É obrigatório recolher INSS sobre trabalho prestado para o exterior?

Jovem trabalhando no exterior

Essa dúvida veio do meu grupo VIP de alunos (não entrou ainda? É só clicar aqui). Como é cada vez maior o número de brasileiros que prestam serviço para o exterior ou que saem do país sem querer voltar, acredito que o tema mereceria virar um texto no blog. Quem acompanha meus artigos já sabe como funciona a tributação da renda para quem presta serviço para o exterior ou para quem saiu do país. Como o Brasil adota o critério de tributação em base universal, a notícia é triste: o Leão quer uma fatia da sua renda obtida no estrangeiro, salvo… bom vai lá no meu artigo e descobre as exceções! A dúvida surgida no grupo VIP envolve a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição para a previdência do cidadão que é contratado por fonte situada fora do território nacional. Aqui vem uma diferença entre as categorias de contribuintes para o regime de previdência. Há aqueles que são contribuintes obrigatórios e há aqueles que são contribuintes facultativos. O art. 11 da Lei n° 8.213/91 identifica os contribuintes obrigatórios: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)         I – como empregado:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)         a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;         b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;         c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;         d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;         e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;         f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;         g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.(Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)         h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;        (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)         i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;        (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)        II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;         III –         (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)         IV –        (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)        a) ;        (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)        b)          (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)         V – como contribuinte individual:        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)         b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;       (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;       (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)         d)           (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)         e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)         VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;         VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)        

Estado de calamidade pública e Recuperação de empresas

Por Éderson Porto e Artur Hauser Schmitz O Estado do Rio Grande do Sul (RS) vive a maior tragédia de sua história. O Estado de Calamidade Pública fora decretado em todo o estado. Os números apresentados pela Defesa Civil gaúcha assustam[1]: mais de 460 municípios foram atingidos, dezenas de óbitos e de desaparecidos, 600.000 desalojados, além de mais de 2 milhões e trezentos mil pessoas atingidas pelas enchentes. O cenário é de guerra. E as consequências econômicas também.             Os dados disponíveis até o momento são preliminares, não demonstrando a real dimensão dos impactos socioeconômicos deste desastre. Todavia, aqueles que já foram publicados revelam um longo caminho a ser perseguido, visando a reconstrução do estado. Serão necessários, ao menos,  cerca de 90 bilhões[2] de reais para executar os planos de reconstrução infraestrutural e habitacional do RS. Ressalta-se que estes dados são apenas preliminares, podendo ocorrer um aumento deste montante.             Observa-se que os impactos nas empresas gaúchas também são drásticos. Conforme projeções do Banco Santander, a indústria local pode ter um recuo, comparada ao ano de 2023, superior a 15%[3]. É um recuo impactante para a economia gaúcha, o que repercutirá no PIB estadual e nacional.             Como boa parte do estado enfrentando severos problemas de infraestrutura, é consequência lógica as severas dificuldades financeiras e operacionais a serem enfrentadas pelas empresas, de praticamente todos os setores e de todos os tamanhos. Para ilustrar o ponto, basta referir que o único aeroporto internacional do Estado, o Aeroporto Salgado Filho, ficará fechado até dezembro de 2024. Fica fácil perceber o impacto nas cadeias logísticas e de suprimentos.             O Rio Grande do Sul já observava uma elevação nos índices de requerimento de recuperação judicial, entre abril de 2023 e abril de 2024: Se a tendência não era boa antes da decretação do estado de calamidade, sem querer ser alarmista, pode-se antever um aumento significativo nos pedidos de recuperação judicial, designado para as empresas viáveis (que seja possível a reorganização operacional e financeira da companhia), e de falência – centralizada na liquidação do patrimônio da empresa inviável para o posterior pagamento dos seus credores. Boa parte das dívidas contraídas por esta empresa são (ou serão) de caráter tributário, dado o custo da tributação no Brasil e a sua complexidade[5].              Tendo em vista este cenário, considera-se provável a ampliação do inadimplemento tributário perante todos os Entes Federados (União, Estados e Municípios). A partir disso, impõe-se o seguinte questionamento: é possível a exigência de Certidão Negativa Fiscal, mesmo em situação de extrema calamidade pública, das empresas afetadas é requisito essencial para a concessão do pedido de recuperação judicial?             A Lei de Recuperação Judicial e Falências (LREF), introduzida pela Lei n° 11.101/2005, impõe a exigência de quitação/parcelamento dos débitos tributários como condição para o requerimento da recuperação judicial. Como ao tempo da publicação da lei não havia um regime específico para regularizar os débitos tributários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acabou flexibilizando a exigência: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. 2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação. 4. Recurso especial não provido.  (REsp nº 1.187.404/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 21/8/2013).                         A situação ganha novos contornos após a edição da Lei n. 14.112/2020, denominada a “Nova LREF”, a qual modernizou o processo recuperatório brasileiro, adequando-o aos preceitos estabelecidos pela doutrina e pela própria jurisprudência. A referida lei introduzi modificação importantes na Lei n.10.522/2002,incluindo as hipóteses de parcelamento (art. 10-B) e de transação (art. 10-C) dos débitos tributários devidos à Fazenda Nacional.  Ocorre que, mesmo após todas as mudanças legislativas já citadas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de não exigir as já referidas certidões, uma vez que  o art. 57 da LREF e o art. 191 do CTN deveriam ser interpretados em consonância com os princípios da preservação da empresa e da sua respectiva função social: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor. Isso porque os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente – sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do

Como exportar? Este é um guia prática e objetivo.

exportação no Brasil

Num contexto de economia globalizada, exportar pode não ser uma escolha e sim uma necessidade. Como o ambiente de negócios no país é muito burocrático e o processo acaba parecendo extremamente complexo e distante para a maioria dos empreendedores. Por Éderson Porto e Artur Hauser Schmitz O objetivo deste artigo é tentar simplificar um pouco e esclarecer algumas dúvidas sobre exportação. 1. PRIMEIRO PASSO: ABERTURA DA EMPRESA. O primeiro passo é a constituição da pessoa jurídica exportadora com a elaboração de um contrato social e arquivamento na Junta Comercial do seu estado. Se a sua empresa já existe, é importante avaliar se o contrato social contempla a atividade de exportação. 2. SEGUNDO PASSO: INSCRIÇÃO JUNTO AOS FISCOS. A abertura das empresas atualmente é seguida da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal, o que já a habilita perante o fisco federal. A depender da atividade da empresa, deverá ser avaliado o cadastramento junto ao fisco estadual (venda de mercadorias) ou fisco municipal (venda de serviços). 3. TERCEIRO PASSO: SISCOMEX E RADAR. Uma vez que sua empresa esteja regularizada perante a Junta Comercial, Receita Federal, a Secretaria da Fazenda do seu estado ou Município, é necessário fazer o cadastro como exportadora no Registro de Habilitação no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR). Dependendo do tipo de mercadoria que sua empresa exportar, pode ser necessário fazer o registro em um dos sistemas específicos que constam no site do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) para que a Receita Federal possa monitorar as atividades de exportação da empresa exportadora. 4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos precisam ser conhecidos pela exportadora pois são necessários em um processo de exportação: É preciso estar atento porque alguns produtos podem requerer documentação específica para que sejam despachados corretamente. 5. NÃO ESQUEÇA DE REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS! A legislação aduaneira estabelece uma série de regimes aduaneiros especiais que podem favorecer o exportador. Um deles é o regime de drawback que consiste basicamente na isenção dos tributos incidentes na importação quando os bens importados forem insumos para futura exportação. 6. NOVO PROCESSO DE EXPORTAÇÃO. O Novo Processo de Exportação ou simplesmente NPE é baseado no documento eletrônico Declaração Única de Exportação, conhecida, pelos profissionais de Comex como DU-E. A DU-E é registrada no Portal Siscomex e integrada com a Nota fiscal de exportação. A DU-E é formada por uma parte comum, que conta com informações que servem a todos os seus itens e informações específicas de cada item e NCM. 7. FIQUE ATENDO PARA O DESTINO DA EXPORTAÇÃO. O destino da exportação é muito importante, na medida em que a legislação do país do comprador dos produtos ou serviços pode impor algumas exigências. O Governo Brasileiro criou um guia com as principais orientações dos maiores parceiros comerciais do Brasil. 8. ACHOU COMPLEXO? HÁ UMA SAÍDA! Tentamos simplificar ao máximo, mas você pode ainda estar achando complexo. Certo? É pensando em realizar todo este processo em nome da exportadora que surgem as empresas “Trading Company” e Comercial Exportadora. Mas, afinal, qual o conceito de cada uma destas sociedades? Elas são diferentes? Quais as consequências tributárias de cada modelo? Na tentativa de responder esta dúvida comum, elaboramos o presente artigo.                                             O que é uma Empresa Comercial Exportadora? As Empresas Comerciais Exportadoras (ECEs) são admitidas por meio do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a qual discorre acerca do tratamento tributário (como a compra de mercadoria no mercado interno, cujo objetivo específico é a exportação). Elas atuam, geralmente, para as demandas de pequeno e médio porte. Ademais, estas mesmas empresas devem ser constituídas perante as normas do Código Civil de 2002, não necessitando, também, de um capital mínimo. O que é uma Tranding Company? A Trading Company não é regulamentada no país, ou seja, o seu conceito deve ser vinculado ao de Empresa Comercial Exportadora (ECE) possuidora do Certificado de Registro Especial, ou seja, que atendeu os requisitos estabelecidos pelo Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248/1972: (i) Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda; (ii) Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto;  (iii) capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional (atualmente atinge a marca de 703.380 Unidades Fiscais de Referência – UFIR, ou seja, R$ 748.466,66).  Tal conceituação é respaldada, inclusive, pela própria Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 56, de 16 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de junho de 2011. Considera-se que estas empresas devem atuar sob o regime de uma Sociedade Anônima, cujo público-alvo é, em sua maioria, composto por grandes empresas.                                            Encontra-se, abaixo, uma tabela explicativa: Grupo Legislação Aplicável Configuração Societária Há a necessidade de Capital Mínimo?  Tranding Company (ECE possuidora do Certificado de Registro Especial) Lei nº 1.248/1972 Sociedade Anônima Sim. Cerca de R$ 748.466,66 (atualmente)  ECE  Código Civil  As formas permitidas no Código Civil. Não há necessidade.                    E quais seriam os benefícios fiscais referentes a estas duas categorias de empresa? Há distinção entre eles de acordo com a categoria da empresa (ECE ou Tranding Company)? Os benefícios fiscais são idênticos às duas categorias, tais como a não incidência do PIS/Pasep e Cofins e a suspensão do IPI, além daqueles referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Receita Federal do Brasil, por meio da sua Secretaria Especial, corrobora com este entendimento, conforme da Solução de Consulta nº 40, de 4 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de maio de 2012: “A não incidência do PIS/Pasep e Cofins e a suspensão do IPI aplicam-se a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação. Duas são as espécies de empresas comerciais exportadoras: a constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e a simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior.” Neste sentido, cumpre-se salientar que a diferenciação entre ambas

Empresa optante do Simples pode investir na Bolsa?

A compra de ações na Bolsa de Valores (B3) por parte de empresas optantes pelo Simples Nacional: possibilidades e vedações. Por Éderson Garin Porto e Artur Hauser Schmitz O Sistema Tributário Nacional determina tratamento favorecido para micro e pequenas empresas (art. 146, III, alínea “d”, Constituição), tendo sido atualizado o texto pela Emenda Constitucional n° 132/2023: “d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. A discriminação feita no âmbito do texto constitucional tem um propósito claramente definido: favorecer o empreendedorismo. Como é sabido e reconhecido que o desenvolvimento econômico depende da ação voluntária dos agentes econômicos e que, por regra, o empreendedor inicia seu negócio seu recursos ou experiência, conferir um tratamento tributário diferenciado não é um benefício e sim o reconhecimento da realidade. Não se pode perder de vista que o regime de tributação ordinário é extremamente oneroso e complexo quando comparado com outros países em desenvolvimento, daí a razão para se excepcionar as regras gerais para os micro e pequenos negócios. É neste contexto que se insere a Lei Complementar n° 123/2003, conhecido como estatuto da micro e pequena empresa e que cria o regime de tributação diferenciado chamado “SIMPLES”. Atualmente, segundo dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), mais de 12 milhões de micro e pequenas brasileiras são optantes do regime de tributação do Simples Nacional. O legislador decidiu estabelecer um critério de distinção entre as empresas que podem se beneficiar do regime e aquelas que não podem, a saber: receita bruta anual (art. 3°, da Lei Complementar n° 123/2003). Significa dizer que, segundo o critério definido pelo legislador, sociedades que faturem até R$ 4,8 milhões poderiam, em tese, valer-se do regime especial. Ocorre que há, também, uma série de limitações para o adequado exercício deste regime tributário diferenciado, o qual, em muitas ocasiões, acaba dificultando o acesso ao regime e gerando conflitos no Judiciário. O tema em discussão aborda o critério adicional previsto no artigo 3°, § 4°, inciso VII da LC 123/2003 que veda a fruição do regime para empresa que participe do capital social de outra pessoa jurídica. Buscando compreender a vedação, pode-se sugerir que o legislador procurou excluir do tratamento favorecido organizações ou grupos empresariais que por sua complexidade societária indicaria um porte incompatível com o benefício.  É preciso reiterar que o Simples não pode ser enquadrado como benefício. Regime diferenciado para empresas pequenas consiste em promover o princípio constitucional da capacidade contributiva, reconhecendo a baixa capacidade econômica das micro e pequenas empresas. Se a entidade se enquadra no critério definido pelo legislador (receita bruta anual), qualquer outro critério a ser exigido importaria em aplicar discriminação indevida para contribuintes em situação equivalente, o que contraria o previsto no artigo 150, II da Constituição. Infelizmente esta não é a posição do Supremo Tribunal Federal que considerou constitucional tais discriminações: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Há pertinência temática entre os objetivos institucionais da requerente e o inciso XIII do artigo 9º da Lei 9317/96, uma vez que o pedido visa a defesa dos interesses de profissionais liberais, nada obstante a referência a pessoas jurídicas prestadoras de serviços. 2. Legitimidade ativa da Confederação. O Decreto de 27/05/54 reconhece-a como entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o território nacional. Precedente. 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela “simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas” (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1643, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2002, DJ 14-03-2003 PP-00028  EMENT VOL-02102-01 PP-00032) No mesmo sentido: RE 627543, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 30.10.2013. Se há vedação para que uma empresa do Simples possa participar do capital social de outra pessoa jurídica e tal vedação é constitucional na visão do Supremo, retoma-se a pergunta do artigo: uma optante do Simples pode investir na Bolsa de Valores? É importante destacar que a aquisição de ações no mercado de balcão torna o proprietário acionista da referida companhia. Ainda que a participação seja diminuta, resta preenchido o suporte fático da vedação antes referida. A proibição para que uma empresa optante do Simples possa investir em ações está expressamente definido no âmbito da Resolução CGSN n° 140/2018, conforme consta no Anexo VI (Código CNAE – 6611-8/01 – BOLSA DE VALORES; Código CNAE – 6612-6/05 – AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS). A Resolução estabelece que está impedida de ingressar no regime:  Art. 15. (…) VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica ou de sociedade em conta de participação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII) A Receita Federal já esclareceu, conforme a Solução de Consulta COSIT n. 186/2018, que a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe, mesmo na condição de nu-proprietário de quotas sociais, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo regime diferenciado, opte pela referida adesão ao Simples Nacional, desde que a sua receita bruta global ultrapasse o limite atual do imposto pela LC n. 123/2003 (R$ 4, 8 milhões). Este contexto normativo, leva a concluir que as empresas optantes

Lançamento do Livro Tributação 4.0

Obra coletiva sobre Tributação 4.0

Por Ederson Porto e Priscila Anselmini As contantes mudanças tecnológicas estão afetando o cotidiano da população mundial, integrando a dinâmica da sociedade de maneira irreversível. Os desafios que surgem também se tornam emergentes, necessitando receber contornos mais claros e precisos, sobretudo em matéria regulamentar e legislativa. Diante deste cenário, o Direito Tributário emerge como uma ferramenta para regulamentar o avanço tecnológico em frente a arrecadação do Estado Nação aos cofres públicos. Para tanto, o debate qualificado e a busca pelo conhecimento se tornam essenciais para compreender e definir os limites des- sa tributação, em face às novas tecnologias. É com esse intuito que a presente obra agrupou diversos pesquisadores qualificados sobre a temática, envolvendo a economia digital e os desafios para o Direito Tributário. A atenção às novas tecnologias, como criptomoedas, inteligência artificial, marketplaces e plataformas digitais passou de uma abordagem superficial para uma necessidade urgente em face da tributação, especialmente no âmbito nacional, em que se concentra em uma fiscalidade pautada nos espaços físicos e bens materiais. A tributação, neste sentido, desenvolve estima, tanto para a regulamentação, como para a arrecadação eficiente aos cofres públicos. O desenvolvimento tecnológico permitiu (permite e ainda permitirá) alcançar um nível elevado de benefícios para a população e para a sua qualidade de vida, com destaque para a medicina, agricultura, economia, indústria, in- ovação, informática, entre outros setores. Certamente, juntamente com os benefícios, haverá impactos negativos, uma vez que nem todas as nações possuem acesso amplo às novas tecnologias e à inovação, devido à extrema pobreza e a desigualdade de renda existente entre os cidadãos, além de um desenvolvimento tardio em sua economia local. Dessa forma, repensar e reformular a tributação atual, visando adequar-se à economia digital, poderá proporcionar aos Estados uma arrecadação mais eficiente e justa para a sua população. Pensando nestas acepções, esta obra foi construída em torno do propósito de debater e aprofundar os temas envolvendo a economia digital e a tributação. O primeiro capítulo, neste sentido, aborda o aprendizado de máquina e o direito fundamental do contribuinte, que busca analisar o uso da técnica do aprendizado de máquina (machine learning) no âmbito da fiscalização tributária, questionando se essa tecnologia acarreta ou acarretará riscos aos direitos fundamentais dos contribuintes, no âmbito de sua defesa, perante o poder fiscal artificial e inteligente. O segundo texto trata sobre os impactos do julgamento do STF sobre software na tributação federal, tratando sobre a longa discussão da tributação de softwares padronizados (ou “de prateleira”), referente ao ICMS e ao ISS, em seu estado atual, e seus reflexos importantes na tributação federal. O terceiro capítulo concentra-se nas perspectivas tributárias na era digital: uma análise crítica sobre a tributação brasileira após a EC/132, analisando os reflexos das novas tecnologias ao sistema tributário nacional diante das propostas de reforma fiscal, especialmente em face da Emenda Constitucional no 132, de 20 de dezembro de 2023, a fim de verificar se a tributação pode ser um instrumento de redução de desigualdade de renda e de concretização dos direitos fundamentais ao cidadão, como também um estímulo à evolução da nova era digital. Na sequência, o quarto capítulo busca ofertar um conceito de receita adequa- da para a economia de plataforma. O quinto texto trata da sujeição passiva das plataformas digitais no âmbito da reforma tributária, enfatizando sobre os possíveis limites sistêmicos a inclusão das plataformas digitais como su- jeitos passivos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), especialmente após a Reforma Tributária, que permitiu tal possibilidade no art. art.156-A §3o da Constituição Federal. O sexto texto desta obra retrata a responsabilidade tributária dos marketplaces pelo recolhimento de ICMS em plena economia digital, ponderando sobre as diretivas da União Europeia e os principais estudos e recomendações da OCDE sobre o tema de responsabilidade, bem como analisando a atribuição de responsabilidade na legislação tributária brasileira, visando responder se o atual sistema jurídico tributário pode atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS às plataformas digitais de marketplace. No capítulo seguinte, será debatido sobre os impactos regulatórios e fiscais nas plataformas de crowdfunding, que estão emergindo como um mecanismo disruptivo de financiamento coletivo, permitindo que projetos e ideias en- contrem apoio financeiro direto de uma comunidade diversificada de investi- dores. No entanto, essa modalidade de financiamento, apesar de seu potencial transformador, encontra-se em uma área cinzenta em termos de regulamen- tação e tributação, especialmente no que tange à aplicação do Imposto Sobre Serviços, debate este que será aprofundado no referido capítulo. O texto a incidência de imposto de renda sobre criptomoedas: da sua na- tureza camaleônica à efetiva incidência tributária discute sobre a tributação das criptomoedas, especialmente quanto à incidência do Imposto de Renda sobre estes ativos. No próximo capítulo, a obra contempla a temática dos criptoativos e tributação da permuta: swaps, atomic swaps e wrapped tokens, discutindo sobre a legitimidade e a adequação da incidência de imposto de renda sobre operações de permuta de criptoativos (“cripto-cripto), haja vista que transcende questões dogmáticas relativas à fixação dos limites da materialidade do imposto de renda e a conformação da Constituição Federal como sendo um diploma tipológico ou conceitual na repartição de competências tributárias. Por derradeiro, o último capítulo trata sobre a análise econômica do direito e responsabilidade civil das plataformas por conteúdo gerado por terceiro: o marco civil da internet promove mitigação de custos de transação? Neste texto, refletir-se-á sobre os impactos no campo econômico, com o advento e aplicação do Marco Civil da Internet, tratando sobre o papel atribuído pela regulação ao Poder Judiciário. visando sopesar sobre os avanços e desvanta- gens da solução legislativa, a partir de uma visão teórico-normativa, respon- dendo se “o Marco Civil da Internet (MCI) promove a mitigação dos custos de transação?”. O amplo espectro de temáticas abordadas nos capítulos reforça a importância e o alcance da obra conjunta para o esclarecimento e aprofundamento do tema sobre a tributação frente a economia digital, revelando uma variedade extensa de repercussões no âmbito legislativo fiscal, como também na esfera social econômica. Neste viés, destaca-se que a obra é

Medidas fiscais tributárias para enfrentamento da catástrofe gaúcha

No momento em que escrevo este texto, com um aperto grande no peito, vejo necessidade de dar a dimensão da catástrofe que assola do Estado do Rio Grande do Sul: Mortos: 154 Desaparecidos: 98 Feridos: 806 Pessoas em abrigos: 78.165 Desalojados: 540.192 Pessoas afetadas: 2.281.830 Pessoas resgatadas: 82.666 Animais resgatados: 12.108 Municípios afetados: 461 Fonte: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2024/05/16/relatorio-defesa-civil-vitimas-enchentes-rs-1605.ghtml Estes números infelizmente serão ampliados quando a água baixar e pudermos computador com exatidão os efeitos da tragédia. Registro estes números imprecisos para prestar solidariedade ao sofrimento das vítimas e demonstrar que as medidas ordinárias não se revelam suficientes. Se é inexorável o enfrentamento da crise climática e humanitária com medidas extraordinárias, impõe-se reconhecer que o socorre depende de recursos e, neste ponto, a solução do problema é uma moeda de duas faces: o socorro depende de recursos e os recursos são obtidos por meio de arrecadação tributária. É aqui que a questão se coloca num complexo impasse. Se os recursos públicos provêm da tributação da sociedade, mas parcela significativa dos contribuintes está imersos nas águas da catástrofe, como assegurar os recursos necessários sem perder de vista que o orçamento público já estava comprometido e agora precisará dar conta de emergências de extrema gravidade. Escrevo algumas contribuições que serão o ponto de partida do debate e sinceramente espero que sejam avaliadas pelos órgãos constitucionalmente apoderados para assim deliberar. MEDIDAS DE NATUREZA FISCAL A primeira face da moeda é a feição fiscal do problema. A ajuda federal reclamada provirá do orçamento da União Federal que foi elaborado em 2023 e previa uma meta de déficit fiscal zero. Antes mesmo da catástrofe, especialistas já anunciavam que não seria possível entregar o déficit zero prometido na Lei Complementar n° 200/2023, apelidada de novo arcabouço fiscal, agora se pode afirmar com toda a certeza que a meta fiscal não será atingida se a ajuda efetivamente chegar. Diante do quadro grave e delicado, não consigo imaginar nenhuma solução além de duas abordagens possíveis: (i) ou se revisa o orçamento e se promovem deliberações sobre prioridades ou (ii) se cria uma exceção ao regramento fiscal vigente com a elaboração de algo semelhante ao que foi feito por ocasião do enfrentamento da pandemia com o chamado orçamento de guerra (Proposta de Emenda Constitucional n° 10/2020) vertida na Emenda Constitucional n° 106/2020. Sobre a primeira abordagem, reconheço o quão delicado e difícil do ponto de vista político promover remanejo dentro da alocação orçamentária. Inúmeros compromissos foram assumidos e como tal precisam ser honrados. No entanto, indago se não seria possível, dentro de um cenário de excepcionalidade, revisar a provisão para o fundo eleitoral. O Congresso reservou R$ 4,9 bilhões para o financiamento público de campanha para as eleições municipais deste ano. Não seria possível abrir uma exceção e realizarmos eleições com um volume menor de recursos? Não seria solidário criarmos um pleito eleitoral com sobriedade e moderação de recursos em tempos que as pessoas consomem informação por meio digital? Se a medida proposta tem tramitação improvável no Congresso Nacional, questiono: não se poderia celebrar um pacto, ao menos no âmbito do Rio Grande do Sul, para que os postulantes acordassem direcionar tais recursos para enfrentamento da calamidade pública? Eu penso que nenhum cidadão e nenhuma cidadã que se habilitar ao pleito eleitoral se furtará em acolher esta proposta. O governado do estado do Rio Grande do Sul disse que a reconstrução dos estragos deixados pela catástrofe demandará uma espécie de “Plano Marshall”. A Autoridade fazia alusão ao programa idealizado pelo General do Exército norteamericano George Catlett Marshall, que buscava disponibilizar dinheiro dos cofres americanos aos países devastados pela Segunda Guerra Mundial. A verdade é que a arrecadação tributária brasileira contempla o equivalente a um plano Marshall por ano. Infelizmente nossa alocação de recursos é muito ineficiente, pois apesar da expressão do montante somos incapazes de promover a reconstrução semelhante aquela realizada no pós guerra. Tais problemas alocativos são antigos e talvez demasiadamente amplos para abordagem aqui pretendida. No entanto, é possível identificar que o volume de recursos públicos que foram capturados pelas emendas parlamentares possam ser o caminho para reordenar o senso de urgência e utilidade. Note-se a evolução e a voracidade com que o orçamento público foi apropriado pelo parlamento, informado no Portal da Transparência: A imagem fala por si. Em 2014, havia sido empenhado aproximadamente R$ 6 bilhões (linha amarela) e efetivamente pago zero (linha verde). Pequeno parênteses: não se pode negar que o contingenciamento das verbas das emendas parlamentares contribuíram para o impeachment deflagrado naquele período. O que se observa é um crescimento vertiginoso do comprometimento do orçamento federal com alocações de parlamentares que atingiu o montante de R$ 37 bilhões em 2023 e será ainda maior em 2024. Sem adentrar no mérito das destinações concebidas pelos parlamentares, o momento enseja a oportunidade para a retomada da gestão do orçamento pelo Poder Executivo que é quem precisará enfrentar e socorrer os atingidos. Apenas na análise destas duas rubricas, estar-se-ia recuperando mais de R$ 50 bilhões do orçamento para direcionar emergencialmente para a reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul. Um último aspecto de natureza fiscal, reside no olhar para o federalismo fiscal que nas palavras do Min. Ricardo Lewandowski é chamado de federalismo cooperativo. Durante décadas, os estados mais desenvolvidos contribuíram com os estados menos desenvolvidos por meio do Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios, o que pode ser observado na imagem abaixo do Portal da Transparência: Não é desarrazoado propor uma distribuição de recursos de forma excepcional que contemplasse melhor o Estado do Rio Grande do Sul. Note-se que não se trata de pedir recurso não previsto. Propõe-se um retorno de recursos mais proporcionais aqueles que são enviados pelo Estado aos cofres da União Federal. Se o Estado sempre enviou um volume maior de recursos para auxiliar os demais estados, chegou a hora dos demais estados contribuírem com a redistribuição em razão da situação extraordinária. MEDIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA No espectro das medidas de natureza tributária, algumas medidas já foram adotas e decidi compilar

Como recolher o imposto numa venda parcelada?

Vendi parcelado. Como faço para apurar o imposto? Alienação à prazo? Como se deve declarar o IR? Ouvi essas perguntas e resolvi dividir a resposta com vocês. O contribuinte que aliena um bem (móvel ou imóvel) e tem lucro na transação é obrigado a recolher o imposto de renda sobre o chamado ganho de capital. Esses dias recebi a consulta de um cliente sobre o tratamento tributário para a venda parcelada. O cliente me disse: “Não é justo pagar imposto sobre o valor total da venda se ainda não recebi o valor”.  Quando surgem dúvidas como essas imagino de pronto que outras pessoas podem estar com a mesma dúvida, então resolvi compartilhar a resposta com quem acompanha meu conteúdo! Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que tributação da renda no país possui uma sistemática especial quando se trata de rendimentos obtidos na venda de ativos. Se você possui um bem qualquer (imóvel, ações, criptoativo, quotas de sociedade, etc) e vendeu por um valor acima daquele que declara como custo de aquisição, significa que você teve “lucro” e sobre este ganho é preciso tributar. No meu livro “O mais importante para o investidor” eu explico a regra, os detalhes e as isenções previstas em lei. Aqui vou direto à resposta.  Nas alienações a prazo, o recolhimento do imposto deve ocorrer na proporção das parcelas avençadas no contrato de compra e venda. É como estabelece a Lei n° 7.713/89: Art. 21. Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver. No Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 9.580/2018), a regra é rigorosamente idêntica: Art. 151. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerada a atualização monetária, se houver ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 21 ).§ 1º Para fins do disposto no caput , deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, que será aplicada sobre cada parcela recebida.§ 2º O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento. Na tentativa de facilitar a explicação vamos elaborar um exemplo hipotético. Imagine que tenha adquirido um apartamento pelo valor de R$ 100.000,00. Hoje, você recebe uma proposta para vende-lo por R$ 1.100.000,00 (sim, o valor é redondo para não sacrificar o professor rsrsrs). Resulta que você teve um ganho de R$ 1.000.000,00. Neste meu exemplo não vou considerar as isenções que vigentes. Se quiser saber compra lá o meu livro! Ocorre que o comprador prometeu pagar o valor em 10 prestações de R$ 110.000,00. Então como calcular o imposto devido? Basta proporcionalizar o valor recebido com o custo de aquisição do imóvel nos termos da legislação acima: Parcela Valor proporcional do custo Lucro proporcional Imposto (15%) R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 R$ 110.000.00 R$ 10.000,00 R$ 100.000,00 R$ 15.000,00 É simples. Não é? Ah mas é muito imposto? Concordo mais isso ai é um outro problema, meu amigo.

Tributação das Fintechs: Receita Federal admite a adoção do lucro presumido para SCD

A tributação de qualquer negócio pode permitir o sucesso ou determinar o fracasso, tudo a depender das regras que forem estabelecidas. É como já disse o Justice Marshall: “The power to tax is the power to keep alive”. No meu livro “Manual Jurídico da Startup” exploro os regimes de tributação disponíveis para as startups de um modo geral. Já na primeira edição defendia que a mesma racionalidade que inspirou a criação do SIMPLES para incentivar o crescimento de pequenos negócios deveria pautar o tratamento das startups. Se é difícil empreender, imagine empreender num ambiente de extrema incerteza como é o caso das startups. De um modo geral, o regime preferido pelos negócios iniciante é o SIMPLES. Em poucas palavras, é o regime de tributação simplificada instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresas e da Empresa de Pequeno Porte) é um regime de concentração de vários tributos em torno de uma única arrecadação, impondo ao contribuinte o pagamento de um valor apurado com base na receita, multiplicada pela alíquota do seu ramo de atividade e faixa de receita. De forma muito resumida, pode aderir ao regime aquele negócio que não ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 de receita bruta no ano (art. 3, LC n° 123). O problema para as chamadas fintechs (startups que se propõe a oferecer soluções para o mercado financeiro) é a vedação constante do artigo 17 da Lei Complementar n 123 que veda expressamente o acesso. E o regime de lucro presumido? A Lei n° 9.718/98 contém semelhante vedação: Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: (…) II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; Em suma, a legislação tributária confere à fintech o mesmo tratamento dispensado aos Bancões, imaginando que tais empresas em estágio muito embrionário consiga atender o nível de conformidade e especialmente suportar a mesma carga tributária de grandes bancos. Não é por acaso que o mercado financeiro seja tão concentrado, acabando por se concentrar em 3 players privados e dois bancos públicos. Quando tudo parecia perdido, eis que a Receita Federal publica Solução de Consulta n° COSIT nº 50, de 22 março de 2024, afastando a vedação do dispositivo para a Sociedade de Crédito  Direito (SCD): Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado Dispositivos Legais. art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN. Assunto: Normas de Administração Tributária. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e IX. A solução de consulta é um alento, mas já antevejo pressão de lobystas para que o Congresso atenda os “alertas” contidos na Solução de Consulta e inclua a SCD nas vedações do artigo 14 da Lei n° 9.718/98. Enquanto isso, é um alento que pode incentivar o surgimento de mais negócios, mais soluções inovadoras e assim melhorar o mercado de crédito no país. 

Furto de energia: é tributável o gato?

O questionamento bem que poderia ser uma piada, um chiste, mas é uma dúvida relevante para as distribuidoras de energia elétrica no país, afinal, o fisco brasileiro não se importa em tributar resultado que não existe.  Lamentavelmente, no Brasil o furto é relativizado. Tolerou-se o furto de bens de pequenos valores, autorizando a leniência quando se verificar: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF. HC 844.120/SP, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/2004; STF. HC 98.152/MG, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 05.06.2009;  STF. HC 106.510/MG, Rel. p/ Acórdão min. CELSO DE MELLO, DJe 13.06.2011; e STF. RHC 113.381/RS, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 20.02.2014). É curioso observar que a posição se altera quando o bem jurídico tutelado é o Erário. É o caso, por exemplo, de afastamento do princípio da insignificância no crime de descaminho (Recursos Especiais 2.083.701, 2.091.651 e 2.091.652) ou de apropriação indébita previdenciária (AgRg no REsp n. 1.832.011/MG).   O fato é que a tolerância com os “pequenos delitos” invariavelmente avança para outros delitos não tão inofensivos. A situação caótica que vive a população fluminense é emblemática. A leniência com pequenas contravenções, crimes de menor potencial ofensivo foi sedimentando todo um complexo social difícil de resolver. Tolerou-se o crescimento e consolidação das facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas e depois passou-se a igualmente aceitar a ocupação de comunidades inteiras por uma nova força do crime: as milícias. Resultado? Em parcela expressiva do Estado do Rio de Janeiro, o poder estatal não tem qualquer ingerência. Os números impressionam. Estima-se, em dados atualizados até 2021, que cerca de 4,4 milhões de habitantes estavam sob controle de algum grupo armado na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, o que representa aproximadamente 25% da população do Estado, de acordo com o trabalho “Mapa Histórico dos Grupos Armados do Rio de Janeiro”, publicado pelo Instituto Fogo Cruzado e pelo Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (GENI/UFF). Esta pequena digressão é importante para entender o contexto do julgamento dos Processos 16682.720895/2020-62 e nº 16682.721089/2020-10 no âmbito do CARF que abordavam o tema central deste artigo: o furto de energia elétrica ou gato. A distribuidora de energia elétrica do Rio de Janeiro informa que em algumas regiões, a proporção de gatos chega a 85%, 90% da energia distribuída, sendo remunerada a energia em menos de 10% dos casos. Para afastar a alegação de informação unilateral suscitada pela parte interessada, vale examinar os dados da agência reguladora. Segundo relatório da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), as perdas totais de energia na distribuição (técnicas e não técnicas) representaram aproximadamente 14% do mercado consumidor brasileiro em 2021. A companhia Light relata, em um dos processos, que só no ano de 2017, registrou mais de 600 boletins de ocorrência. O descontrole das autoridades públicas fluminenses obrigaram a companhia a investir de 2017 a 2021 mais de R$ 1,7 bilhão (valores históricos) no combate às perdas não técnicas. Neste cenário, cujas informações são de conhecimento público e tais esforços são publicitados pela companhia em suas demonstrações contábeis por se tratar de companhia aberta listada em bolsa, poder-se-ia reconhecer que como despesas dedutíveis tais perdas. No entanto, lamentavelmente a Receita Federal não comunga do mesmo entendimento. Concessionárias de energia elétrica são autuadas por deduções supostamente indevidas. Num caso julgado pelo CARF em 2020, o Conselho manteve a autuação de uma concessionário porque apesar de ter realizado o registro de ocorrência policial, na visão da fiscalização o registro era muito “vago e genérico” (processo nº 16682.721141/2018-13): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)Ano-calendário: 2013, 2014DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS TÉCNICAS. PERDAS INERENTES AO PROCESSO DE TRANSPORTE. INCLUSÃO NO CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO. PERDAS NÃO TÉCNICAS. DESPESA DEDUTÍVEL EM CASOS ESPECÍFICOS.A energia elétrica correspondente às perdas não técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica que não sejam intrínsecas às atividades desenvolvidas pelas distribuidoras de energia elétrica, decorrentes de eventos como furtos de energia e erros de medição, não poderá integrar o custo dos serviços prestados.As perdas não técnicas somente poderão ser consideradas como despesa dedutível para fins de apuração do lucro tributável, se decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto, ocasionados por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista, ou quando ajuizada queixa ou dirigida representação criminal à autoridade policial, que individualize a situação fática, e não como pretendido pelo contribuinte, em forma de ofício, de forma genérica e vaga.MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE O TRIBUTO APURADO COM BASE NO LUCRO REAL ANUAL. COMPATIBILIDADE.Tratando-se de infrações distintas, é perfeitamente possível a exigência concomitante da multa de ofício isolada sobre estimativa obrigatória não recolhida ou recolhida a menor com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado, ao final do ano-calendário, com base no lucro real anual.JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO.Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108) (CARF, Acórdão n° 1402-004.517, Processo n° 16682.721141/2018-13, Rela. Julia Roberto Gouveia Sampaio, j. 10/03/2020). Em outro precedente, o CARF manteve a autuação do contribuinte em relação ao IRPJ e CSLL, mas admitiu em relação ao PIS e Cofins: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)Ano-calendário: 2014, 2015DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS TÉCNICAS. PERDAS INERENTES AO PROCESSO DE TRANSPORTE. INCLUSÃO NO CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO. PERDAS NÃO TÉCNICAS. DESPESA DEDUTÍVEL EM CASOS ESPECÍFICOS.A energia elétrica correspondente às perdas não técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica que não sejam intrínsecas às atividades desenvolvidas pelas distribuidoras de energia elétrica, decorrentes de eventos como furtos de energia e erros de medição, não poderá integrar o custo dos serviços prestados.As perdas não técnicas somente poderão ser consideradas como despesa dedutível para fins de apuração do lucro tributável, se decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto, ocasionados por empregados ou

Os incentivos de ICMS e a nova lei de subvenção para investimento

homem branco de terno usando óculos e de braços cruzados

O tema das subvenções é bastante polêmico e imaginava-se estar resolvido quando do julgamento do Tema n° 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça, mas a realidade nos surpreende e sobreveio a Medida Provisória n° 1.185/2023 convertida na Lei n° 14.789/2023 que criou um novo cenário regulatório para a matéria. A questão da subvenção para investimento foi examinada no artigo que escrevi no blog. A discussão agora concentra-se no tema envolvendo o tratamento para os incentivos fiscais de ICMS. A Lei Complementar n° 160 conferiu nova redação ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014 e trouxe novo contorno para o tema para “subvenção para investimento” referente aos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados. A Receita Federal exarou a Solução de Consulta COSIT n° 40 de 22 de março de 2021, que foi abordada no artigo referido acima. Em primeiro lugar, é preciso esclarecer a origem da controvérsia. Alguns Estados da Federação concedem “incentivos fiscais, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais” que ensejaram inúmeras discussões perante o Judiciário. Pode-se resumir que muitos deles foram concedidos de forma irregular porque não gozavam da necessária aprovação no CONFAZ. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a nulidade de tais regimes e, por via de consequência, ensejou a autuação de inúmeras empresas. O caos estava instaurado, já que o contribuinte não havia criado o imbróglio jurídico e acabaria sendo penalizado com autuações que decretariam o fechamento dos negócios. Foi então editada a Lei Complementar n° 160 de 7 de agosto de 2017 que estabeleceu um regime de transição em busca da observância da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal. Este é o pano de fundo para chegarmos no tema do artigo. Era preciso esclarecer os motivos da edição da Lei Complementar n° 160/2017 que acabou por conferir nova interpretação ao tratamento contábil que deveria ser conferido aos referidos incentivos. Veja como foi disciplinado o tema: Art. 9o O art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o: (Parte mantida pelo Congresso Nacional) “Art. 30. ………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………. § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5o O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.” O legislador buscou resolver outro problema decorrente da concessão dos incentivos. A Receita Federal entendia que tais benefícios deveriam ser adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), assim como na base da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Este tema gerou um contencioso tributário expressivo, o que veio a ser pacificado com a interpretação dada pela Lei Complementar no artigo acima reproduzido. A norma refere expressamente aplicação retroativa, alcançando processos administrativos e judiciais que não tenham transitado em julgado. Trata-se de clara norma jurídica interpretativa que excepcionalmente pode ter efeito retroativo, consoante preconiza o artigo 106 do Código Tributário Nacional: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. E por que havia dissenso sobre a classificação contábil dos incentivos? É que a Receita Federal possuía uma distinção de subvenção plasmada no Parecer Normativo (PN) CST no 112, de 1978, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 1979 que estabelecia a seguinte classificação: – AS SUBVENÇÕES CORRENTES PARA CUSTEIO ou OPERAÇÃO integram o resultado operacional da pessoa jurídica; as SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO, o resultado não operacional. – SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO são aquelas que apresentam características específicas, realçadas no presente parecer. – As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de impostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as características exigidas para tal. – As SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO,se registradas Coito reserva de capital, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessa reserva. Em síntese, o parecer estabelecia que aquele aporte realizado por terceiros na empresa (ente público ou ente privado, pessoa física ou jurídica) que não caracterizaria empréstimo, nem AFAC, deveria ser tratado como subvenção. Esta, por sua vez, pode ser classificada como “subvenção correntes para custeio” e “subvenção para investimento”. A primeira deveria deveria ser computada na determinação do lucro real, já a segunda não. Qual era a orientação da Receita Federal para os incentivos? Evidente que tratava como subvenção para custeio, salvo raras exceções referidas no parecer acima mencionado. A interpretação se baseava na previsão contida na Lei n° 4.506:/64 que assim dispunha: Art. 44. Integram a receita bruta operacional: I – O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria; II – O resultado auferido nas operações de conta alheia; III – As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões; IV – As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais. Já a subvenção para investimento era definida da seguinte forma pelo Decreto-lei n° 1.598/77: Art 38 – Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de: (…) § 2º – As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção