de incidência do imposto, será considerada aquela em que o locatário pagar o aluguel ao proprietário do bem ou à administradora, ainda que esta deixe de informar ao locador o recebimento do aluguel ou dele se apodere.

Valor do aluguel sujeito ao Carnê-leão

Do valor do aluguel recebido podem ser deduzidas, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:

– impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

– aluguel pago pela locação de bem sublocado;

– despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

– despesas de condomínio.

Deve-se informar o valor bruto do rendimento de aluguel e no campo “Valor Exclusão/Dedução” o total dos valores acima detalhados.

Usufruto

Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, pelo usufrutuário, o rendimento de aluguel por ele recebido de pessoa física, desde que a escritura pública do usufruto conste do registro de imóveis.

O nu-proprietário, ao relacionar o imóvel em sua declaração de bens, informará o usufruto em favor do beneficiário (usufrutuário).

Se não houver escritura registrada, o rendimento do aluguel está sujeito ao pagamento do Carnê-leão pelo proprietário, que deve relacionar o imóvel em sua declaração de bens, indicando que o rendimento foi doado ao beneficiário.

Benfeitorias

Estão sujeitas ao pagamento do Carnê-leão, juntamente com o aluguel recebido no mês, as despesas com benfeitorias efetuadas pelo locatário, pessoa física, no caso de o contrato de locação permitir a compensação dessas despesas com o aluguel devido.

Luvas, gratificações e rescisões de contratos

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, os rendimentos relativos a prêmios, luvas, gratificações e quaisquer outros recebidos de pessoa física por locador ou cedente do direito, pelo contrato de uso, ocupação, fruição ou exploração de bens ou direitos.

Indenização pela desocupação de imóvel alugado

Está sujeita ao pagamento do Carnê-leão a indenização, a qualquer título, recebida pelo locatário para desocupar o imóvel locado, paga pelo locador, novo proprietário ou por terceiro, quando pessoa física.

Aluguel depositado judicialmente

O valor do aluguel depositado em juízo está sujeito ao pagamento do Carnê-leão apenas quando liberado pela autoridade judicial.

Sublocação

Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, o rendimento da sublocação, recebido de pessoa física, deduzido do valor do aluguel pago ao proprietário do bem sublocado.

Arrendamento – imóvel rural

Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão o arrendamento em que o arrendador receba de pessoa física quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio.

Imóvel em condomínio

Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, na proporção que couber a cada um, conforme cláusula contratual, o aluguel recebido de pessoa física, quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa, em condomínio.

Imóvel em comunhão

O aluguel recebido pela locação de bens comuns está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, tributando-se 50% (cinquenta por cento) em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, pela totalidade, em nome de um dos cônjuges.

Servidão de passagem

Está sujeita ao pagamento do Carnê-leão a indenização, inclusive correção monetária, quando decorrente da desvalorização de área de terras para instituição de servidão de passagem.

Laudêmio/Foro

Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão o laudêmio recebido de pessoa física, quando da transferência do domínio útil de um bem gravado por enfiteuse, bem como o foro anual recebido.

Pensão

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão as pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, recebidos de pessoa física, ainda que pagos por intermédio de pessoa jurídica.

Transporte de carga e de passageiros

Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, o rendimento do serviço de transporte de carga ou de passageiros recebido de pessoa física, inclusive os referentes a fretes e carretos, bem assim o prestado com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, caminhonetes, caminhões, aviões etc., se o prestador de serviço enquadrar-se como pessoa física.

1. É considerado rendimento de pessoa física, se observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) os serviços sejam executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);

b) se para auxiliar o prestador dos serviços for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;

c) se o veículo for de propriedade de duas ou mais pessoas ou estiver na posse desses, não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;

d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, esses não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.

RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXTERIOR

Escrevi um artigo recentemente esclarecendo como deve proceder aquele que recebe valores provenientes do exterior. A forma de declarar os valores recebidos de fonte situada no exterior é por meio do carnê-leão.

Um detalhe importante: a configuração para que apareça o campo correspondente deve ser feita no primeiro ingresso. Caso esta configuração não seja realizada, a declaração é configurada automaticamente sem a opção. Opção disponível apenas se tiver sido definido Sim em Rendimentos/Pagamentos Exterior, na Configuração do Programa para o ano indicado. A tela exibe, por mês, os valores considerados para Cálculo do Limite do Imposto Pago no Exterior e como foi feita a Compensação desse Imposto Pago.

O quadro Limite do Imposto Pago no Exterior discrimina, para cada mês, o valor da base de cálculo total do imposto devido, o valor do imposto total devido, o valor da base de cálculo desconsiderando os rendimentos recebidos do exterior, o valor do imposto devido desconsiderando os rendimentos do exterior e, por fim, o valor limite de compensação do imposto pago no Exterior (cálculo diminuindo-se do valor do imposto total devido o valor do imposto desconsiderando os rendimentos recebidos do exterior).

O quadro Compensação do Imposto Pago no Exterior discrimina o Total de imposto pago no exterior (somando o excesso de imposto pago no exterior do mês anterior – para os meses de fevereiro a dezembro, quando houver -, com o imposto pago no exterior no mês) e o Valor da Compensação do Imposto pago no exterior, considerando o Limite mensal do Imposto Pago no exterior calculado. Havendo excesso de imposto pago no exterior a compensar no mês, o valor correspondente é exibido na última linha do quadro, ficando disponível para utilização nos meses subsequentes.

Deduções

As despesas dedutíveis pagas em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

QUAL A VANTAGEM DE REALIZAR A DECLARAÇÃO VIA CARNÊ-LEÃO?

Eu já ouvi muitos contribuintes afirmando que não declaram o rendimento recebido sem vínculo formal e assim imaginam estar sendo muito espertos. Em primeiro lugar, é preciso dizer que ainda que não se goste de pagar tributos, o não recolhimento é considerado crime no Brasil. Então só por esse motivo deveria ser repensada a conduta. No entanto, a ausência de declaração no carnê-leão traz outras consequências práticas que atrapalham a vida do cidadão. Por exemplo, a declaração do carnê-leão é prova de renda para eventual concessão de empréstimo. Aquele cidadão que declara tem como provar os rendimentos que recebe e assim obter financiamento imobiliário ou para qualquer outra finalidade. Além disso, a declaração permite justificar o aumento patrimonial e assim ter o patrimônio totalmente regular e declarado. Aqueles contribuintes que não declaram a renda e repentinamente aparecem com bens sem origem esclarecida podem se complicar com o Leão além de poder responder por outros delitos como lavagem de dinheiro, por exemplo.

A declaração pelo carnê-leão pode ser ainda estratégica porque é possível utilizar o instrumento como forma de reduzir o valor do tributo pago. Há opções de de dedução na declaração e ainda há a possibilidade de escrituração de livro caixa que em outra oportunidade vou explicar como funciona. Tudo isso reduz o valor do imposto a ser pago. Já ouvi contribuintes dizendo: “sou muito esperto, consegui um valor expressivo de restituição do imposto de renda”. Eu sempre penso comigo: eu digo ou ele perceberá algum dia que o valor restituído pela Receita sempre foi dele? O fisco se apropria do valor porque não tem condições de aferir detalhes e despesas dedutíveis do contribuintes em algumas modalidades, logo as retenções mensais são realizadas em patamar superior ao devido e, ao final do ano, geram a famosa restituição. No entanto, o seu dinheiro ficou com o governo mais de um ano sem qualquer rendimento. Você só terá direito a incidência de SELIC a partir da entrega da declaração. Em outras palavras, não é um bom negócio pagar imposto alto e depois conquistar a restituição. Se é possível usar o carnê-leão como forma de apurar o valor correto, por que não aproveitar?

Além das informações que compartilhei aqui, a Receita Federal produziu um site com tópicos muito úteis e que você pode esclarecer outras dúvidas.

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